TJAM - 0600024-60.2023.8.04.5700
1ª instância - Vara da Comarca de Maraa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2023 13:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2023 08:27
Arquivado Definitivamente
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06/10/2023 08:27
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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29/09/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S. A.
-
29/09/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ELIANA FAUSTINO E FAUSTINO REPRESENTADO(A) POR HELDER CINTRA BASTOS
-
29/09/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
04/09/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/09/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/09/2023 20:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/08/2023 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2023 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2023 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2023 20:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/08/2023 15:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/07/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S. A.
-
07/07/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
26/06/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/06/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/06/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ELIANA FAUSTINO E FAUSTINO REPRESENTADO(A) POR HELDER CINTRA BASTOS
-
16/06/2023 17:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/06/2023 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2023 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2023 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S. A.
-
15/06/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
14/06/2023 02:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2023 10:20
ALVARÁ ENVIADO
-
31/05/2023 16:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2023 16:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/05/2023 23:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/05/2023 20:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/05/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/05/2023 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2023 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2023 11:21
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
03/05/2023 20:17
Decisão interlocutória
-
02/05/2023 20:30
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 15:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S. A.
-
27/04/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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18/04/2023 12:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/04/2023 02:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/04/2023 02:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/04/2023 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/04/2023 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2023 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/03/2023 09:37
RENÚNCIA DE PRAZO DE ELIANA FAUSTINO E FAUSTINO REPRESENTADO(A) POR HELDER CINTRA BASTOS
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15/03/2023 20:11
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
13/03/2023 18:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
13/03/2023 09:51
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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13/03/2023 09:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/03/2023 09:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/03/2023 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2023 16:51
Juntada de Certidão
-
04/03/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
28/02/2023 16:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/02/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Relatório dispensado, conforme art. 38 da Lei 9.099/95.
Cabível o julgamento antecipado, eis que a matéria é de direito e de fato sem necessidade de produção de provas em audiência.
Pela presente demanda, a parte autora impugna os descontos realizados em sua conta bancária a título de "TARIFA BANCÁRIA - CESTA B.EXPRESSO1", pleiteando repetição de indébito e indenização por danos morais.
Em relação a falta de interesse de agir, a ausência de reclamação pela via administrativa perante o fornecedor não implica em falta de condições de ação, visto que tal exigência conflitaria com o princípio constitucional da inafastabilidade da apreciação judicial, insculpido no art. 5º, XXXV, da CF.
E ainda, rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita, atento ao que dispõe o art. 54 da Lei 9099/95.
Superadas as preliminares, passo a analisar o mérito.
Sendo a relação de consumo, devem ser aplicadas as regras do CDC, inclusive no que diz respeito à inversão do ônus da prova.
Dito isso, invertido o ônus da prova, o Réu não logrou êxito em comprovar a legitimidade das cobrança de pacotes de serviço bancário, especialmente por meio de contrato específico subscrito pela parte autora, o que demonstra a prática abusiva prevista no art. 39, III do CDC e a total afronta ao que estabelece o art. 8° da Resolução 3919/2010 e o art. 1°, parágrafo único, da Resolução 4196/2013, in verbis: Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.
Art. 1º As instituições financeiras devem esclarecer ao cliente pessoa natural, por ocasião da contratação de serviços relacionados às suas contas de depósitos, sobre a faculdade de optar, sem a necessidade de adesão ou contratação específica de pacote de serviço, pela utilização de serviços e pagamento de tarifas individualizados, além daqueles serviços gratuitos revistos na regulamentação vigente.
Parágrafo único A opção pela utilização de serviços e tarifas individualizados ou por pacotes oferecidos pela instituição deve constar, de forma destacada, do contrato de abertura de conta de depósitos.
O tema foi objeto de julgamento pela Turma de Uniformização de jurisprudência dos Juizados, a qual estabeleceu as seguintes teses: Tese 1. É vedado às instituições financeiras realizar descontos a título de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato com cláusula específica e destacada, nos termos do art. 54, §4º, do CDC; Tese 2.
O desconto indevido da cesta de serviços bancários não configura ocorrência de danos morais in re ipsa, devendo a repercussão danosa ser verificada pelo julgador no caso concreto; Tese 3.
A reiteração de descontos de valores a título de tarifa de pacote de serviços bancários não é engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável) a indenização por danos materiais deve se dar na forma do art. 42,parágrafo único, do CDC.
