TJAM - 0607152-45.2022.8.04.3800
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2023 13:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
10/08/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE JOLILAS DE SOUZA ALVES
-
28/07/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/07/2023 18:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/07/2023 22:08
Arquivado Definitivamente
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17/07/2023 20:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2023 20:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/07/2023 20:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/06/2023 11:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
-
21/06/2023 11:59
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
21/06/2023 11:56
Juntada de INFORMAÇÃO
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14/06/2023 01:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/06/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE JOLILAS DE SOUZA ALVES
-
13/06/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
02/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/06/2023 08:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/05/2023 19:19
ALVARÁ ENVIADO
-
31/05/2023 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2023 00:08
DECORRIDO PRAZO DE JOLILAS DE SOUZA ALVES
-
25/05/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
22/05/2023 10:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/05/2023 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/05/2023 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 00:00
Edital
Vistos, etc., O recurso interposto (ev. 29.1) não deve ser conhecido, posto que intempestivo.
Compulsando os autos, observa-se que a parte requerente, ora recorrente, foi intimada da sentença no dia 13/03/2023 (ev. 26.0).
Todavia, o recurso só foi apresentado no dia 03/04/2023, quando já esgotado o prazo do art. 42, caput da Lei 9.099/95, conforme certidão de ev. 30.1.
Vale consignar, por oportuno, o quanto disposto no Enunciado 166/FONAJE (Cível), in verbis: ENUNCIADO 166 Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau (XXXIX Encontro Maceió-AL).
Ex positis, NÃO RECEBO O RECURSO INOMINADO interposto (ev. 29.1), em razão de sua intempestividade.
Certifique-se o trânsito em julgado em relação à parte autora.
Aguarde-se o decurso do prazo para requerimento do cumprimento de sentença.
Intimem-se e cumpra-se.
Demais diligências necessárias. -
19/05/2023 10:53
CONCEDIDO O ALVARÁ
-
11/05/2023 15:29
Conclusos para decisão
-
11/05/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 09:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE JOLILAS DE SOUZA ALVES
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08/05/2023 14:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2023 02:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/05/2023 12:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/05/2023 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2023 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/05/2023 10:09
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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28/04/2023 16:00
Decisão interlocutória
-
26/04/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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26/04/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE JOLILAS DE SOUZA ALVES
-
23/04/2023 15:44
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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17/04/2023 08:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/04/2023 02:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/04/2023 15:35
Juntada de Certidão
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15/04/2023 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2023 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2023 21:19
NÃO RECEBIDO O RECURSO DE PARTE
-
07/04/2023 11:42
Conclusos para decisão
-
07/04/2023 11:42
Juntada de Certidão
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03/04/2023 09:17
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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28/03/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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28/03/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE JOLILAS DE SOUZA ALVES
-
13/03/2023 09:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/03/2023 03:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/03/2023 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/03/2023 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2023 00:00
Edital
[...] Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, e o faço com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para fim de: a) DECLARAR a inexistência do negócio jurídico objeto da presente demanda (CESTA EXPRESSO 4) e como consectário lógico, DETERMINAR que o Banco Requerido se abstenha de debitar valores da conta bancária informada nos autos, de titularidade da parte autora, referentes a esse negócio jurídico, ao menos até que, eventualmente, haja contratação superveniente nesse sentido, sob pena de multa cominatória no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) para cada desconto, até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de posterior majoração (art. 537 do CPC c/c art. 52, V da Lei 9.099/95); b) CONDENAR o Banco Requerido ao pagamento do valor de R$ 586,60 (quinhentos e oitenta e seis reais e sessenta centavos), a título de indenização por danos materiais, sobre o qual deverá incidir correção monetária pelo índice INPC/IBGE e juros de 1% ao mês, ambos a contar dos respectivos desembolsos (art. 398 do CC/02 c/c Súmulas 43 e 54, ambas do STJ).
Sem custas e sem honorários, a teor do que dispõe o art. 54 da Lei n. 9.099/95.
