TJAM - 0601111-38.2022.8.04.7300
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Tabatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE VANESSA MOORE DOMINGUEZ REPRESENTADO(A) POR CLARA LAIGNIER DE OLIVEIRA CARVALHO
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24/03/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE TAM LINHAS AEREAS S.A
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12/03/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/03/2023 10:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/03/2023 13:11
Arquivado Definitivamente
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01/03/2023 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/03/2023 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/03/2023 13:11
Processo Desarquivado
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01/03/2023 13:07
Arquivado Definitivamente
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01/03/2023 13:06
Juntada de Certidão
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01/03/2023 13:05
RENÚNCIA DE PRAZO DE TAM LINHAS AEREAS S.A
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01/03/2023 12:43
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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01/03/2023 12:41
ALVARÁ ENVIADO
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24/02/2023 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PRIORIZAÇÃO NA TRAMITAÇÃO
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23/02/2023 11:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/02/2023 13:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/02/2023 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/02/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE VANESSA MOORE DOMINGUEZ REPRESENTADO(A) POR CLARA LAIGNIER DE OLIVEIRA CARVALHO
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06/02/2023 07:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/02/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE TAM LINHAS AEREAS S.A
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26/12/2022 07:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/12/2022 08:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/12/2022 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/12/2022 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/12/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos, etc.
Autos conclusos por inclusão na META 02, do Painel de Metas do CNJ.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995.
De pronto, constato que a matéria comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, II, do CPC, pelo que passo a prolatar sentença de mérito, sobretudo diante da matéria exclusivamente de direito e devidamente constituída por meio da documentação juntada na inicial.
Sem mais relatos, decido.
Diante da inexistência de arguição de matérias preliminares, passo ao mérito da lide.
No mérito, de início, reconheço a incidência da relação de consumo, à luz da jurisprudência do STJ: AgInt no AREsp 1957910/RS.
RELATOR: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
TERCEIRA TURMA.
DATA DO JULGAMENTO: 14/02/2022.
DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE: DJe 21/02/2022.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO EM VOO INTERNACIONAL.
INAPLICABILIDADE DAS CONVENÇÕES DE VARSÓVIA E MONTREAL NO TOCANTE À REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
APLICAÇÃO DO CDC.
SÚMULA 83/STJ.
CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS E VALOR DA REPARAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
As indenizações por danos morais decorrentes de extravio de bagagem e de atraso de voo internacional não estão submetidas à tarifação prevista na Convenção de Montreal, devendo-se observar, nesses casos, a efetiva reparação do consumidor preceituada pelo CDC, conforme decido no REsp 1.842.066/RS, de Relatoria do Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/6/2020, DJe 15/6/2020. Óbice da Súmula 83/STJ. [ ] 4.
Agravo interno desprovido.
Quanto ao ônus da prova, inverto-o, isto porque, mais fácil é à empresa comprovar que procedeu à devida assistência da requerente acomodando-a e provendo-lhe a alimentação necessária, dado que é a companhia aérea a detentora das informações ligadas aos bilhetes aéreos.
Isto posto, a leitura do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, concede ao julgador a faculdade de colocar o consumidor, vulnerável, em situação de equiparação probatória na relação processual, inteligência esta da qual lanço mão.
Nesse compasso, passo à análise da regulamentação específica quanto à matéria em tela, qual seja, a Resolução n° 400/2016, da Agência Nacional de Aviação Civil: Art. 26.
A assistência material ao passageiro deve ser oferecida nos seguintes casos: I - atraso do voo; II - cancelamento do voo; III - interrupção de serviço; ou IV - preterição de passageiro.
Art. 27.
A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta. § 1º O transportador poderá deixar de oferecer serviço de hospedagem para o passageiro que residir na localidade do aeroporto de origem, garantido o traslado de ida e volta.
Nesta senda, entendo que a ré não logrou êxito ao eximir-se de sua responsabilidade, na forma do art. 373, II, do CPC.
Isto porque não juntou aos autos os comprovantes ou vouchers de fornecimento dos serviços de assistência alimentar e de traslado terrestre para o hotel, diligências estas que seriam de fácil produção, dado que comumente são registradas junto ao código de reserva do bilhete aéreo do passageiro, que certamente serviriam para afastar a responsabilidade da requerida quanto à ausência de prestação de suporte material pelo atraso.
Ressalte-se que a reacomodação em voo sem ônus aos requerentes não desimcumbe a ré de prover assistência alimentar e de translado aos passageiros, dado que seria medida temerária aos consumidores deixá-los ao revés das circunstâncias em cidade onde não possuem residência fixa ou assistência de terceiros, sendo responsabilidade portanto, da empresa, suprir a falta de observância do serviço que se prestou a oferecer.
Pelo exposto, entendo que houve falha quanto à devida prestação de assistência material aos requerentes, isto porque, em tendo sido realocado para voo num intervalo maior que 4 (quatro) horas, deveria, a empresa, ter fornecido alimentação, traslado e acomodação.
Quanto ao fundamento da alegação, a realização de manutenção da aeronave é insuficiente para afastar-se a responsabilidade da ré, posto que se trata de risco inerente à atividade que desempenha, recebendo, na jurisprudência da Corte de Justiça deste Estado, tratamento de fortuito interno, de forma que não pode ser oponível ao consumidor.
Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
Apelação Cível nº 0698651-95.2021.8.04.0001.
Relatora: Joana dos Santos Meirelles.
Primeira Câmara Cível.
Data do julgamento: 17/08/2022.
Data de publicação: 17/08/2022.
Ementa: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PASSAGEM AÉREA.
CANCELAMENTO.
MANUTENÇÃO DA AERONAVE.
FORTUITO INTERNO.
