TJAM - 0600602-61.2022.8.04.3500
1ª instância - Vara da Comarca de Carauari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE NAILENE CAVALCANTE DA SILVA
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28/09/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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13/09/2023 09:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/09/2023 05:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/09/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos, etc...
Dispensado o relatório (art. 38, caput, da lei nº 9.099/95).
As partes juntaram ao presente processo acordo celebrado extrajudicialmente, juntado ao evento 16.2.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, III, "b" do Novo Código de Processo Civil-CPC/2015 julgo PROCEDENTE e para fins do art. 515, II, do mesmo diploma legal e art. 57, Caput, da Lei nº 9099/95 (LJE) HOMOLOGO O ACORDO FIRMADO PELAS PARTES INTERESSADAS e constante nos autos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Diante a manifestação feita pelo autor (item 18.1), requerendo o levantamento da quantia depositada, determino a expedição de Alvará Judicial Eletrônico a ser creditado na conta bancária informada.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se. -
12/09/2023 12:35
ALVARÁ ENVIADO
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12/09/2023 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/09/2023 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/09/2023 12:22
Homologada a Transação
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08/09/2023 10:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/09/2023 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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30/08/2023 09:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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04/08/2023 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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23/05/2023 10:19
Recebidos os autos
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23/05/2023 10:19
Juntada de Certidão
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21/05/2023 18:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/02/2023 21:24
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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30/01/2023 07:06
Juntada de Petição de contestação
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22/12/2022 00:00
Edital
Núcleo de Assessoramento Jurídico Virtual Meta 1 CNJ.
DECISÃO.
Vistos e etc...
Inicialmente, determino a dispensa de designação da sessão de conciliação prevista no art. 16 da Lei nº 9.099/95.
Quanto ao pedido de concessão de Tutela.
O artigo 300 do Código de Processo Civil autoriza a antecipação dos efeitos da tutela pretendida quando estiverem presentes os requisitos da prova inequívoca da verossimilhança da alegação e a caracterização do dano irreparável ou de difícil reparação.
Assim, no caso em tela não vislumbro a ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação para o Requerente.
Ademais, a concessão da antecipação de tutela pretendida poderá acarretar o periculum in mora inverso, em razão da possibilidade de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, CPC).
Vale ressaltar que há o impedimento de se conceder a antecipação de tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipada.
Finalmente, a concessão de antecipação de tutela nos Juizados Especiais não é a regra, mas a exceção, devido ao princípio da busca da solução conciliatória entre as partes.
Somente se justificando a concessão da antecipação dos efeitos da tutela quando preenchidos os requisitos para a concessão da mesma.
O que não ocorre nos presentes autos, com isso, indefiro a tutela pretendida.
Ademais, Considerando o aumento exponencial dos feitos distribuídos às unidades que integram o microssistema dos juizados especiais, a exigir o emprego de múltiplas ferramentas de gestão, a fim de elidir o comprometimento da eficiência do serviço judiciário; primando pelos princípios da razoável duração do processo, economia processual, efetividade e da instrumentalidade das formas que norteiam a Lei 9.009/95; que a matéria tratada na presente ação é, em geral, de direito, e em processos semelhantes já se mostrou remota a possibilidade de acordo; FICA O RÉU, desde já citado e intimado a apresentar sua contestação, em 10 dias, e sendo o caso, apresentar proposta de acordo, no bojo de sua defesa.
A necessidade de produção de prova em audiência deve ser especificada e demonstrada, de forma inequívoca, para que seja incluída em pauta.
Dispensada a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, os autos serão conclusos à sentença.
Intime-se e cite-se.
Roseane do Vale Cavalcante Jacinto.
Juíza de Direito. -
21/12/2022 15:02
Decisão interlocutória
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13/12/2022 12:11
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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30/09/2022 08:45
Conclusos para decisão
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19/09/2022 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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09/09/2022 16:05
Recebidos os autos
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09/09/2022 16:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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09/09/2022 16:05
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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09/09/2022 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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