TJAM - 0600723-29.2022.8.04.7400
1ª instância - Vara da Comarca de Tapaua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 13:31
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 13:30
Juntada de Certidão
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01/10/2024 00:15
DECORRIDO PRAZO DE ROZANIA ZUZA DO AMARAL
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09/09/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/08/2024 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/08/2024 14:33
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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27/08/2024 11:32
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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14/06/2024 08:33
Juntada de INFORMAÇÃO
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14/06/2024 08:31
Juntada de Certidão
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09/05/2024 15:59
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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06/02/2024 00:11
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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07/12/2023 16:04
RENÚNCIA DE PRAZO DE ROZANIA ZUZA DO AMARAL
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18/11/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/11/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/11/2023 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/11/2023 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/11/2023 00:00
Edital
Isto posto, considerando que foram atendidas as exigências legais, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que surtam os seus efeitos legais a planilha de cálculos apresentada pelo INSS e sua adequação apresentada pela parte Exequente no ev. 30.2 e fixo o valor da execução em R$ 4.585,73 (quatro mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e setenta e três centavos).
Destaco que, conforme o art. 7º da Resolução CJF nº 458/2017, ocorre atualização monetária da data-base (data do cálculo originário apresentado pelo exequente) informada pelo juízo da execução até o efetivo depósito.
Da mesma forma, dispõe o § 1º do mesmo artigo que incidem juros de mora no período compreendido entre a data-base informada pelo juízo da execução e a da requisição ou do precatório, assim entendido como o mês de autuação no tribunal para RPVs.
Desde já, autorizo a expedição de Requisição de Pequeno Valor RVP, por intermédio do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para pagamento de obrigação de pequeno valor a ser realizado no prazo de 02 (dois) meses contado da entrega de requisição, nos termos do art. 535, §3°, II, do CPC, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência da parte exequente, sob pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, conforme Artigo 17, da Lei nº 10.259/2001.
Para a expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV), deve à Secretaria observar as formalidades da Resolução/TJAM N.° 011/2012.
Após a efetivação do depósito do valor da RPV: i) proceda-se a imediata transferência dos valores depositados para conta judicial. ii) expeça-se Alvará para recebimento do crédito, certificando nos autos a entrega do Alvará.
Na oportunidade, extingo o feito COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço com fulcro no art. 487, inc.
III, alínea a, do CPC.
Expeça-se o necessário.
P.R.I.C. -
31/10/2023 09:49
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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13/09/2023 09:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
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13/09/2023 09:37
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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06/09/2023 16:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/09/2023 15:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/08/2023 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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07/06/2023 23:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/04/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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19/04/2023 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/04/2023 09:14
Juntada de Certidão
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19/04/2023 09:11
Juntada de Certidão
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14/04/2023 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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02/04/2023 16:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/03/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/02/2023 15:58
RENÚNCIA DE PRAZO DE ROZANIA ZUZA DO AMARAL
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27/02/2023 15:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/02/2023 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/02/2023 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/02/2023 11:04
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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27/02/2023 11:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/02/2023
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27/02/2023 11:01
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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27/02/2023 11:01
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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23/02/2023 00:00
Edital
Ante o exposto, considerando que foram atendidas todas as exigências legais, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que surtam os seus efeitos legais, a proposta de acordo apresentada no item 11.1 e aceita pela parte autora no item 15.1.
Gratuidade da Justiça, sem custas, sem honorários advocatícios, tudo na forma da Lei e da transação.
Tendo em vista que o acolhimento do pedido de jurisdição voluntária implica à renúncia tácita ao direito de recorrer (art. 1.000 do CPC), certifique-se desde já o trânsito em julgado da sentença.
Considerando que o INSS informou que pagará, aproximadamente, 90% dos valores devidos entre a DIB e a DIP, sem aplicação de juros de mora, por meio de RPV, abatidas as parcelas de benefícios inacumuláveis recebidos no interregno, determino a intimação do Requerido para a adoção do PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO INVERTIDA, no prazo de 30 (trinta) dias, onde deverá fazer a elaboração dos cálculos.
Após a juntada da planilha de cálculo, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado (via PROJUDI) para manifestação, que, se aceitos, não sofrerão qualquer impugnação, agilizando a expedição e o pagamento das RPVs independentemente de nova conclusão.
Na oportunidade, extingo o feito COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço com fulcro no art. 487, inc.
III, alínea b, do CPC.
P.R.I.C -
22/02/2023 08:58
Homologada a Transação
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08/02/2023 11:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO
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08/02/2023 11:36
Juntada de Certidão
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29/11/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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03/11/2022 15:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/11/2022 15:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/11/2022 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/11/2022 10:31
Juntada de Certidão
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01/11/2022 23:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/10/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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29/09/2022 12:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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27/08/2022 08:47
Decisão interlocutória
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26/08/2022 09:29
Conclusos para despacho
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23/08/2022 13:46
Recebidos os autos
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23/08/2022 13:46
Juntada de Certidão
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28/07/2022 18:24
Recebidos os autos
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28/07/2022 18:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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28/07/2022 18:24
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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28/07/2022 18:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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