TJAM - 0600620-82.2022.8.04.3500
1ª instância - Vara da Comarca de Carauari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 01:13
DECORRIDO PRAZO DE ALEXSANDER CAVALCANTE DA SILVA
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23/07/2025 01:13
DECORRIDO PRAZO DE VOEPASS LINHAS AÉREAS
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03/07/2025 09:59
PROCESSO SUSPENSO
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03/07/2025 06:21
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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03/07/2025 06:21
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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03/07/2025 06:21
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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03/07/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc...
Tendo em vista a decisão emanada nos autos do processo de n.º 1003974-91.2025.8.26.0506, da Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da Comarca de Ribeirão Preto/SP, que DEFERIU o pedido de recuperação judicial de Passaredo Transportes Aéreos S/A e Map Transportes Aéreos Ltda, DETERMINO a SUSPENSÃO de todas as ações desta comarca que tenham como partes Passaredo Transportes Aéreos S/A e Map Transportes Aéreos Ltda, até ulterior decisão deste juízo. À secretaria para providências.
P.R.I.C. -
02/07/2025 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/07/2025 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/07/2025 14:38
Decisão interlocutória
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05/12/2024 11:02
Conclusos para decisão
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05/12/2024 11:02
Juntada de Certidão
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05/12/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE ALEXSANDER CAVALCANTE DA SILVA
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29/11/2024 01:16
DECORRIDO PRAZO DE VOEPASS LINHAS AÉREAS
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26/11/2024 00:58
DECORRIDO PRAZO DE ALEXSANDER CAVALCANTE DA SILVA
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18/11/2024 10:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/11/2024 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/11/2024 11:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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14/11/2024 11:12
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/11/2024 00:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/10/2024 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos morais promovida por Alexsander Cavalcante Da Silva, em face de Voepass Linhas Aéreas, por motivo de cancelamento de voo por motivo injustificado.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Na espécie, verifico que a lide versa sobre matéria de direito, cuja elucidação dos fatos provém exclusivamente da análise dos documentos acostados aos autos.
Ademais, houve a regular triangulação processual, com a devida citação do réu e a oportunidade de resistência à pretensão inicial, conforme contestação acostada ao processo.
Desta forma, cabível o julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A relação jurídica existente entre as partes, portanto, é nitidamente consumerista, na qual a parte autora é destinatária final do produto/serviço oferecido pelo requerido, devendo se submeter aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º), mormente no que tange à inversão do ônus da prova.
A resolução n.º 400/2016 da ANAC que disciplina a matéria, é taxativa ao determinar as formas que as companhias aéreas devem proceder na forma do art. 20 e seguintes: Art. 20.
O transportador deverá informar imediatamente ao passageiro pelos meios de comunicação disponíveis: I - que o voo irá atrasar em relação ao horário originalmente contratado, indicando a nova previsão do horário de partida; e II - sobre o cancelamento do voo ou interrupção do serviço. § 1º O transportador deverá manter o passageiro informado, no máximo, a cada 30 (trinta) minutos quanto à previsão do novo horário de partida do voo nos casos de atraso.
No caso dos autos inexiste prova por parte do Réu de que o autor tenha sido imediatamente informado sobre o cancelamento do voo, bem como, também não ficou comprovado que este estaria recebendo informações a cada 30 (trinta) minutos quanto a previsão do novo horário de partida.
Além do mais, também não restou comprovado que o autor teria sido informado das alternativas do art. 21 da resolução n.º 400/2016 da ANAC: Art. 21.
O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a ESCOLHA SER DO PASSAGEIRO, nos seguintes casos: I - atraso de voo por mais de quatro horas em relação ao horário originalmente contratado; II - cancelamento de voo ou interrupção do serviço; III - preterição de passageiro; e IV - perda de voo subsequente pelo passageiro, nos voos com conexão, inclusive nos casos de troca de aeroportos, quando a causa da perda for do transportador.
