TJAM - 0600280-41.2022.8.04.3500
1ª instância - Vara da Comarca de Carauari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 10:24
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2024 10:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/11/2024
-
04/12/2024 10:24
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 01:51
DECORRIDO PRAZO DE CRINLEY BEZERRA DA COSTA SILVA REPRESENTADO(A) POR YURI EVANOVICK LEITÃO FURTADO
-
22/11/2024 03:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
-
13/11/2024 13:21
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/11/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/10/2024 07:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/10/2024 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2024 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/10/2024 13:09
Homologada a Transação
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17/04/2024 10:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/04/2024 10:15
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 10:12
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
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17/04/2024 09:25
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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08/03/2024 20:36
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
06/02/2024 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
-
06/02/2024 00:19
DECORRIDO PRAZO DE CRINLEY BEZERRA DA COSTA SILVA REPRESENTADO(A) POR YURI EVANOVICK LEITÃO FURTADO
-
13/01/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/01/2024 10:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/01/2024 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/01/2024 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/01/2024 09:14
PROCESSO SUSPENSO
-
29/12/2023 17:53
Decisão interlocutória
-
14/12/2023 16:50
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
14/11/2023 14:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/11/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
-
03/11/2023 08:08
Juntada de Petição de contestação
-
20/10/2023 10:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/10/2023 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/06/2023 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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29/04/2023 09:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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18/02/2023 21:09
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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04/01/2023 08:25
Recebidos os autos
-
04/01/2023 08:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
22/12/2022 00:00
Edital
Núcleo de Assessoramento Jurídico Virtual Meta 1 CNJ DECISÃO Vistos e etc...
Inicialmente, determino a dispensa de designação da sessão de conciliação prevista no art. 16 da Lei nº 9.099/95.
Quanto ao pedido de concessão de Tutela.
O artigo 300 do Código de Processo Civil autoriza a antecipação dos efeitos da tutela pretendida quando estiverem presentes os requisitos da prova inequívoca da verossimilhança da alegação e a caracterização do dano irreparável ou de difícil reparação.
Assim, no caso em tela não vislumbro a ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação para o Requerente.
Ademais, a concessão da antecipação de tutela pretendida poderá acarretar o periculum in mora inverso, em razão da possibilidade de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, CPC).
Vale ressaltar que há o impedimento de se conceder a antecipação de tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipada.
Finalmente, a concessão de antecipação de tutela nos Juizados Especiais não é a regra, mas a exceção, devido ao princípio da busca da solução conciliatória entre as partes.
Somente se justificando a concessão da antecipação dos efeitos da tutela quando preenchidos os requisitos para a concessão da mesma.
O que não ocorre nos presentes autos, com isso, indefiro a tutela pretendida.
Ademais, Considerando o aumento exponencial dos feitos distribuídos às unidades que integram o microssistema dos juizados especiais, a exigir o emprego de múltiplas ferramentas de gestão, a fim de elidir o comprometimento da eficiência do serviço judiciário; primando pelos princípios da razoável duração do processo, economia processual, efetividade e da instrumentalidade das formas que norteiam a Lei 9.009/95; que a matéria tratada na presente ação é, em geral, de direito, e em processos semelhantes já se mostrou remota a possibilidade de acordo; FICA O RÉU, desde já citado e intimado a apresentar sua contestação, em 10 dias, e sendo o caso, apresentar proposta de acordo, no bojo de sua defesa.
A necessidade de produção de prova em audiência deve ser especificada e demonstrada, de forma inequívoca, para que seja incluída em pauta.
Dispensada a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, os autos serão conclusos à sentença.
Intime-se e cite-se. -
21/12/2022 15:52
Decisão interlocutória
-
13/12/2022 15:35
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DESPACHO
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26/09/2022 16:40
Conclusos para despacho
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19/06/2022 08:58
Recebidos os autos
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19/06/2022 08:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/06/2022 08:58
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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19/06/2022 08:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2022
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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