TJAM - 0601056-07.2022.8.04.2800
1ª instância - Vara da Comarca de Benjamin Constant
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 14:17
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
-
27/02/2024 09:11
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
26/02/2024 14:37
RETORNO DE MANDADO
-
21/02/2024 12:20
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
20/02/2024 15:40
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2024 15:40
Expedição de Mandado
-
20/02/2024 15:38
ALVARÁ ENVIADO
-
26/01/2024 13:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/01/2024 09:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SENTENÇA DE ARQUIVAMENTO
-
26/01/2024 09:51
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
25/01/2024 20:43
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
25/01/2024 12:14
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/01/2024 14:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/11/2023 10:05
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
31/10/2023 19:15
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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08/08/2023 10:38
ALVARÁ ENVIADO
-
08/08/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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24/07/2023 11:47
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE PREVIPLAN CLUB
-
04/07/2023 12:59
ALVARÁ ENVIADO
-
04/07/2023 09:31
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
02/07/2023 11:39
RETORNO DE MANDADO
-
27/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/06/2023 11:09
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
22/06/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE PREVIPLAN CLUB
-
21/06/2023 12:27
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA SOCORRO DA SILVA COSTA
-
21/06/2023 11:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2023 19:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/06/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de cumprimento de sentença parcial com proposta de parcelamento em que o Requerido efetuou o pagamento de 30% do débito em execução no valor de R$ 4.193,39 (Quatro mil, cento e noventa e três reais com trinta e nove centavos), requerendo o parcelamento do restante em 03 (três) parcelas sucessivas de R$ 3.261,51 (Três Mil, duzentos e sessenta e um reais e cinquenta e um centavos), conforme comprovante de mov. 38.2. O Exequente, através de seu patrono, concordou com a proposta de parcelamento do débito e apresentou dados bancários para expedição de alvará eletrônico (mov. 43.1).
Relatados.
Decido.
As partes firmaram acordo de parcelamento do valor em execução, fazendo-se necessária a homologação, para que produza seus efeitos legais e jurídicos (art. 487, III, do CPC).
Outrossim a extinção do processo de execução ou cumprimento de sentença, resta alcançada mediante o pagamento voluntário do valor condenatório ou satisfeita a obrigação pelo devedor (art. 924, II, do CPC).
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo de parcelamento do débito em execução, e, via de consequência, DECLARO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, b, cc art. 526, § 3º, do CPC e artigo 924, inciso II, todos do CPC.
Expeça-se alvará para levantamento do valor de R$ 4.193,39 (Quatro mil, cento e noventa e três reais com trinta e nove centavos), em favor do Patrono do(a) Exequente, eis que tem poderes especiais para receber e dar quitação (mov. 1.4), consoante dados bancários informados, intimando-se pessoalmente o(a) credor(a) acerca do levantamento com cópia do respectivo alvará.
Havendo comprovação de cumprimento das parcelas, expeça-se o respectivo alvará.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95) Aguarde-se cumprimento integral da obrigação, após arquivem-se os autos de processo.
Publique-se.
Intimem-se.
Benjamin Constant, data e assinatura eletrônica. (Assinado conforme Lei nº 11.419/2006) LUIZIANA TELES FEITOSA ANACLETO Juíza de Direito -
16/06/2023 11:39
PROCESSO SUSPENSO
-
16/06/2023 11:38
Expedição de Mandado
-
16/06/2023 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2023 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2023 11:36
ALVARÁ ENVIADO
-
16/06/2023 11:29
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
14/06/2023 06:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
-
14/06/2023 00:44
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
13/06/2023 13:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/06/2023 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/06/2023 11:43
Decisão interlocutória
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10/06/2023 07:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
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09/06/2023 10:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2023 10:44
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
28/05/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/05/2023 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2023 14:08
Decisão interlocutória
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12/05/2023 09:12
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 09:11
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
12/05/2023 09:10
Processo Desarquivado
-
11/05/2023 23:24
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
17/03/2023 16:57
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2023 16:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/03/2023
-
17/03/2023 16:57
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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17/03/2023 16:56
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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17/03/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE PREVIPLAN CLUB
-
03/03/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/02/2023 15:41
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA SOCORRO DA SILVA COSTA
-
21/02/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA SOCORRO DA SILVA COSTA contra PREVIPLAN CLUBE, ambas devidamente qualificados nos autos, objetivando a condenação da requerida no pagamento de R$ 3.238,23 (três mil duzentos e trinta e oito reais e vinte e três centavos) por danos materiais e danos morais, pelos fatos e fundamentos descritos na inicial (mov. 1.1).
No mais, relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
Fundamento e decido. ab initio, decreto a revelia, com fulcro no art. 344, do código de processo civil, vez que se denota dos autos que houve a citação válida da parte ré e, entretanto, não houve a apresentação de contestação, conforme decurso referente ao prazo para cumprimento da citação (mov. 16.1).
Diante da revelia, tem-se a presunção de verdade dos fatos alegados pela parte autora, na forma do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Oportuno anotar que os efeitos da revelia atingem a integralidade da relação processual entre as partes.
Oportuno, ressaltar que a relação jurídica se trata de relação de consumo e, nestes casos, a responsabilidade da parte ré é objetiva e independe da existência de culpa, conforme preconiza o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, em se tratando de relação de consumo, e sendo verossímil a versão apresentada pelo consumidor, a sua defesa deve ser facilitada, com a inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, inciso VIII, do do Código de Defesa do Consumidor, conforme decisão exarada no movimento 6.1.