No caso dos autos, entendo que deve ser o ato reconhecido como ilícito, uma vez que a Instituição Financeira deixou de apresentar o contrato com a adesão do consumidor ao serviço de cesta básica, incidindo na hipótese a tese 1, devendo-se reconhecer a ilegalidade cometida pela violação ao artigo 8º da Resolução nº 3.919 do Banco Central.
Portanto, comprovado os descontos indevidos junto à mov. 1.6/1.11, a parte autora faz jus à repetição de indébito em dobro do valor, pois preenchido os requisitos do art. 42, parágrafo único do CDC.
No que pertine aos danos morais, entendo que estes estão devidamente configurados, pois a parte recorrente teve que suportar descontos, bem como cobranças, que entendo inexigíveis.
Tais fatos por si só trazem uma série de desconforto, inquietações, desassossego ao consumidor, visto que impôs cobranças sem legitimidade.
Quanto ao valor da indenização, não visa apenas mitigar os efeitos dos sentimentos negativos sofridos pela parte autora, mas também inibir a reiteração da conduta ilícita perpetrada.
Assim, considerando a condição econômica do ofendido; a notória força econômica do ofensor; a extensão dos danos causados; e o caráter pedagógico da condenação, fixarei valor da indenização, suficiente para recompensar o desconforto sofrido, sem caracterizar um prêmio indevido à vítima ou a impossibilidade de o réu cumprir com a obrigação ora imposta, razão em que entendo como suficiente arbitrar a indenização por danos morais em R$ 1.000,00 (hum mil reais).
Em relação ao pedido contraposto, o Enunciado n.º 05 do FOAMJE: "É admissível pedido contraposto no caso de ser a parte pessoa jurídica, desde que enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte" (5ª.
Reunião do FOAMJE 19/08/2016).
E, compulsando os autos, verifico que a ré não se enquadra nessa categoria. À vista do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos autorais, nos seguintes termos: a) DECLARAR INEXIGÍVEL a tarifa CESTA B.EXPRESSO1 e DETERMINAR ao réu que se abstenha de realizar descontos na conta bancária do autor da mencionada tarifa, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto indevido, a valer desde a intimação desta sentença, eis que eventual recurso será recebido apenas no efeito devolutivo; limito a multa a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) CONDENAR o Réu ao pagamento dos valores descontados, a título de repetição de indébito, em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC, incidindo-se juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação e correção monetária a partir de cada desembolso até o ajuizamento.
Na conta de cumprimento da sentença deverão ser acrescidos os descontos subsequentes ao ajuizamento até a cessação dos mesmos, em dobro, conforme arts. 323 e 493, ambos do CPC/2015. c) CONDENAR a parte réu BANCO BRADESCO ao pagamento de R$ 1.000,00 (hum mil reais), a título de indenização por danos morais, valor sobre o qual deverá incidir juros desde a citação e no que tange a correção monetária, desde a data do arbitramento (Súmula n. 362 do STJ).
Em havendo recurso inominado tempestivo e com preparo, recebo-o no efeito devolutivo.
Parte contrária deve ser intimada para contrarrazões e, em seguida, ser feito o envio à Turma Recursal.
Em caso de recurso inominado com pedido de justiça gratuita a parte solicitante deve, desde logo, juntar aos autos documentos hábeis a comprovar a condição hipossuficiente, sob pena de deserção.
P.R.I. e ao trânsito em julgado, arquivem-se.
Havendo pedido de cumprimento de sentença: a) Intime-se o devedor para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação; b) Defiro eventual pedido de bloqueio de valores via SISBAJUD; c) Com o resultado do bloqueio, intimem-se as partes. d) Com embargos, intime-se a parte embargada para manifestação em 15 dias; após, conclusos para decisão. e) Havendo pagamento voluntário, expeça-se alvará e encaminhem-se os autos conclusos para sentença. -
18/02/2023 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2023 19:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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17/02/2023 08:56
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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17/02/2023 08:55
Conclusos para despacho
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16/02/2023 13:47
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2023 04:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/01/2023 13:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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28/01/2023 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/01/2023 12:50
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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25/01/2023 14:02
Não Concedida a Medida Liminar
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25/01/2023 12:11
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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25/01/2023 11:25
Recebidos os autos
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25/01/2023 11:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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19/01/2023 09:17
Recebidos os autos
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19/01/2023 09:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/01/2023 09:17
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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19/01/2023 09:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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