TJAM - 0602369-83.2021.8.04.6600
1ª instância - Vara da Comarca de Rio Preto da Eva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 10:14
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
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28/04/2023 09:30
Arquivado Definitivamente
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28/04/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE LOURDES DA SILVA ROCHA
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19/04/2023 10:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/04/2023 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/04/2023 10:27
ALVARÁ ENVIADO
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18/04/2023 10:15
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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18/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE LOURDES DA SILVA ROCHA
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18/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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05/04/2023 19:04
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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30/03/2023 11:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/03/2023 04:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/03/2023 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/03/2023 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/03/2023 09:03
Decisão interlocutória
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28/03/2023 22:47
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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27/03/2023 13:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/03/2023 15:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/03/2023 16:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/03/2023 01:00
Conclusos para decisão
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10/03/2023 00:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/02/2023
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09/03/2023 14:10
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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07/02/2023 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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07/02/2023 00:08
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE LOURDES DA SILVA ROCHA
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17/01/2023 09:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/01/2023 09:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/01/2023 19:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/01/2023 19:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/12/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e etc.
MARIA DE LOURDES DA SILVA ROCHA, qualificada na inicial propôs AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS contra o BRADESCO S/A, igualmente identificado, narrando que sofreu descontos não autorizados em sua conta bancária, requerendo restituição em dobro dos valores descontados bem como indenização por danos morais.
Em se tratando de matéria eminentemente de direito, haja vista que os fatos estão comprovados documentalmente, motivo pelo qual dispenso a realização de produção de provas em audiência.
Assim, passo ao julgamento antecipado da lide, de acordo com o art. 355, I, do CPC, bem como, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099, resta dispensando o relatório.
Rejeito a preliminar de prescrição por não merecer acolhimento.
O instituto da prescrição tem por finalidade conferir certeza às relações jurídicas, na busca de estabilidade, porquanto não seria possível suportar uma perpétua situação de insegurança.
Além disso, o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor - Lei 8078/90, prevê: Art.27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, não tendo razão o requerido.
Preliminar de retificação do polo passivo vez que evidentemente os descontos impugnados pela parte se tratam de matéria securitária.
Rejeitada.
De acordo com o art. 5º, XXXV da CF, a Requerente atende todas as condições para garantir seu direito de ação, uma vez que havendo falha na prestação de serviço, surge seu interesse na reparação do dano.
Quanto ao mérito, é evidente que a questão versa em torno de saber se os valores apresentados e cobrados na conta da Autora, denominado BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA são ou não devidos, objetivando seu cancelamento e reparação quanto aos danos causados.
Observo que o Requerido não se desincumbiu de comprovar a contratação do serviço, bem como, de ter fornecido prévia e adequada informação pertinente ao suposto contrato entabulado.
Portanto, resta afastada a cobrança da tarifa bancária de cesta de serviços, cuja sua retomada dependerá da assinatura de termo de adesão específico entre as partes.
Devendo ainda, a Autora ser recompensada com a repetição do indébito dos descontos ocorridos no importe de R$ 756,90 (setecentos e cinquenta e seis reais e noventa centavos) e em dobro por ser indevido totalizando R$ 1.513,80 (mil quinhentos e treze reais e oitenta centavos), nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC.
No que tange a indenização por dano moral, como bem acertado pela Turma de Uniformização, dependerá do caso concreto.
Não há dúvida de que a realização de transações e descontos não autorizados que foram efetuados de forma reiterada e constante em conta corrente da Autora por serviço não contratado, constitui prática abusiva a ensejar a reparação de dano moral, somando-se ainda, aos fatos e documentações acostadas nos autos pela parte Requerente.
Isto posto, o pedido de reparação moral é absolutamente pertinente, conquanto tenham sido demonstrados o fato desabonador, o causador da ofensa e a relação de causa e efeito necessária à reparação.
Na fixação do montante devido, o prudente arbítrio do julgador deve considerar os fins pedagógico e punitivo da reparação moral, levando em consideração os valores debitados, o período dos descontos, as tentativas de resolução, dentre outro.
Arbitro a indenização por dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Por tais razões, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para o fim de: DECLARAR a inexigibilidade de qualquer débito referente a BRADESCO VIDA PREV.
SEG.
VIDA / BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA da Autora, sob pena de pagamento de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por cada desconto realizado após a publicação desta sentença, devendo remunerar-se individualmente pelos serviços usufruídos pelo correntista, até que haja ajuste expresso em contrário, nos termos do art. 497 do CPC c/c art. 52, V da Lei n. 9.099/95; CONDENAR o réu à repetição dobrada de indébito, no montante comprovado de R$756,90 (setecentos e cinquenta e seis reais e noventa centavos) correspondente a R$ 1.513,80 (mil quinhentos e treze reais e oitenta centavos), incidindo-se juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação e correção monetária a partir da data do primeiro desconto indevido (S. 54 do STJ), nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC; CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, incidindo-se correção monetária oficial a partir do arbitramento, em conformidade com a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e juros legais, a partir da citação.
Sem condenação em custas processuais e honorários de advogado (Lei n. 9.099/95, art. 54 e 55).
P.
R.
I.
C. -
19/12/2022 12:07
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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13/05/2022 12:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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09/04/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE LOURDES DA SILVA ROCHA
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30/03/2022 12:25
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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19/03/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/03/2022 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/03/2022 10:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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01/03/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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26/02/2022 19:08
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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25/02/2022 18:16
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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01/02/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE LOURDES DA SILVA ROCHA
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26/01/2022 11:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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19/01/2022 15:03
Decisão interlocutória
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15/12/2021 11:12
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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15/12/2021 08:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/12/2021 10:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/12/2021 00:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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26/11/2021 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/11/2021 10:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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17/11/2021 10:08
Recebidos os autos
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17/11/2021 10:08
Juntada de Certidão
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17/11/2021 09:59
Recebidos os autos
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17/11/2021 09:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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17/11/2021 09:59
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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17/11/2021 09:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2021
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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