TJAM - 0602938-59.2022.8.04.6500
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Presidente Figueiredo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2023 15:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/02/2023 19:13
Arquivado Definitivamente
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14/02/2023 19:13
Juntada de Certidão
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14/02/2023 18:13
Recebidos os autos
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14/02/2023 18:13
Juntada de Certidão
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03/02/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO PEREIRA DO NASCIMENTO
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02/02/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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16/12/2022 15:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/12/2022 14:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/12/2022 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/12/2022 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/12/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo a análise do mérito.
Decido.
Produzidas as provas em juízo, verifico que não houve a comprovação do fato constitutivo do direito da parte autora, vez que esta não trouxe aos autos, prova documental de que houve descontos indevidos praticados pelo Banco Requerido.
A noção de responsabilidade liga-se a idéia de obrigação de reparação do dano.
Neste sentido, destaca-se as palavras de Rui Stoco[1]: A noção da responsabilidade pode ser haurida da própria origem da palavra, que vem do latim respondere, responder a alguma coisa, ou seja, a necessidade que existe de responsabilizar alguém pelos seus atos danosos.
Essa imposição estabelecida pelo meio social regrado, através dos integrantes da sociedade humana, de impor a todos o dever de responder por seus atos, traduz a própria noção de justiça existente no grupo social estratificado.
Revela-se, pois, como algo inarredável da natureza humana (STOCO, 2007, p.114).
Com efeito, para nascer a responsabilização civil para uma das partes, deve-se comprovar a existência de conduta ilícita, dano, nexo de causalidade e culpa, isto quando se trata de responsabilidade civil subjetiva.
Por outro lado, em hipóteses como aquelas previstas na legislação consumerista, nos seus artigos 12 e 14, há a previsão de responsabilidade objetiva, ou seja, sem a necessária aferição de culpa.
O certo é que sempre devem estar presentes ao menos o dano, o nexo de causalidade e a conduta tida como ilícita ou abusiva.
No entendimento de Maria Helena Diniz[2] a conduta é: A ação, elemento constitutivo da responsabilidade, vem a ser o ato humano, comissivo ou omissivo, ilícito ou lícito, voluntario e objetivamente imputável do próprio agente ou de terceiros, ou o fato de animal ou coisa inanimada, que cause dano a outrem, gerando o dever de satisfazer os direitos do lesado. (DINIZ, 2005, p. 43).
Na abalizada explicação de Rui Stoco[3]: O dano é, pois, elemento essencial e indispensável à responsabilização do agente, seja essa obrigação originada de ato ilícito ou de inadimplemento contratual, independente, ainda, de se tratar de responsabilidade objetiva ou subjetiva. (STOCO, 2007, p. 128).
Quanto ao nexo de causalidade, o Brasil adotou a teoria do dano direto e imediato.
Nas palavras de Carlos Roberto Gonçalves[4]: Das várias teorias sobre o nexo causal, o nosso Código adotou, indiscutivelmente, a do dano direto e imediato, como está expresso no art. 403; e das várias escolas que explicam o dano direto e imediato, a mais autorizada é a que se reporta à consequência necessária (GONÇALVES, 2002, p. 524).
Assim, em que pese os argumentos da parte autora, tenho que o conjunto fático-probatório acostados aos autos, não evidenciam a suposta conduta irregular da parte ré passível de ressarcimento, cabendo à parte autora trazer o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I do CPC. "O consumidor não fica dispensado de produzir prova em juízo.
Embora objetiva a responsabilidade do fornecedor, é indispensável para configurá-la a prova do fato do produto ou do serviço, ônus do consumidor." (CAVALIERI FILHO, Sergio.
Programa de Direito do Consumidor. 2.
Ed. São Paulo: Atlas, 2010, p.287).
Nesse contexto, observo que as provas carreadas aos autos são insuficientes para estabelecer com segurança um decreto condenatório em face da parte requerida, vez que inexiste comprovação dos descontos sob a alegação de indevidos, haja vista a AUSÊNCIA de extratos bancários junto à exordial.
Diante da ausência dos elementos da responsabilidade civil no caso concreto, impõe-se a improcedência dos pleitos formulados na inicial.
DISPOSITIVO Ante o exposto e nos termos da fundamentação acima, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da peça inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
14/12/2022 21:31
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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12/12/2022 09:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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09/12/2022 15:31
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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08/11/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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28/10/2022 12:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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26/10/2022 19:24
Decisão interlocutória
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24/10/2022 22:40
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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24/10/2022 18:10
Recebidos os autos
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24/10/2022 18:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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24/10/2022 18:10
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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24/10/2022 18:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
09/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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