TJAM - 0000245-76.2020.8.04.5901
1ª instância - Vara da Comarca de Novo Airao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 01:11
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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21/03/2025 01:11
DECORRIDO PRAZO DE RAIKA ALEXANDRA MOTA DA SILVA REPRESENTADO(A) POR RENATA DEISIANE BARBOSA MOTA
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04/03/2025 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/03/2025 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/02/2025 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/02/2025 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/02/2025 11:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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21/02/2025 11:43
Juntada de INFORMAÇÃO
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13/11/2024 00:55
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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31/10/2024 00:14
DECORRIDO PRAZO DE RAIKA ALEXANDRA MOTA DA SILVA REPRESENTADO(A) POR RENATA DEISIANE BARBOSA MOTA
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14/10/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/10/2024 08:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/10/2024 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/10/2024 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/10/2024 10:02
CÁLCULOS HOMOLOGADOS
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09/07/2024 14:32
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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29/05/2024 09:23
Conclusos para decisão
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17/04/2024 11:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/04/2024 07:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/04/2024 20:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/04/2024 20:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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21/03/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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14/03/2024 11:56
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/01/2024 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/08/2023 21:03
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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27/06/2023 14:32
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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27/06/2023 14:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/03/2023
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23/06/2023 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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13/04/2023 17:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/03/2023 09:19
Conclusos para despacho
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23/03/2023 14:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/03/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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14/02/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE RAIKA ALEXANDRA MOTA DA SILVA REPRESENTADO(A) POR RENATA DEISIANE BARBOSA MOTA
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03/02/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/01/2023 15:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/01/2023 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/01/2023 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/12/2022 00:00
Edital
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
RAIKA ALEXANDRA MOTA DA SILVA, representada por sua genitora, Sra.
RENATA DEISIANE BARBOSA MOTA, devidamente qualificadas nos autos em epígrafe, propôs a presente ação em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, também devidamente qualificado, pretendendo, liminarmente, a concessão do benefício de concessão de amparo assistencial à pessoa portadora de deficiência - LOAS; no mérito, pugna pela confirmação da antecipação dos efeitos da tutela, com o pagamento dos valores retroativos desde o requerimento administrativo.
Pleiteou, ainda, a gratuidade da justiça.
Apresenta, em síntese, como causa de pedir remota que: em 26/02/2019, protocolizou requerimento administrativo relativo a pedido de amparo assistencial, sob o nº 87/704.046.861-2, tendo o mesmo sido negado sob o fundamento de não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS; a Autora preenche todos os requisitos para a concessão do benefício do LOAS Lei Orgânica da Assistência Social, ou seja, apresenta quadro clínico de: Osteoporose induzida por drogas com fratura patológica (CID10 - M80.4), e que em decorrência destas enfermidades ela possui limitação do desempenho das atividades compatíveis com a sua idade, restringindo a participação social e prejudicando sua inserção no mercado de trabalho, futuramente.
Em decorrência das patologias acimas, a autora sofre com constantes dores por toda parte superior e inferior, dor nas articulações, joelhos, cotovelos, punho, não consegue carregar peso, dificuldades para deambular até mesmo para realizar as suas atividades diárias, impedimentos estes de natureza física, reduzindo significativamente a qualidade de vida da autora, resultando assim na incapacidade Inicial instruída com procuração, declaração de hipossuficiência e demais documentos (itens 1.1 a 1.17).
Deferido o requerimento de gratuidade da justiça; determinada o envio de ofício aos órgãos competentes para realização de perícia médica e social, nos termos da Portaria Conjunta TJAM/PF-AM nº 05/2020 (item 8.1).
Ofício ao diretor do hospital (item 9.1) Laudo da perícia médica (item 29.1) Ato ordinatório (item 32.1) Petição parte autora (item 35.1) Despacho determinando perícia social (item 37.1) Ofício à Secretaria Municipal de Assistência Social do município (item 38.2) Laudo da perícia social (item 39.2) A autarquia ré, em sede de contestação (item 42.1), juntou proposta de acordo, em não sendo aceita alega que: (1) a parte autora não possui cadastro no CADÚnico ou atualização, requisitos imprescindíveis; (2) ausência de comprovação da parte demandante no sentido de ser portadora de deficiência que a impeça de ter sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições, bem como comprovação de que a família vive em situação de vulnerabilidade econômica e social.
Relatório de estudo social (item 31.1), informando, dentre outras questões (item 42.1).
Ato ordinatório (item 43.1).
Impugnação à contestação (item 47.1).
