TJAM - 0602886-65.2021.8.04.4700
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Itacoatiara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 08:53
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 00:39
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO AGUINALDO DA CUNHA MAFRA
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13/05/2025 11:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/05/2025 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2025 11:19
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 10:59
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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09/05/2025 14:26
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/05/2025 14:22
Processo Desarquivado
-
05/05/2025 19:09
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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23/04/2025 01:21
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
07/04/2025 18:02
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2025 14:00
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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04/04/2025 09:01
Recebidos os autos
-
04/04/2025 09:01
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 08:54
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
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28/03/2025 01:19
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO AGUINALDO DA CUNHA MAFRA
-
21/03/2025 00:00
Edital
DECISÃO. (...) Desta forma não acolho a impugnação do INSS por ser preclusa, ressalto que os cálculos do exequente foram homologados diante da desídia do executado.
Ante ao exposto, rejeito a exceção de pré-executividade. À Secretaria para expedição de precatório/RPV corretamente, nos termos da decisão, mov. 121.1 e decisão de mov. 133.1.
NAIA MOREIRA YAMAMURA, JUÍZA DE DIREITO. -
19/03/2025 00:45
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO AGUINALDO DA CUNHA MAFRA
-
17/03/2025 13:43
Processo Desarquivado
-
11/03/2025 11:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/03/2025 08:42
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2025 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2025 08:40
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 00:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/03/2025 00:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/02/2025 20:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2025 20:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2025 16:42
Decisão interlocutória
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28/01/2025 13:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
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27/01/2025 18:55
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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27/01/2025 09:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/11/2024 10:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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17/11/2024 21:51
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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11/10/2024 07:33
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
11/10/2024 07:30
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
11/09/2024 11:36
CLASSE RETIFICADA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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09/09/2024 00:00
Edital
Defiro o requerimento do exequente, mov.128.1, à secretaria para as providências necessárias. -
06/09/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 11:09
Conclusos para decisão
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10/07/2024 12:43
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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06/06/2024 00:10
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
30/05/2024 06:33
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
14/05/2024 00:12
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO AGUINALDO DA CUNHA MAFRA
-
19/04/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/04/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/04/2024 00:00
Edital
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença contra o INSS, na qual a parte exequente efetuou memória de cálculo e requereu a condenação da autarquia em honorários sucumbenciais pelo cumprimento de sentença.
Intimada, a Autarquia Previdenciária não se opôs aos cálculos e não impugnou o pedido de verba honorária. É entendimento jurisprudencial: E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. 1.
O novo regime de honorários advocatícios estabelecido pelo artigo 85 do CPC de 2015, em seu § 1º, tornou obrigatória a fixação de honorários no cumprimento de sentença, excetuando apenas a hipótese de pagamento mediante precatório, que não tenha sido impugnado. 2.
Em se tratando de crédito cujo pagamento se sujeita a expedição de RPV (e não de precatório), a fixação de honorários independe de ter ou não havido impugnação.3.
Ressalta-se que, por ocasião do julgamento do RE 420.816, o pleno do Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 1º-D da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela MP n. 2.180-35/01, que afasta o pagamento de honorários advocatícios nas execuções não embargadas contra a Fazenda Pública, porém excepciona os casos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor. 4.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que são devidos honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV: STJ.
AgInt no AREsp 1461383/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 11/10/2019; AgInt no REsp 1503410/SC, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe 27/06/2019. 5.
Devidos os honorários advocatícios na presente hipótese, pois se trata de execução de pequeno valor. 6.
Nos termos do § 2º do art. 85 do CPC de 2015, os honorários advocatícios deverão ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou sobre o valor da causa, observando-se, como critérios na fixação, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho despendido pelo advogado. 7.
Agravo de instrumento provido.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Ante ao exposto, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pelo exequente, e condeno o INSS ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de 10% dos cálculos homologados. À secretaria, para inclusão das minutas de Requisição de Pequeno Valor - RPV, no eprecweb do TRF1 e intimação das partes.