Parágrafo único.
As alternativas previstas no caput deste artigo deverão ser imediatamente oferecidas aos passageiros quando o transportador dispuser antecipadamente da informação de que o voo atrasará mais de 4 (quatro) horas em relação ao horário originalmente contratado.
Assim, resta configurado flagrante abuso da companhia aérea em negligenciar um direito básico do consumidor, que seria o direito à informação na forma do art. 6.º, III do CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Nunca é demais reprisar, que na esfera da legislação consumerista na forma do art. 14 do CDC o fornecedor de serviços responde de forma objetiva pelos danos causados ao consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Em relação ao quantum indenizatório, registro que a indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido.
A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto bastante no causador do mal a fim de dissuadi-lo de novo atentado.
Assim, o dano moral deve ser fixado em montante suficiente à reparação do prejuízo, levando-se em conta o critério da razoabilidade e proporcionalidade, para evitar o enriquecimento sem causa de uma parte em detrimento de outra.
Nesse sentido, deve levar em consideração não somente as condições das partes, como também a extensão do dano, tempo em que perduraram seus efeitos e, ter dupla função: punitiva, como decorrência direta da lesão causada aos direitos afetados, e pedagógica, como desestímulo a novas práticas ilícitas por parte da instituição.
Feitas tais considerações, arbitro o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), como forma de efetiva reparação à lesão sofrida, e para cumprir à função pedagógica inerente à medida.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Alexsander Cavalcante Da Silva, para condenar o Réu Voepass Linhas Aéreas, ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais corrigidos a partir do arbitramento, com juros de mora de 1% ao mês, sumula n.º 362 do STJ.
Sem condenação em custas e honorários de primeiro grau.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I.C -
30/10/2024 13:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/10/2024 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/10/2024 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/10/2024 12:27
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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08/03/2024 20:54
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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12/01/2024 12:22
Conclusos para decisão
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12/01/2024 12:21
Juntada de Certidão
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14/12/2023 17:13
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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29/11/2023 18:32
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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23/11/2023 13:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/11/2023 17:33
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2023 10:42
RETORNO DE MANDADO
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30/10/2023 09:26
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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27/10/2023 13:12
Expedição de Mandado
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23/05/2023 10:19
Recebidos os autos
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23/05/2023 10:19
Juntada de Certidão
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18/02/2023 21:25
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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22/12/2022 00:00
Edital
Núcleo de Assessoramento Jurídico Virtual Meta 1 CNJ.
DECISÃO.
Vistos e etc...
Inicialmente, determino a dispensa de designação da sessão de conciliação prevista no art. 16 da Lei nº 9.099/95.
Considerando o aumento exponencial dos feitos distribuídos às unidades que integram o microssistema dos juizados especiais, a exigir o emprego de múltiplas ferramentas de gestão, a fim de elidir o comprometimento da eficiência do serviço judiciário; primando pelos princípios da razoável duração do processo, economia processual, efetividade e da instrumentalidade das formas que norteiam a Lei 9.009/95; que a matéria tratada na presente ação é, em geral, de direito, e em processos semelhantes já se mostrou remota a possibilidade de acordo; FICA O RÉU, desde já citado e intimado a apresentar sua contestação, em 10 dias, e sendo o caso, apresentar proposta de acordo, no bojo de sua defesa.
A necessidade de produção de prova em audiência deve ser especificada e demonstrada, de forma inequívoca, para que seja incluída em pauta.
Dispensada a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, os autos serão conclusos à sentença.
Intime-se e cite-se.
Roseane do Vale Cavalcante Jacinto.
Juíza de Direito. -
21/12/2022 15:45
Decisão interlocutória
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13/12/2022 12:28
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DESPACHO
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30/09/2022 09:52
Conclusos para despacho
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15/09/2022 14:23
Recebidos os autos
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15/09/2022 14:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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15/09/2022 14:23
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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15/09/2022 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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