Assim, os presentes autos me vieram conclusos. É o relato do essencial. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
O feito está regularmente instruído, imaculado de vícios ou nulidades.
Verifico estarem presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como o interesse e a legitimidade (CPC, art. 17).
A autora pretende a concessão do benefício de concessão de prestação continuada, pedido indeferido pela autarquia previdenciária quando do requerimento administrativo em 26/02/2019 (item 1.7).
De início, quanto ao argumento da parte requerida sobre o não atendimento do requisito de se possuir cadastro no CADÚnico, o mesmo não deve prosperar, tendo em vista tal informação ter sido suprida quando a parte autora colacionou aos autos a referida informação (item 47.1, fl. 2).
Assim, a controvérsia cinge-se sobre a concessão ou não pela Autarquia ré à parte autora do benefício previsto na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS).
No que diz respeito ao tema, dispõe o artigo 203, inciso V, da Constituição da República Federativa do Brasil: Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: [...] V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Sobre o benefício, a Lei nº. 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social) determina, em seu art. 20, que: Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) [...] § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021). [...] A narrativa da parte autora é no sentido de ser portadora de deficiência.
Verifica-se pela simples leitura do dispositivo legal, os requisitos para comprovação da deficiência são os seguintes: a) incapacidade para vida independente e para o trabalho; b) renda familiar mensal per capita igual ou inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo.
In casu, em relação ao primeiro requisito para fins de concessão do benefício, que é portar a deficiência (incapacidade para vida independente e para o trabalho), observo que a parte autora logrou êxito em comprovar sua narrativa.
A perícia médica, nomeada por este Juízo, concluiu, em que pese ter afirmado que a parte autora não necessita de auxílio de terceiros para a prática de atos cotidianos, em sua análise afirma que a incapacidade da requerente é de natureza multiprofissional e permanente, ou seja, tende, com o tempo, a piorar e a deixá-la incapacitada.
Ademais, eventual inconformismo com o laudo pericial não merece qualquer atenção deste Juízo. É evidente que o médico ora nomeado, já desenvolveu dezenas de laudos para as ações previdenciárias em trâmite nesta Comarca, cujo julgamento se dá sob o manto constitucional da Jurisdição delegada (art. 109, § 3º, CF).
E mais, a discordância em relação à prova pericial deve ser motivada, o que não ocorre no presente caso.
Cabe ao juiz verificar se a matéria está suficientemente esclarecida (art. 480, CPC), pois se trata de meio destinado à convicção do julgador (art. 370, CPC), não estando adstrito ao laudo pericial (art. 479, CPC).
Nesse sentido, tenho que o laudo apresentado é apto para demonstrar os fatos em apuração, possibilitando a emissão da decisão de mérito.
Portanto, preenchido o primeiro requisito legal.
No que diz respeito à renda familiar per capita (segundo requisito legal para a concessão do benefício previsto na LOAS) este julgador não desconhece a orientação jurisprudencial, inclusive do STJ, no sentido de que, em dadas situações e desde que comprovada a condição de miserabilidade por outros meios, é possível a concessão do benefício em patamar superior ao estabelecido no § 3º do artigo 20 da Lei 8742/93.2 De todo modo, ainda sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal já manifestou acerca da constitucionalidade do dispositivo que exige renda mensal per capita inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo (ADI 1232 / DF.
Relator(a): Min.
ILMAR GALVÃO.
Relator(a) p/ Acórdão: Min.
NELSON JOBIM.
Julgamento: 27/08/1998. Órgão Julgador: Tribunal Pleno.
Publicação: DJ 01-06-2001 PP-00075.
EMENT VOL-02033-01 PP-00095).
No caso em análise, o grupo familiar é formado pela parte autora Raika Alexandra Mota da Silva, sua genitora, Sra.
Renata Deisiane Barbosa Mota e seus irmãos, Vitória Mota Melgueiro e Rickson Alexandre Barbosa Ferreira, tendo uma renda mensal em torno de R$ 1.150,00 (conforme estudo social, item 39.1).
Ocorre que a situação do grupo familiar da parte autora é diferenciada.
A hipossuficiência é notória.
A despeito da família da parte autora possuir renda per capita superior a ¼ do salário-mínimo da época em que foi confeccionado o estudo social (item 39.2), esta é notadamente insuficiente para manter o grupo.
Não se pode exigir que tal renda seja suficiente para manutenção da autora, sua genitora e filhos.
A única renda da família, para fins de manutenção da parte autora é proveniente de benefícios assistenciais cujos valores podem, a depender da situação econômica do país ou entendimento do governo, mudar, assim o próprio valor do benefício que se persegue tende a ser a maior e mais segura fonte de renda da família.