Ao retorno, expeça-se o necessário Alvará para o levantamento dos valores, sem nova conclusão.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
08/04/2024 19:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2024 19:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2024 16:10
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
08/04/2024 15:39
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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03/04/2024 08:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/04/2024 10:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/04/2024 00:11
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
16/02/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/02/2024 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO AGUINALDO DA CUNHA MAFRA
-
05/02/2024 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2024 09:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/02/2024 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2024 10:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/02/2024 10:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/02/2024 10:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/02/2024 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2024 10:45
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
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02/02/2024 09:52
Conclusos para decisão
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02/02/2024 09:43
Processo Desarquivado
-
01/02/2024 11:43
Arquivado Definitivamente
-
01/02/2024 11:37
Juntada de Certidão
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31/01/2024 12:12
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
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31/01/2024 10:59
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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30/11/2023 22:17
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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10/11/2023 12:44
Conclusos para decisão
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25/10/2023 09:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2023 17:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
30/09/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/09/2023 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2023 22:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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15/08/2023 14:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/08/2023 15:07
Conclusos para decisão
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30/07/2023 21:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2023 11:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/07/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/07/2023 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/07/2023 09:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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05/07/2023 10:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/07/2023 09:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/06/2023
-
04/07/2023 09:39
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
04/07/2023 09:39
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
04/07/2023 09:37
Juntada de Certidão
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29/06/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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06/06/2023 09:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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06/06/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO AGUINALDO DA CUNHA MAFRA
-
22/05/2023 00:00
Edital
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Previdenciária proposta por ANTONIO AGUINALDO DA CUNHA MAFRA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, na qual a parte autora objetiva o restabelecimento do auxílio-doença previdenciário e, caso comprovada incapacidade definitiva para o trabalho, a conversão do citado benefício em aposentadoria por invalidez (atualmente denominado aposentadoria por incapacidade permanente), com a consequente condenação da autarquia ré ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de correção monetária e juros de mora.
Aduz, a parte requerente, que em razão de incapacidade laboral, percebeu o auxílio doença nº 126.17516.02-6, o qual foi cessado pela autarquia previdenciária em 29/07/2021.
Perícia médica judicial à seq. 36.
O INSS apresentou defesa, sem preliminares e sem proposta de acordo, requerendo, na ocasião, a intimação da ilustre perita médica para tecer informações complementares.
Complemento de perícia colacionado à seq. 62, com manifestação posterior da parte autora.
Intimado para se pronunciar sobre os quesitos complementares, o INSS manteve-se inerte, mormente certidão retro (seq. 72).
Brevemente relatado.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO De proêmio, observando os documentos juntados aos autos pela parte autora, entendo que esta se mostra pobre na acepção jurídica do termo, razão pela qual defiro o pedido de justiça gratuita formulado na exordial.
Pois bem, a matéria dos autos está apta ao julgamento, porquanto entendo já haver elementos suficientes para formar a convicção do juízo, mostrando-se absolutamente desnecessária a produção de outras provas, inclusive testemunhais, sem importar, ato contínuo, ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Nesse sentido, destaco que a autarquia previdenciária demandada foi instada a se manifestar sobre a perícia médica, com o respectivo laudo complementar, deixando, na última hipótese, o prazo decorrer in albis.
Por sua vez, consigno que o benefício preteritamente concedido pelo INSS, cessado sob contestação do autor, foi o auxílio-doença previdenciário nº 126.17516.02-6, o qual, nos termos dos arts. 59 e 60 da Lei nº 8.213/91, tanto o de natureza previdenciária quanto acidentária, é devido ao segurado que ficar acometido de incapacidade ao seu labor por período superior a 15 (quinze) dias (a partir do 16º dia), bem como o benefício deve perdurar enquanto persistir a incapacidade.
O pretenso benefício previdenciário, à época, exigia a comprovação dos seguintes requisitos: (I) qualidade de segurado, o que se dá pelo atendimento do lapso temporal de 12 (doze) meses, imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, em que o segurado deverá ter contribuído para a Previdência, nos termos do art. 25, I, c/c art. 39, I, ambos da Lei nº 8.213/91. (II) existência de incapacidade laboral por mais de 15 (quinze) dias, consoante previsão do citado art. 59 da Lei nº 8.213/91.
In verbis: "Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos." Já a aposentadoria por incapacidade permanente (por invalidez), nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, é concedida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição.