Neste ponto é importante ressaltar que seria impossível para o autor comprovar a existência de fato negativo, ou seja, de que não contratou com a parte ré o serviço que originou os descontos de PREVIPLAN CLUBE, e que caberia ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, inc.
II, do CPC).
Por essa razão, presume-se verdadeiras as alegações contidas na exordial, o qual gerou a obrigação da parte ré em restituir o valor de R$ 3.238,23 (três mil duzentos e trinta e oito reais e vinte e três centavos), no entre o período de 03/03//2017 a 07/12/2022, a ser restituídos em dobro nos termos do art. 42 , § único do CDC.
Impõe-se, portanto, o acolhimento in totum do pleito da parte requerente.
Ademais, é inquestionável a existência de danos morais, uma vez que restou incontroverso nos autos que houve descontos indevidos na conta do autor, conforme extratos juntados (mov. 1.3).
No que concerne ao quantum indenizatório, este deverá atender ao método bifásico, a saber: o caráter pedagógico que visa sancionar o ofensor e, ao mesmo tempo, compensar a vítima pelas lesões experimentadas, sendo certo, ainda, que essas vertentes devem ser balizadas observando os ditames da proporcionalidade e da razoabilidade Outrossim, o valor da reparação moral deve observar a dinâmica dos fatos e as condições pessoais dos envolvidos, no intuito de compensar o lesado pelo transtorno e vexame sofrido e desestimular o ofensor, sem importar em enriquecimento sem causa.
Dada a potencialidade lesiva do requerido, levando-se em conta a condição econômica das partes, o período da angústia e a natureza da lesão, entendo por prudente fixar a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais) considerando razoável e proporcional ao caso.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial e, resolvo o mérito deste feito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no mov. 6.1 e DECLARAR inexigíveis as cobranças especificadas como PREVIPLAN CLUBE", da conta bancária de titularidade da Autora, devendo o requerido se abster de efetuar futuros descontos, salvo se amparado em contrato superveniente. b) CONDENAR o requerido a título de danos materiais e a restituir em dobro os valores cobrados indevidamente na conta bancária da Autora de rubrica PREVIPLAN CLUBE", o que totaliza o valor de R$ 3.238,23 (três mil duzentos e trinta e oito reais e vinte e três centavos), entre o período de 03/03//2017 a 07/12/2022, em dobro (art. 42 , § único do CDC) a serem corrigidos monetariamente pelos índices estabelecidos na Portaria 1.855/2016-PTJ-TJAM com acréscimos legais de 1% (um por cento) e correção monetária oficial (INPC), ambos a contar de cada desconto até o efetivo pagamento, nos termos do artigo 398 do Código Civil e Súmulas 54 e 43 do Superior Tribunal de Justiça.
A apuração do valor depende apenas de cálculo aritmético, de forma que o credor poderá, desde logo, promover o cumprimento de sentença perante o Juizado Especial, em conformidade com o que dispõe o art. 509, § 2º, do CPC e o art. 38, § único, da Lei n.° 9.099/95. c) CONDENAR o requerido a indenizar a parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescido de juros de mora a serem corrigidos a partir da prolação da presente sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1%, contados a partir do evento danoso (artigo 398 do CC e Súmula 54 do STJ).
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Intimadas as partes, cientificando-as de que: a) o prazo para interposição de recurso é de 10 dias; b) o recurso (e a resposta da parte contrária) deve ser interposto por advogado; c) as guias para pagamento das custas para preparo deverão ser emitidas no endereço eletrônico do TJAM ; d) o valor do preparo deve ser recolhido no prazo de até 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação (STJ AgRg na Rcl 4.885/PE); e) a contagem de todos os prazos citados será a partir da intimação da sentença; f) transcorrido o prazo recursal sem a interposição da correspondente peça, a parte Autora deverá requerer o cumprimento de Sentença na Secretaria deste Juízo (art. 52, inciso IV, da Lei n. 9.099/95), no prazo de 05 (cinco) dias úteis; g) Não havendo cumprimento nem pagamento voluntário deverá incidir a multa de 10% prevista no art. 523, §1o, CPC, sobre os valores das condenações; h) após a certidão de trânsito em julgado desta sentença e decorrido o prazo de 15 dias sem manifestação das partes, arquivem-se os autos de processo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Benjamin Constant, data da assinatura eletrônica. (Assinado conforme Lei nº 11.419/2006) Luiziana Teles Feitosa Anacleto Juíza de Direito -
20/02/2023 12:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/02/2023 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/02/2023 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/02/2023 11:40
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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20/02/2023 11:39
CLASSE RETIFICADA DE PETIÇÃO PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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14/02/2023 09:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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14/02/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE PREVIPLAN CLUB
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28/01/2023 00:11
DECORRIDO PRAZO DE MARIA SOCORRO DA SILVA COSTA
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27/12/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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17/12/2022 19:00
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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17/12/2022 19:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/12/2022 12:41
Recebidos os autos
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17/12/2022 12:41
Juntada de Certidão
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17/12/2022 10:41
CLASSE RETIFICADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA PETIÇÃO
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16/12/2022 11:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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16/12/2022 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/12/2022 10:50
Concedida a Antecipação de tutela
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16/12/2022 08:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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16/12/2022 03:18
Recebidos os autos
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16/12/2022 03:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/12/2022 03:18
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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16/12/2022 03:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
19/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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