O caso dos autos traz, assim, a excepcionalidade admitida pela jurisprudência no que diz respeito ao limite previsto no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS), de modo que, a despeito do grupo familiar ter renda superior a ¼ do salário-mínimo, é possível a concessão do benefício assistencial ante a notória hipossuficiência.
Nesse sentido: Ementa: PREVIDENCIÁRIO.
LOAS.
INCAPACIDADE.
RENDA PER CAPITA SUPERIOR A ¼ DO SALÁRIO-MÍNIMO.
CASSAÇÃO DE BENEFÍCIO.
MISERABILIDADE PODE SER AFERIDA POR OUTROS MEIOS.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
NÃO PROVIMENTO. 1.
O benefício de prestação continuada no valor de um salário mínimo mensal(CR/1988, art. 203, V e Lei n 8.742/93, art. 20 - LOAS) é devido à pessoa com deficiência e ao idoso com mais de 65 anos que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do salário-mínimo. 2.
O Supremo Tribunal Federal - STF declarou a inconstitucionalidade do art.20, § 3º, da Lei 8.742/1993 § 3o (Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, redação da Lei 12.435/2011), sem modulação, para se permitir a aferição da hipossuficiência do idoso ou do deficiente pelas provas da miserabilidade além da renda per capita familiar. 3.
Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longoprazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, § 2º e § 10), bem como a pessoa incapacitada para a vida independente e para o trabalho (§ 2º), o que se pode inferir pela capacidade de deambulação, para higiene pessoal e para a própria alimentação (Lei 7.070/1982, art. 1º, § 2º). 4.
O laudo de estudo social comprova que o autor mora com a mãe, um irmão eo avô em imóvel financiado adquirido da COHAB, com renda familiar de R$ 930,00 referente à pensão por morte recebida pela mãe e à aposentadoria do avô (salário mínimo em 2009: R$ 465,00), e que devido aos problemas psiquiátricos o autor necessita de acompanhamento médico, de medicamentos contínuos e exames de saúde.
Conclui que aparentemente a família tem passado por dificuldade para manter a casa, o financiamento do imóvel e o tratamento de saúde da mãe e do autor, pois possui poucos recursos. (laudo f. 101/103). 5.
O estudo socioeconômico complementar conclui pela insuficiência de renda,tendo em vista o relato da assistente social que confirma a precária condição financeira da família, pois Benedito Pereira Cândido, avô do autor, não reside no mesmo endereço que os demais.
O valor da renda mensal per capita diminuiu pela metade, acarretando em dificuldades no dia a dia para manter as necessidades do grupo familiar (estudo sócio-econômico, f. 109/110). 6.
Embora a renda per capita mensal da família seja superior a ¼ do saláriomínimo, o estudo social confirma a hipossuficiência da família.
A renda parasubsistência é proveniente da pensão por morte recebida pela mãe do autor, no valor de um salário mínimo, para um núcleo familiar composto por três pessoas.
A família paga R$ 86,00 com a prestação da casa, restando apenas R$ 140,00 mensais para cada membro, que gasta com alimentos e medicamentos, conforme estudo realizado in loco (f. 101/103). 7.
O limite estabelecido pelo Legislador merece ser analisado sob a óticaconstitucional de proteção aos direitos fundamentais.
O benefício regulamentado pela Lei nº 8.742/1993 está previsto no art. 203, V da Constituição Federal.
Mas não é somente desse dispositivo da Carta Magna que se extrai o dever de o Estado prestar assistência a quem precisa.
O benefício de amparo assistencial também se fundamenta na dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III) e no direito social à assistência aos desamparados (CF, art. 6º). 8.
No tocante a aferição da renda per capita do autor ser superior a ¼ do salário mínimo, é entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça que, no caso concreto, o magistrado poderá se valer de outros meios para aferição da miserabilidade do autor, não sendo, desta feita um critério absoluto. (AgRg no Ag 1394595/SP.AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2011/0010708-7/ Relator (a) Ministro OG FERNANDES (1139)/ T6 - SEXTA TURMA, julgado em 10/04/2012, DJe 09/05/2012). 9.
Há provasuficiente para demonstrar a condição de miserabilidade social, paraefeito de amparo social, tendo em vista que a renda da família é insuficiente para a sua sobrevivência.
A incapacidade é incontroversa, tendo em vista que a cassação do benefício de LOAS se deu pelo motivo da renda per capita familiar ser superior a ¼ do salário mínimo. 10.