O segurado deve, ainda, comprovar o cumprimento da carência, idêntica à do benefício de auxílio-doença.
Nesse sentido, vislumbro a cristalina comprovação da carência, eis que, de acordo com o conjunto probatório dos autos, o próprio INSS concedeu administrativamente o auxílio-doença, somente passando a interrompê-lo por entender a Não constatação de Incapacidade Laborativa (seq. 1.39), sendo desnecessário, portanto, que este juízo se debruce na fundamentação do preenchimento do requisito carência.
No tocante à prova da incapacidade para o trabalho, não obstante as alegações da autarquia previdenciária em sentido contrário, a ilustre perita oficial, designada para funcionar nos autos, se manifestou concluindo que o autor apresenta INCAPACIDADE [...] TOTAL E PERMANENTE com perda de massa e força muscular em perna esquerda comprometendo sua deambulação e equilíbrio, num contexto associado a diversas patologias, dentre as quais: osteofitose marginal [...] hiperostose facetaria [...] degeneração discal [...] complexo disco-osteofitário difuso em C2-C3 [...] complexo disco-osteofitário difuso em C3/C4 [...] complexo disco-osteofitário difuso em C4/C5 [...] complexo disco-osteofitário difuso em C5/C6 [...] complexo disco-osteofitário difuso em C6/C7 [...] complexo disco-osteofitário difuso em C7/T1 [...] perda da altura dos corpos vertebrais de C3 a C7 [...] osteofitose marginal em todos os níveis estudados; hiperostose facetaria em todos os níveis estudados; degeneração discal em L5 S1; abaulamento discal difuso em L5 S1 [...] estenose foraminal bilateral em L5 S1 [...] osteofitose marginal em todos os níveis estudados; degeneração discal em L5 S1 (vide laudo à seq. 62).
Sendo assim, tenho como provados os requisitos ensejadores do restabelecimento do benefício de auxílio-doença, tendo em vista que o promovente, em virtude da incapacidade apresentada, ainda estava, à época do indeferimento administrativo, sem condições físicas de laborar e prover o próprio sustento, ante sua limitação à atividade laborativa habitual.
No tocante ao pedido de conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por incapacidade permanente, tenho que o mesmo deve prosperar, uma vez que a incapacidade é definitiva, de acordo com a perícia médica judicial, havendo indicativos que a enfermidade incapacita, para toda e qualquer atividade, o requerente, levando, por conseguinte, à conclusão que a moléstia incapacitante em questão a inviabiliza para a integralidade dos trabalhos existentes, em cotejo com suas habilidades habituais, sem necessidade, todavia, de ajuda de terceiros, pelo que entendo.
Quanto à fixação da data de início da aposentadoria por incapacidade permanente, entendo, como a situação física do promovente é anterior à época do indeferimento de restabelecimento, o citado benefício será devido desde a data da cessação do benefício temporário de auxílio-doença.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, e EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO para: I) DECLARAR o direito ao requerente ANTONIO AGUINALDO DA CUNHA MAFRA, de percepção ao Auxílio-Doença Previdenciário (obrigação de natureza alimentar), deferindo sua conversão em Aposentadoria por Incapacidade Permanente, pelos motivos anteriormente expostos, consignando o marco inicial em 29/07/2021; II) CONDENAR a autarquia previdenciária ré ao pagamento das respectivas prestações vencidas e não pagas, a partir de 29/07/2021, devendo os valores serem atualizados monetariamente a partir do vencimento de cada parcela em atraso, de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), conforme Questão de Ordem decidida pelo Excelso Pretório na modulação dos efeitos da decisão proferida nas ADIs nº 4.357 e 4.425, e, ainda, no pagamento das parcelas em atraso deverão ser computados juros no percentual estabelecido para a caderneta de poupança, a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, desde a citação; III) Em tutela de urgência, tendo em vista o caráter alimentar do benefício deferido, e com fundamento no poder geral de cautela concedido ao magistrado pela legislação processualista, determino a imediata implantação do benefício indicado no item I, assinalando, para tanto, o prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa a ser fixada em caso de descumprimento; IV) CONDENAR o promovido ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do(a) advogado(a) da parte demandante, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando-se a soma das prestações vencidas, até a data desta sentença (Súmula nº 111 do STJ), nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, tendo em vista que o valor real da causa não ultrapassa o limite previsto no art. 496, § 3º, do CPC.