VOO INTERNACIONAL.
DEZOITO HORAS DE ATRASO.
AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA AO PASSAGEIRO.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
IRRAZOÁVEL.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
A Apelada não trouxe aos autos provas de que assistiu à passageira durante o período em que esta aguardava um novo voo para, finalmente, chegar ao seu destino. 2.
O ato de atrasar a viagem do passageiro, por ausência de planejamento quanto à manutenção de aeronave, gera dano moral, dado a frustração dos planos previamente arranjados.
In casu, trata-se de viagem internacional, o que requer ainda mais planejamento. 3.
Danos morais configurados, no entanto, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), se encontra irrazoável perante a extensão do dano, necessitando de readequação, devendo ser pago o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). 4.
Recurso conhecido e provido, sem manifestação ministerial.
Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
Apelação Cível nº 0626841-94.2020.8.04.0001.
Relator: Anselmo Chíxaro.
Primeira Câmara Cível.
Data do julgamento: 16/08/2022.
Data de publicação: 16/08/2022.
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL.
REJEITADA.
CANCELAMENTO UNILATERAL DE VOO.
ALEGAÇÃO DE MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA.
CASO FORTUITO INTERNO.
AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADEQUADA.
OFENSA À RESOLUÇÃO N. 400/16 DA ANAC.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL COMPROVADO.
DIMINUIÇÃO DO QUANTUM.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O MINISTÉRIO PÚBLICO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - Analisando o Recurso de fls. 132/152, verifico que a irresignação cinge, inicialmente na adoção do Código de Defesa do Consumidor em detrimento do Código Brasileiro Aeronáutico.
No mérito, defende que não haveria em que se falar na falha na prestação do serviço, visto que o cancelamento do voo da Apelada se deu por razões técnicas.
Nesse sentido, entendo presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, oportunidade em que conheço o recurso. - A jurisprudência pátria é uníssona ao entender que o inadimplemento do contrato de transporte em virtude de caso fortuito (eventos imprevisíveis e irresistíveis) ou força maior (eventos previsíveis e irresistíveis) não exime a Companhia Aérea do dever de prestar auxílio aos passageiros, atraindo, portanto, a responsabilidade civil objetiva prevista no art. 14 do CDC, por tratar-se de fortuito interno, englobando o risco da atividade prestada. - Tendo em vista as circunstâncias em que se deram os fatos, as condições financeiras do Apelado, assim como o porte da Apelante, entendo que a r.
Sentença merece reforma, neste ponto, para diminuir o quantum indenizatório para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia esta que considero revelar-se suficiente à compensação dos transtornos experimentados pelo Apelado e a ser pago pela Apelante. - Recurso conhecido e, no mérito, parcialmente provido.
Sentença parcialmente reformada.
Fundamentando melhor ainda o entendimento, grifa-se: CDC.
At. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Isto posto, entende-se que a responsabilidade para fins de reparação de danos é objetiva, sem necessidade de demonstração do elemento subjetivo, o que gera à ré a responsabilidade de reparação pela falha na prestação do serviço.
De mais a mais, sabe-se que o instituto do dano moral não deve ser banalizado.
Contudo, suportar as despesas desprogramas de alimentação e eventual translado ultrapassam um mero aborrecimento e certamente repercutem extrapatrimonialmente.
Quanto aos danos morais, importante é fazer referência ao método bifásico estabelecido pelo STJ quando da fixação da indenização.
STJ.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.152.541.
RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO EQUITATIVO PELO JUIZ.
MÉTODO BIFÁSICO.
VALORIZAÇÃO DO INTERESSE JURÍDICO LESADO E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. [ ] 5.
Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. 6.
Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. [ ] 10.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Com esses parâmetros, entendo que é indevido o valor pleiteado de R$ 12.000,00 (doze mil reais) a título de danos morais, sem que tenha demonstrado a extensão do dano sofrido de forma a requerer uma reparação nesta proporção.
Sopesando-se, com base nos fatos narrados, a proporcionalidade dos danos sofridos não condiz com o montante requerido, cabendo ao magistrado o dever de cautela na quantificação da verba, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
Em contrapartida, devo levar em consideração as condições econômicas e sociais do ofensor, sem descurar do caráter pedagógico da reparação, sempre dentro dos limites da razoabilidade e proporcionalidade, junto do atraso de mais de 12 (doze) horas, dado que a autora foi acomodada em um voo que partia somente no dia seguinte.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para condenar a ré ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de juros mensais de 1% (um por cento) a partir da citação inicial e correção monetária oficial (INPC-IBGE) desde o arbitramento, nos termos da Portaria nº 1.855/2016 PTJ, do E.
Tribunal de Justiça do Amazonas.
Sem honorários e custas, na forma do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Havendo o pagamento voluntário, fica desde já autorizada a expedição de alvará judicial para levantamento de valores depositados em juízo, estando o ato de levantamento condicionado à outorga expressa de poderes para tanto.
Em havendo recurso, façam-me os autos conclusos.
Dê-se ciência às partes.
P.R.I.C.
Tabatinga, 15 de dezembro de 2022.
Edson Rosas Neto Juiz de Direito em substituição legal Portaria nº 4295/2022/PTJAM -
15/12/2022 17:05
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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15/12/2022 12:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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06/12/2022 09:49
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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02/12/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE TAM LINHAS AEREAS S.A
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30/11/2022 08:23
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2022 10:50
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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08/11/2022 10:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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19/10/2022 13:18
Recebidos os autos
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19/10/2022 13:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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14/10/2022 12:20
Recebidos os autos
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14/10/2022 12:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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14/10/2022 12:20
Distribuído por sorteio
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14/10/2022 12:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
04/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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