Correção monetária e juros de mora simples de 1% ao mês, a contar dacitação, até jun/2009 (Decreto 2.322/1987), até abr/2012 simples de 0,5% e, a partir de mai/2012, mesmo percentual de juros incidentes sobre os saldos em caderneta de poupança (Lei 11.960/2009). (itens 4.3.1 e 4.3.2 do manual de cálculos da Justiça Federal.
Resolução - CJF 267/2013).
Honorários de advogado de 10% das prestações vencidas até a prolação da sentença em 04/12/2008 (Súmula 111/STJ). 11.
Mantidos os honorários de advogado de 10% sobre as prestações vencidasaté a prolação da sentença (Súmula 111/STJ), porquanto compatíveis com o trabalho do advogado. 12.
Parcial provimento da apelação e da remessa quanto aos juros e correção monetária. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL : AC 00383436520114019199 0038343-65.2011.4.01.9199. 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA.
Publicação: 12/11/2015 e-DJF1 P. 868.
Relator: JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO).
Desse modo, se revela indiscutível, segundo os demais elementos, a condição de hipossuficiência econômica e de miserabilidade que se encontra a parte autora.
Por fim, cabe antecipar os efeitos da tutela.
O risco de dano de difícil reparação é imanente ao caráter alimentar do benefício assistencial em questão.
O sustento da requerente depende do imediato pagamento das prestações vincendas.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a estabelecer em favor de RAIKA ALEXANDRA MOTA DA SILVA, a concessão do benefício assistencial previsto na LOAS da sentença de procedência, para cumprimento da obrigação de fazer: no prazo de 30 dias.
Ademais, presentes os requisitos legais, em especial o caráter alimentar do benefício ora deferido, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, para determinar que o INSS implemente, no prazo de 30 (trinta) dias, o benefício de prestação assistencial continuada LOAS em favor da parte autora, sob pena de imposição de multa diária, no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), reversíveis em favor da parte autora (CPC, art. 536, §1º).
CONDENO a autarquia federal ré em custas e honorários advocatícios, estes devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula n. 111 do STJ.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Novo Airão/AM, 20 de dezembro de 2022.
TÚLIO DE OLIVEIRA DORINHO Juiz de Direito PARÂMETROS PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO Concessão/implantação de benefício assistencial (LOAS) Espécie: LOAS (X) deficiente ( ) idoso DIB: 26/02/2019 Data do requerimento, citação, audiência, laudo pericial, etc.
DIP: 01/01/2023 1 dia do mês da sentença RMI: Salário-mínimo Nome do beneficiário: Raika Alexandra Mota da Silva CPF: *59.***.*97-40 Data do ajuizamento: 13/08/2020 Data da citação: 21/07/2022 Percentual de honorários de sucumbência: 10% sobre o proveito econômico Juros e correção monetária: Manual de Cálculos da Justiça Federal -
22/12/2022 12:31
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
30/11/2022 17:34
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
22/09/2022 10:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/09/2022 09:27
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/09/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
31/08/2022 14:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/08/2022 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 11:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/08/2022 22:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/07/2022 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 13:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/06/2022 11:08
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
27/04/2022 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 23:13
Conclusos para despacho
-
02/03/2022 10:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2022 08:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/02/2022 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 13:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/12/2021 21:01
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
10/11/2021 00:09
PRAZO DECORRIDO
-
19/10/2021 09:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/10/2021 09:57
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
06/10/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE RAIKA ALEXANDRA MOTA DA SILVA REPRESENTADO(A) POR RENATA DEISIANE BARBOSA MOTA
-
04/10/2021 17:18
RETORNO DE MANDADO
-
21/09/2021 09:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/09/2021 11:27
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
14/09/2021 14:02
Expedição de Mandado
-
14/09/2021 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 12:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/09/2021 10:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/09/2021 10:05
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
03/09/2021 10:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/05/2021 11:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/05/2021 13:08
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
14/05/2021 12:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/05/2021 11:43
Juntada de Certidão
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16/03/2021 09:18
Juntada de INFORMAÇÃO
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10/03/2021 11:54
Juntada de INFORMAÇÃO
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21/12/2020 18:00
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
14/12/2020 12:06
Juntada de Certidão
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25/11/2020 11:05
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
23/10/2020 14:57
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
14/10/2020 12:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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14/10/2020 10:25
Recebidos os autos
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14/10/2020 10:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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13/08/2020 15:23
Recebidos os autos
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13/08/2020 15:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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13/08/2020 15:23
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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13/08/2020 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2020
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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