TJAM - 0603897-37.2022.8.04.7500
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Tefe
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE JONES DE OLIVEIRA SANTOS
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15/02/2023 08:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/02/2023 18:04
Arquivado Definitivamente
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14/02/2023 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/02/2023 18:04
Juntada de PROMOVENTE
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07/02/2023 00:08
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHA AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
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03/02/2023 07:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/02/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE JONES DE OLIVEIRA SANTOS
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01/02/2023 13:45
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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26/01/2023 15:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
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25/01/2023 20:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/01/2023 17:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/01/2023 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/01/2023 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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24/01/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHA AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
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22/12/2022 22:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/12/2022 09:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/12/2022 20:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/12/2022 20:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/12/2022 00:00
Edital
S E N T E N Ç A NÚCLEO DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO VIRTUAL META 01 - CNJ Recebido os autos no estado em que se encontra, nos termos da Portaria nº 2.100/2022-PTJ, de 12 de julho de 2022, publicada no Diário da Justiça Eletrônica DJE, Edição 3360, página 14.
Vistos.
Relatório dispensado conforme a Lei.
Conheço diretamente do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I do CPC, conforme já decidiu o Excelso Supremo Tribunal Federal, in verbis: A necessidade de produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (RE 101.171-8-SP). É o caso dos autos de processo, vez que desnecessária dilação probatória, pois os pontos controvertidos encontram-se elucidados pela prova documental já carreada aos autos de processo.
No mais, compete ao (a) juiz (a) velar pela rápida solução do litígio.
De início, concedo as benesses de Gratuidade de Justiça à Autora, que se mostra técnica e financeiramente hipossuficiente.
Mérito.
A demanda foi proposta por JONES DE OLIVEIRA SANTOS em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., alegando, em síntese, que adquiriu bilhetes de passagens no trecho Manaus/Am - Tefé/AM para o dia 02 de outubro de 2022 e que teve o voo cancelado e remarcado para 24 horas depois (03/10/2022); alega que por conta do cancelamento ficou impedido de exercer seus direitos eleitorais, já que iria votar naquela data (02/10/2022) no pleito eleitoral; Pleiteia a condenação na indenização por danos morais no valor de R$ 38.360,00.
A empresa Ré afirma que a situação se deu por necessidade de manutenção não programada (emergencial) da aeronave. É caso de inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, por ser a parte requerente hipossuficiente na questão probatória e sua versão ser verossímil.
Não há como se afastar a condição de consumidor da parte autora, pois se utilizou dos serviços da parte requerida como destinatário final.
Deve-se aplicar ao caso o Código de Defesa do Consumidor, afastando-se qualquer resolução que o contrarie, pois, por ser Lei Federal, o Código de Defesa do Consumidor prevalece sobre norma infralegal.
Sabemos que quem deve zelar pela prestação de serviços não é o consumidor e sim o fornecedor.
Este exerce atividade econômica lucrativa, auferindo lucros, portanto, e não pode transferir ao consumidor caso haja prejuízo de sua atividade.
Nos termos do artigo 14 da Lei 8078/90: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Assim, qualquer problema na prestação de serviço deve ser atribuído ao fornecedor, salvo quando houver culpa do consumidor, o que no presente caso não ficou comprovada.
No caso dos autos, a requerida limita-se à alegação de submeter a aeronave à manutenção (emergencial) não programada.
Vejamos como se comporta a Jurisprudência no que toca a esta razão de fortuito interno, inerente ao próprio transporte aéreo: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPANHIA AÉREA.
ATRASO.
VOO.
MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DE AERONAVE.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE.
DANO MORAL.
PRESENÇA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1.
A relação jurídica havida entre as partes é norteada pelo Código de Defesa do Consumidor, na medida em que o autor adquiriu como destinatário final os serviços ofertados pela ré no mercado de consumo, enquadrando-se as partes, pois, nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos art. 2º e 3º do CDC, sendo a responsabilidade da ré de natureza objetiva; 2.
