TJAM - 0600071-18.2023.8.04.4800
1ª instância - Vara da Comarca de Itamarati
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2023 01:49
Arquivado Definitivamente
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06/07/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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30/06/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MARIA IVANILDE ALVES DA SILVA
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16/06/2023 10:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/06/2023 12:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/06/2023 11:35
ALVARÁ ENVIADO
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13/06/2023 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/06/2023 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/06/2023 11:30
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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12/06/2023 00:00
Edital
SENTENÇA [...] Ante o exposto, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO o presente feito, em face do pagamento efetuado pela parte executada.
Ademais, tendo havido o cumprimento voluntário da sentença, com o depósito judicial, defiro a expedição de alvará para levantamento do valor.
No caso, tendo em vista i) as particularidades da Comarca de Itamarati/AM, a qual tem conta judicial vinculada à Comarca de São Paulo de Olivença/AM; e ii) a dificuldade de levantamento via alvará físico, pois a requerente teria que se deslocar à referida Comarca, DETERMINO a expedição de alvará eletrônico, transferindo-se o montante à conta informado na petição de item 45.1.
Transitada em julgado, ultimada a transferência e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
P.R.I.C. -
09/06/2023 10:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/05/2023 15:53
RENÚNCIA DE PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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26/05/2023 15:53
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA IVANILDE ALVES DA SILVA
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26/05/2023 15:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/05/2023 13:35
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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26/05/2023 11:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/05/2023 11:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/05/2023 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2023 12:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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25/05/2023 11:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/05/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MARIA IVANILDE ALVES DA SILVA
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12/05/2023 12:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/05/2023 12:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2023 08:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/05/2023 21:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/05/2023 21:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/05/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 14:53
Conclusos para decisão
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27/04/2023 14:53
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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27/04/2023 12:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/04/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE MARIA IVANILDE ALVES DA SILVA
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26/04/2023 11:45
Conclusos para decisão
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26/04/2023 11:44
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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26/04/2023 07:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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11/04/2023 09:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/04/2023 13:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/04/2023 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/04/2023 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/04/2023 09:44
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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04/04/2023 19:27
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
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28/03/2023 12:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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28/03/2023 12:15
Juntada de Certidão
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28/03/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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27/03/2023 13:30
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MARIA IVANILDE ALVES DA SILVA
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06/03/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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24/02/2023 13:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/02/2023 14:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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23/02/2023 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/02/2023 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de ação proposta por MARIA IVANILDE ALVES DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A.
Afirmou a parte autora que viu descontos em seu extrato das Tarifas Bancárias denominadas de Cesta B.
Expresso e Cesta "Fácil Econômica".
Alegou que tais tarifas nunca foram contratadas.
Requereu, liminarmente, a cessação dos descontos.
Decido.
De inicio, defiro a Justiça Gratuita a parte autora.
A concessão de tutela de urgência é medida excepcional no ordenamento pátrio, pois o pleito final é antecipado para o início do processo, sem a possibilidade do contraditório e ampla defesa, já que não estabelecida a relação jurídica processual diante da não citação do réu.
Dessa forma, o deferimento da tutela de urgência reclama a existência de certos requisitos.
Nesse sentido, dispõe o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, entendo que o pleito de tutela de urgência não pode ser deferido, porquanto não se faz presente um dos requisitos necessários, qual seja, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Analisando a documentação acostada aos autos, verifico que o último desconto foi realizado em 27/07/2018, conforme item 1.10 pág. 3, o que retira o caráter emergencial aventado pela parte autora.
Diante de tais argumentos, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada.
Por fim, tratando-se de demanda decorrente de relação de consumo em que reconheço a hipossuficiência da demandante e a verossimilhança das alegações, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, a seu favor, na forma do art. 6º, VIII, CDC, cabendo à parte requerida comprovar a legitimidade de sua postura em desfavor da parte consumidora.
Dando seguimento ao feito, é cediço que, em regra, o procedimento previsto na Lei nº 9.099/95 prevê como ato inicial a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Entretanto, considerando-se que a parte requerida é considerada grande litigante e que, em feitos anteriores e semelhantes, não resultaram frutíferas as audiências de conciliação, deixo de designar a audiência e determino que a parte requerida seja citada por meio eletrônico para contestar o feito em 15 dias, oportunidade na qual poderá encaminhar, por escrito e em igual prazo, eventual proposta de acordo.
O transcurso in albis do prazo concedido implicará revelia da parte requerida.
Em caso de formulação de proposta de acordo, intime-se a parte autora para indicar se a aceita e, em caso positivo voltem-me os autos conclusos para sentença de homologação.
Havendo contestação, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se. -
17/02/2023 08:16
Decisão interlocutória
-
16/02/2023 15:23
Conclusos para decisão
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16/02/2023 15:16
Recebidos os autos
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16/02/2023 15:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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14/02/2023 14:22
Recebidos os autos
-
14/02/2023 14:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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14/02/2023 14:22
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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14/02/2023 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
09/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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