TJAM - 0601199-08.2022.8.04.5900
1ª instância - Vara da Comarca de Novo Airao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2023 11:30
Arquivado Definitivamente
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05/06/2023 11:29
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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05/06/2023 11:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/02/2023
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05/06/2023 11:28
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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05/06/2023 11:28
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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19/05/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
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13/05/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDO FERREIRA DO NASCIMENTO
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05/05/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/04/2023 10:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/04/2023 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/04/2023 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/04/2023 15:39
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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07/02/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
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04/02/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDO FERREIRA DO NASCIMENTO
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27/12/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/12/2022 17:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/12/2022 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/12/2022 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/12/2022 00:00
Edital
SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95 e Enunciado n.º 92 do FONAJE.
RAIMUNDO FERREIRA DO NASCIMENTO, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, ajuizou a presente ação em desfavor de BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A, também devidamente qualificado, pretendendo a exibição dos contratos de n. 615431795 e 621319825, celebrados entre as partes.
Pugnou pela concessão da gratuidade da justiça.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito está imaculado de vícios e nulidades.
Verifico estarem presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, assim como os requisitos para o exercício regular do direito da ação.
Estando os fatos bem contornados e comprovados, e sendo o mais matéria exclusivamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas além daquelas já carreadas aos autos, o julgamento antecipado do mérito é imperativo legal (CPC, art. 355, I).
De início, destaco que a revelia é um ato-fato processual, consistente na ausência de oferecimento da contestação ou na sua não apresentação tempestiva, o que no presente caso constata-se pelo mero cotejamento da data da expedição de citação eletrônica aos 10/10/2022 (item 9.0) e o decurso do prazo para apresentação da peça defensiva em 17/11/2022, conforme informado pelo próprio sistema Projudi (item 11.0).
Uma vez caracterizada a revelia, ordinariamente desencadeiam-se quatro efeitos, quais sejam: (i) presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor efeito material (CPC, art. 344); (ii) os prazos contra o réu revel que não tenha advogado fluem a partir da publicação da decisão (CPC, art. 346); (iii) preclusão em desfavor do réu do poder de alegar algumas matérias de defesa (efeito processual, ressalvadas aquelas previstas no art. 342 do CPC); (iv) possibilidade de julgamento antecipado do mérito da causa, caso se produza o efeito material da revelia (CPC, art. 355, II).
A análise sistemática do Código de Processo Civil permite concluir que não se produz o efeito material da revelia quando a citação houver sido ficta (por edital ou com hora certa) ou o réu revel estiver preso, pois o curador especial, nesses casos, haverá de promover a defesa do réu revel (CPC, art. 72, II, c/c art. 341, parágrafo único), ou, ainda, quando terceiro houver ingressado no processo como assistente do revel, hipótese em que será considerado seu substituto processual (CPC, art. 121, parágrafo único).
Nesse cenário, forçoso reconhecer que a revelia da parte ré desencadeia os seus quatro efeitos, mormente o efeito material, vez que ausente qualquer dos óbices acima delineados, não tratando a demanda de direitos indisponíveis.
Por oportuno, presumo verdadeiro os fatos afirmados pela parte autora, notadamente, quanto a alegação de que o banco Requerido não teria fornecido ao autor as cópias dos contratos de n. 615431795 e 621319825, celebrados entre as partes.
Nesse cenário, tenho que assiste razão a parte autora. É dever da Instituição bancária fornecer cópia dos contratos celebrados, sempre que solicitado, uma vez que é o responsável pela confecção e guarda de tal documentação.
Ao ensejo: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO POSSIBILIDADE DE PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO DOCUMENTO COMUM ÀS PARTES INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO CONSUMIDOR PREMATURA E INDEVIDA EXTINÇÃO DO FEITO RECURSO PROVIDO. 1.
O art. 396 do CPC autoriza que uma das partes exija, por meio de pedido incidental, que a outra exiba documento que esteja em seu poder, mormente no caso em que o documento verse sobre obrigações e direitos comuns às partes, e, em razão dessa faculdade expressamente prevista em lei, o instrumento do contrato questionado na lide não constitui documento indispensável à propositura da ação revisional. 2.
Tratando-se de relação de consumo, constando dos autos informações suficientes à identificação do contrato e demonstração sumária da existência da relação jurídica entre as partes, é cabível a inversão do ônus probatório para impor ao fornecedor de serviço a obrigação de exibir o instrumento contratual. (TJ-MT 10482937720208110041 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 08/03/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/03/2022) 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral (CPC, art. 487, I), a fim de DETERMINAR ao réu que apresente cópia dos contratos de n. 615431795 e 621319825, celebrados entre as partes, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a mil reais.
Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, ante o que dispõe o arts. 54 e 55, da lei 9.099/95.
Expeça-se o necessário.
Havendo interposição de recurso, intime-se o(a) recorrido(a) para contrarrazões e encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Novo Airão/AM, 15 de dezembro de 2022.
Túlio de Oliveira Dorinho Juiz de Direito -
15/12/2022 21:56
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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08/12/2022 08:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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30/11/2022 18:02
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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17/11/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A
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21/10/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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10/10/2022 13:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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10/10/2022 08:07
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
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27/09/2022 10:31
Conclusos para despacho
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02/09/2022 13:14
Recebidos os autos
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02/09/2022 13:14
Juntada de Certidão
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27/08/2022 13:40
Recebidos os autos
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27/08/2022 13:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/08/2022 13:40
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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27/08/2022 13:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2022
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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