A manutenção não programada da aeronave constitui fortuito interno, inerente ao próprio transporte aéreo, não constituindo, por isso mesmo, escusa idônea a afastar a responsabilidade da companhia aérea pelos danos causados pelo atraso ou cancelamento injustificado de voo; 3.
A fixação dos danos morais tem por finalidade permitir uma indenização pelos danos causados à parte inocente, fornecendo um mínimo de compensação pela violação de seus direitos, mas também tem, em si, uma finalidade pedagógica e sancionatória, transmitindo ao culpado a responsabilidade por seus atos, impondo-lhe o dever de corrigi-los; 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.
Pedido julgado procedente - (TJ-DF 07089273520208070003 DF 0708927-35.2020.8.07.0003, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 27/01/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 04/02/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) *CONTRATO.
TRANSPORTE AÉREO.
VOO DOMÉSTICO.
ATRASO.
MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA NA AERONAVE.
FORTUITO INTERNO.
DANO MORAL.
ARBITRAMENTO.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL. 1.
O contrato de transporte só termina com a entrega do passageiro incólume a seu destino.
O atraso decorreu de problemas técnicos na aeronave, o que configura fortuito interno que não afasta a responsabilidade da transportadora. 2.
A ré não prestou assistência adequada a seus passageiros, deixando-os sem orientações e sem alimentos. 3.
Dano moral configurado.
O valor da indenização deve ser apurado com vistas às finalidades reparatória e pedagógica da condenação, com base no elevado critério do juízo.
No caso, o montante fixado não merece reparos. 4.
O termo inicial dos juros de mora, em se tratando de ilícito derivado de relação contratual, é a citação. 5.
Recurso não provido. - (TJ-SP - APL: 10071524920188260003 SP 1007152-49.2018.8.26.0003, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 18/12/2018, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/12/2018) Evidente, portanto, o defeito na prestação do serviço e o dever de indenizar.
Ante a falha na prestação do serviço, latente o dever de indenizar.
Neste sentido, em relação aos danos morais, evidente que o transtorno atravessado pelo autor superou o mero aborrecimento.
Reconhecido o direito, resta quantificá-lo.
O valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) parece ser mais prudente do que o pleiteado, já que de certa maneira, repara o dano sofrido, sem acarretar enriquecimento indevido, e de certa forma, coíbe novas práticas abusivas por parte da requerida.
Desse modo, deve ser acolhido.
Reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
Atento, ainda, ao disposto no art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil, registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, incidindo juros e correção monetária a partir desta data.
Sem custas e honorários, ex vi legis.
Havendo apresentação de recurso no prazo legal e realizados os recolhimentos legais previstos no art. 54, parágrafo único da Lei 9.099/95, recebo o recurso em ambos os efeitos, proceda a intimação da parte recorrida para contrarrazoar, no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o referido prazo, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
P.R.I. Após o trânsito em julgado, fica a parte autora ciente que deverá se manifestar sobre o disposto no art. 52, inciso IV, da Lei n. 9.099/95, no prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido o referido prazo sem manifestação, arquivem-se.
Tefé, 19 de Dezembro de 2022.
Laossy Amorim Marquezini Juiz de Direito -
19/12/2022 15:18
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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19/12/2022 15:13
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
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19/12/2022 13:46
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
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09/12/2022 07:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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05/12/2022 17:32
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE JONES DE OLIVEIRA SANTOS
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29/11/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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23/11/2022 09:45
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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18/11/2022 09:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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17/11/2022 15:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/11/2022 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/11/2022 12:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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17/11/2022 08:30
Recebidos os autos
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17/11/2022 08:30
Juntada de Certidão
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16/11/2022 14:39
Recebidos os autos
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16/11/2022 14:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/11/2022 14:39
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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16/11/2022 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
28/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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