Quanto a obrigação de cessar os descontos, o prazo para cumprimento sem incidência da multa acima instituída é de até 30 (trinta) dias, após a intimação da presente sentença, eis que em relação à referida obrigação de fazer, eventual recurso somente será recebido no efeito devolutivo.
Inteligência do art. 43 c/c art. 52, V, ambos da Lei 9.099/95.
Não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Fica a parte autora desde logo advertida de que uma vez transitada em julgado a sentença, terá o prazo de 15 (quinze) dias para requerer o cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento, sem realização de nova intimação para tal ato.
P.
R.
I.
Demais diligências necessárias. -
08/03/2023 11:18
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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14/02/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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09/02/2023 16:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
09/02/2023 16:58
Juntada de Certidão
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08/02/2023 14:00
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2023 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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28/01/2023 00:11
DECORRIDO PRAZO DE JOLILAS DE SOUZA ALVES
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30/12/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/12/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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28/12/2022 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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21/12/2022 10:40
Recebidos os autos
-
21/12/2022 10:40
Juntada de Certidão
-
20/12/2022 00:00
Edital
Vistos, etc., Acerca do pedido liminar formulado na exordial, cediço que para o deferimento da tutela de urgência antecipada é preciso a coexistência dos requisitos estabelecidos em lei (artigo 300 do Código de Processo Civil): a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; c) reversibilidade da medida.
No caso em análise, consta na descrição dos fatos que a parte reclamante possui conta bancária junto à instituição financeira ora reclamada, a qual, de forma unilateral, estaria debitando valores a título de cesta básica/pacote de serviços.
Todavia, afirma não ter contratado ou autorizado tais descontos, razão pela qual requer tutela de urgência antecipada a fim de vê-los suspensos.
Pois bem.
Verifica-se pelos extratos juntados que tais descontos vêm ocorrendo há mais de um ano.
Logo, inobstante as alegações da parte autora, não vislumbro, in casu, o periculum in mora, tampouco está presente indício da insolvência da parte ré ou situação que lhe impossibilite de eventualmente restituir os valores discutidos, o que poderia denotar o perigo da demora.
Deste modo, não se verifica possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação ao direito da parte autora em se aguardar a resolução meritória do feito, em obediência ao rito célere da Lei 9.099/95.
Em face do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Por oportuno, tramitam neste Juízo diversas demandas da mesma natureza (pretensão repetitiva de natureza bancária), nas quais a tentativa de acordo em audiência de conciliação virtual tem restado infrutífera por inexistência de proposta por parte da Instituição Financeira Ré.
A par de tais constatações e velando pelos primados dos Juizados Especiais Cíveis, em especial a simplicidade, a informalidade, a economia processual e a celeridade, não se antevê prejuízo algum oportunizar que eventual acordo seja realizado por escrito, e caso não ocorra, que seja dado prosseguimento ao feito até a resolução da lide, procedimento este que é exclusivo para o atual cenário atípico ocasionado pela pandemia do novo coronavírus COVID-19.
Sendo assim, determino a CITAÇÃO da parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer proposta de acordo (por escrito) OU, não sendo do seu interesse, apresentar desde logo sua contestação, juntamente com os respectivos documentos probatórios de suas alegações.
O transcurso in albis do prazo implicará em revelia, com a aplicação dos ônus legais.
Oferecido acordo, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Consigno que caso as partes relatem a necessidade de produção de provas em AIJ, deverão indicá-las e justificá-las de modo específico, sob pena de julgamento antecipado (art. 355, I do CPC).
Por fim, tratando-se de ação fundada em relação de consumo, em que reconheço a hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova a seu favor, consoante permissivo do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, para que a parte requerida traga aos autos documentos comprobatórios de que a parte autora contratou o negócio jurídico objeto da presente demanda, devendo constar expressamente no mandado citatório.
Cumpra-se, expedindo o necessário, de ordem. -
19/12/2022 21:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/12/2022 20:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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19/12/2022 20:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/12/2022 20:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/12/2022 19:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/12/2022 18:49
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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19/12/2022 16:51
Recebidos os autos
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19/12/2022 16:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/12/2022 16:51
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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19/12/2022 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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