TJAM - 0600370-49.2022.8.04.3500
1ª instância - Vara da Comarca de Carauari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 01:13
DECORRIDO PRAZO DE ADELICE ALVES DA COSTA
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07/07/2025 12:54
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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03/07/2025 09:51
PROCESSO SUSPENSO
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03/07/2025 06:23
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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03/07/2025 06:23
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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03/07/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc...
Tendo em vista a decisão emanada nos autos do processo de n.º 1003974-91.2025.8.26.0506, da Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da Comarca de Ribeirão Preto/SP, que DEFERIU o pedido de recuperação judicial de Passaredo Transportes Aéreos S/A e Map Transportes Aéreos Ltda, DETERMINO a SUSPENSÃO de todas as ações desta comarca que tenham como partes Passaredo Transportes Aéreos S/A e Map Transportes Aéreos Ltda, até ulterior decisão deste juízo. À secretaria para providências.
P.R.I.C. -
02/07/2025 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2025 14:34
Decisão interlocutória
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09/07/2024 11:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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09/07/2024 11:54
Juntada de Certidão
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11/04/2024 09:07
DECORRIDO PRAZO DE MAP LINHAS AÉREAS
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11/04/2024 08:54
DECORRIDO PRAZO DE MAP LINHAS AÉREAS
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05/04/2024 09:42
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
04/04/2024 08:49
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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03/04/2024 16:58
RETORNO DE MANDADO
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03/04/2024 16:56
RETORNO DE MANDADO
-
23/03/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/03/2024 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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14/03/2024 12:48
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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14/03/2024 12:48
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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13/03/2024 10:01
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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13/03/2024 10:00
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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12/03/2024 12:35
Expedição de Mandado
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12/03/2024 12:33
Expedição de Mandado
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12/03/2024 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/03/2024 12:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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10/03/2024 21:15
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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14/12/2023 16:56
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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18/02/2023 21:13
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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04/01/2023 09:43
Recebidos os autos
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04/01/2023 09:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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22/12/2022 00:00
Edital
Núcleo de Assessoramento Jurídico Virtual Meta 1 CNJ.
DECISÃO.
Vistos e etc...
Inicialmente, determino a dispensa de designação da sessão de conciliação prevista no art. 16 da Lei nº 9.099/95.
Considerando o aumento exponencial dos feitos distribuídos às unidades que integram o microssistema dos juizados especiais, a exigir o emprego de múltiplas ferramentas de gestão, a fim de elidir o comprometimento da eficiência do serviço judiciário; primando pelos princípios da razoável duração do processo, economia processual, efetividade e da instrumentalidade das formas que norteiam a Lei 9.009/95; que a matéria tratada na presente ação é, em geral, de direito, e em processos semelhantes já se mostrou remota a possibilidade de acordo; FICA O RÉU, desde já citado e intimado a apresentar sua contestação, em 10 dias, e sendo o caso, apresentar proposta de acordo, no bojo de sua defesa.
A necessidade de produção de prova em audiência deve ser especificada e demonstrada, de forma inequívoca, para que seja incluída em pauta.
Dispensada a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, os autos serão conclusos à sentença.
Intime-se e cite-se.
Roseane do Vale Cavalcante Jacinto.
Juíza de Direito. -
21/12/2022 15:50
Decisão interlocutória
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13/12/2022 15:12
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DESPACHO
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26/09/2022 16:57
Conclusos para despacho
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11/07/2022 13:18
Recebidos os autos
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11/07/2022 13:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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11/07/2022 13:18
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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11/07/2022 13:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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