Sem custas, ante a isenção do requerido por força do art. 17, IX, da Lei Estadual nº 4.408/2016.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DADOS PARA CUMPRIMENTO DA SENTENÇA Auxílio-Doença (Incapacidade Temporária), transformada em Aposentadoria por Incapacidade Permanente (Invalidez).
Espécie: Aposentadoria por Incapacidade Permanente () rural (x) urbano DIB: 29/07/2021 DIP: 1˚ dia do mês da sentença RMI: A calcular Nome do beneficiário ANTONIO AGUINALDO DA CUNHA MAFRA CPF *01.***.*61-91 Data do ajuizamento 30/07/2021 Data da citação 04/06/2022 Percentual de honorários de sucumbência 10% Juros e correção monetária Juros pela poupança + correção pelo IPCA-E -
16/05/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/05/2023 08:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/05/2023 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2023 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2023 07:55
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
27/04/2023 15:16
Juntada de Certidão
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04/04/2023 10:04
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
17/03/2023 12:57
Juntada de Certidão
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14/03/2023 14:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/02/2023 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2023 00:00
Edital
DECISÃO Vistos etc.
Compulsando os autos, observo que a autarquia previdenciária demandada suscitou, em sede de contestação (seq. 43), matéria impugnatória do laudo pericial preteritamente colacionado aos autos, sob o fundamento, em suma, de ter havido ausência de elementos essenciais ao próprio exercício do contraditório e da ampla defesa.
Portanto, considerando que a ilustre perita apresentou as informações complementares requeridas (seq. 62), INTIME-SE o promovido para ciência e manifestação no prazo de 10 (dez) dias, já aplicado o privilégio processual inserto no art. 183 do CPC, sob pena de preclusão, em consonância com a previsão do art. 10 do CPC, cujo dispositivo é corolário dos arts. 5º, LV, da CF/88, e art. 9º do CPC.
Consigno, por oportuno, que a parte autora já se manifestou espontaneamente sobre a elucidação da perita médica, mormente petitório retro (seq. 63).
Com o decurso do prazo ou a colação de pronunciamento (o que ocorrer primeiro), retornem os autos conclusos, devidamente certificados.
P.R.I.
Cumpra-se com urgência. -
17/02/2023 11:00
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
23/01/2023 16:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2022 10:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/11/2022 21:26
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
25/11/2022 09:37
Conclusos para despacho
-
24/11/2022 09:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2022 16:14
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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07/11/2022 12:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/11/2022 12:37
Juntada de INFORMAÇÃO
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01/11/2022 22:28
Decisão interlocutória
-
30/09/2022 09:17
Conclusos para despacho
-
15/09/2022 14:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2022 13:12
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 13:02
Juntada de INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO AGUINALDO DA CUNHA MAFRA
-
03/08/2022 14:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/08/2022 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/08/2022 14:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/08/2022 11:22
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
21/07/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
18/07/2022 09:33
Conclusos para despacho
-
14/07/2022 12:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/06/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/05/2022 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 14:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2022 13:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2022 14:43
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 15:07
Conclusos para despacho
-
03/05/2022 12:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2022 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2022 13:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/03/2022 13:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/03/2022 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 10:24
Conclusos para decisão
-
15/02/2022 12:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2022 11:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/01/2022 17:14
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PERÍCIA
-
26/11/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
12/11/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO AGUINALDO DA CUNHA MAFRA
-
27/10/2021 09:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/10/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 16:36
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 11:19
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
25/10/2021 10:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2021 10:07
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 16:04
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
20/10/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO AGUINALDO DA CUNHA MAFRA
-
04/10/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/09/2021 14:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/09/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 12:56
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
23/09/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 12:55
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
13/08/2021 11:23
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 10:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/07/2021 12:43
Recebidos os autos
-
30/07/2021 12:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
30/07/2021 12:25
Recebidos os autos
-
30/07/2021 12:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/07/2021 12:25
Distribuído por sorteio
-
30/07/2021 12:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2021
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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