TJAM - 0600601-76.2022.8.04.3500
1ª instância - Vara da Comarca de Carauari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/09/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE LINISBERTO SAMPAIO DE FRANCA
-
28/09/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
13/09/2023 09:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/09/2023 05:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/09/2023 12:33
ALVARÁ ENVIADO
-
12/09/2023 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2023 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2023 12:20
Homologada a Transação
-
04/09/2023 13:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2023 08:38
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/08/2023 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
18/07/2023 08:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/07/2023 08:46
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 10:19
Recebidos os autos
-
23/05/2023 10:19
Juntada de Certidão
-
21/05/2023 19:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2023 21:24
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
12/01/2023 20:02
Juntada de Petição de contestação
-
22/12/2022 00:00
Edital
Núcleo de Assessoramento Jurídico Virtual Meta 1 CNJ.
DECISÃO.
Vistos e etc...
Inicialmente, determino a dispensa de designação da sessão de conciliação prevista no art. 16 da Lei nº 9.099/95.
Quanto ao pedido de concessão de Tutela.
O artigo 300 do Código de Processo Civil autoriza a antecipação dos efeitos da tutela pretendida quando estiverem presentes os requisitos da prova inequívoca da verossimilhança da alegação e a caracterização do dano irreparável ou de difícil reparação.
Assim, no caso em tela não vislumbro a ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação para o Requerente.
Ademais, a concessão da antecipação de tutela pretendida poderá acarretar o periculum in mora inverso, em razão da possibilidade de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, CPC).
Vale ressaltar que há o impedimento de se conceder a antecipação de tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipada.
Finalmente, a concessão de antecipação de tutela nos Juizados Especiais não é a regra, mas a exceção, devido ao princípio da busca da solução conciliatória entre as partes.
Somente se justificando a concessão da antecipação dos efeitos da tutela quando preenchidos os requisitos para a concessão da mesma.
O que não ocorre nos presentes autos, com isso, indefiro a tutela pretendida.
Ademais, Considerando o aumento exponencial dos feitos distribuídos às unidades que integram o microssistema dos juizados especiais, a exigir o emprego de múltiplas ferramentas de gestão, a fim de elidir o comprometimento da eficiência do serviço judiciário; primando pelos princípios da razoável duração do processo, economia processual, efetividade e da instrumentalidade das formas que norteiam a Lei 9.009/95; que a matéria tratada na presente ação é, em geral, de direito, e em processos semelhantes já se mostrou remota a possibilidade de acordo; FICA O RÉU, desde já citado e intimado a apresentar sua contestação, em 10 dias, e sendo o caso, apresentar proposta de acordo, no bojo de sua defesa.
A necessidade de produção de prova em audiência deve ser especificada e demonstrada, de forma inequívoca, para que seja incluída em pauta.
Dispensada a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, os autos serão conclusos à sentença.
Intime-se e cite-se.
Roseane do Vale Cavalcante Jacinto.
Juíza de Direito. -
21/12/2022 15:01
Decisão interlocutória
-
13/12/2022 12:02
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
30/09/2022 08:43
Conclusos para decisão
-
21/09/2022 07:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
09/09/2022 15:57
Recebidos os autos
-
09/09/2022 15:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/09/2022 15:57
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/09/2022 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0600406-91.2022.8.04.3500
Jacqueline Ferreira Oliveira
Banco do Brasil S.A
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 19/07/2022 16:54
Processo nº 0607129-02.2022.8.04.3800
Suzana Marinho Soares
Bradesco Seguros S/A
Advogado: Sistema de Citacao e Intimacao Eletronic...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 18/12/2022 10:39
Processo nº 0607116-03.2022.8.04.3800
Danilo Lima dos Santos
O Boticario
Advogado: Lucas Zandona
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 17/12/2022 12:15
Processo nº 0607134-24.2022.8.04.3800
Alciene Lima de Brito
Bradesco Seguros S/A
Advogado: Sistema de Citacao e Intimacao Eletronic...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 19/12/2022 09:19
Processo nº 0600622-52.2022.8.04.3500
Somaia Eloia da Silva
Banco do Brasil S.A
Advogado: Isabella Carla Marra Magalhaes Barbosa
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 16/09/2022 14:24