TJAM - 0600812-52.2022.8.04.7400
1ª instância - Vara da Comarca de Tapaua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE EVALDO LIMEIRA DA ROCHA
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09/10/2024 13:30
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 13:30
Juntada de Certidão
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02/10/2024 10:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/10/2024 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/10/2024 13:38
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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01/10/2024 00:15
DECORRIDO PRAZO DE EVALDO LIMEIRA DA ROCHA
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09/09/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/08/2024 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/08/2024 14:33
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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27/08/2024 11:32
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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14/06/2024 09:43
Juntada de INFORMAÇÃO
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14/06/2024 09:39
Juntada de Certidão
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09/05/2024 16:06
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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09/05/2024 16:06
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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04/05/2024 00:13
DECORRIDO PRAZO DE EVALDO LIMEIRA DA ROCHA
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04/05/2024 00:13
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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26/04/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/04/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/04/2024 08:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/04/2024 08:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/04/2024 09:14
Homologada a Transação
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08/04/2024 20:05
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
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05/12/2023 12:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
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25/10/2023 11:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/06/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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15/05/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/05/2023 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/05/2023 08:58
Juntada de Certidão
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28/04/2023 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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28/04/2023 09:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/04/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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18/04/2023 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/03/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/03/2023 17:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/02/2023 14:48
RENÚNCIA DE PRAZO DE EVALDO LIMEIRA DA ROCHA
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27/02/2023 14:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/02/2023 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/02/2023 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/02/2023 10:50
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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27/02/2023 10:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/02/2023
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27/02/2023 10:48
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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27/02/2023 10:48
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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23/02/2023 00:00
Edital
Ante o exposto, considerando que foram atendidas todas as exigências legais, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que surtam os seus efeitos legais, a proposta de acordo apresentada no item 11.1 e aceita pela parte autora no item 15.1.
Gratuidade da Justiça, sem custas, sem honorários advocatícios, tudo na forma da Lei e da transação.
Tendo em vista que o acolhimento do pedido de jurisdição voluntária implica à renúncia tácita ao direito de recorrer (art. 1.000 do CPC), certifique-se desde já o trânsito em julgado da sentença.
Encaminhe-se os autos ao INSS, para a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação da decisão homologatória, caso não o tenha feito, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) a cada descumprimento, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Transcorridos esses prazos e não sendo implantado o benefício, determino, desde logo, que se intime a respectiva Agência do INSS, na pessoa de seu gerente/responsável, para que cumpra a implantação do benefício, sob pena de responsabilidade pessoal e direta no âmbito civil, penal e administrativo.
Em qualquer caso deverá ser respeitada a DIP acima determinada.
Sem prejuízo do que dispõe o §2º, art. 1º, Portaria nº2072/2016-PTJ: "A impressão, o envio e o protocolo quando dirigidos a setores externos do Poder Judiciário Estadual fica a cargo da parte interessada, salvo situações específicas da Justiça Criminal e dos Assistidos pela Defensoria Pública do Estado do Amazonas." Para tanto, fica a parte interessada responsável por imprimir, enviar e protocolar esta decisão que serve como ofício.
Considerando que o INSS informou que pagará, aproximadamente, 90% dos valores devidos entre a DIB e a DIP, sem aplicação de juros de mora, por meio de RPV, abatidas as parcelas de benefícios inacumuláveis recebidos no interregno, Intime-se o Requerido para a adoção do PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO INVERTIDA, no prazo de 30 (trinta) dias, onde deverá fazer a elaboração dos cálculos.
Após a juntada da planilha de cálculo, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado (via PROJUDI) para manifestação, que, se aceitos, não sofrerão qualquer impugnação, agilizando a expedição e o pagamento das RPVs independentemente de nova conclusão.
Na oportunidade, Extingo o feito COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço com fulcro no art. 487, inc.
III, alínea b, do CPC.
A presente sentença apresenta força de Ofício.
P.R.I.C -
22/02/2023 08:58
Homologada a Transação
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08/02/2023 10:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO
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26/11/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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03/11/2022 15:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/11/2022 14:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/10/2022 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/10/2022 11:32
Juntada de Certidão
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15/10/2022 17:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/10/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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27/09/2022 12:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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08/09/2022 10:08
Decisão interlocutória
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30/08/2022 09:22
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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23/08/2022 13:47
Recebidos os autos
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23/08/2022 13:47
Juntada de Certidão
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12/08/2022 09:27
Recebidos os autos
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12/08/2022 09:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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12/08/2022 09:27
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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12/08/2022 09:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2022
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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