TJAM - 0600165-92.2023.8.04.3400
1ª instância - Vara da Comarca de Canutama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 01:06
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE FÁTIMA ALEXANDRE BATISTA
-
18/06/2025 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
07/06/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/05/2025 11:21
Juntada de Petição de petição SIMPLES
-
28/05/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Diante da informação constante na Petição do item 63.1, bem como do laudo apresentado, defiro o pedido da parte autora.
Entendo que o feito comporta Julgamento Antecipado do Mérito, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes para que manifestem sua concordância, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como se possuem outras provas a produzir.
Não havendo manifestação ou pedido de produção de provas, voltem-me os autos conclusos para Sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
27/05/2025 12:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/05/2025 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2025 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2025 08:21
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
29/04/2025 11:55
Decisão interlocutória
-
29/04/2025 11:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NEGATIVA
-
22/04/2025 12:08
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 12:03
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
14/04/2025 09:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/04/2025 12:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/04/2025 10:05
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
31/03/2025 15:23
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
22/03/2025 00:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/03/2025 06:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/03/2025 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2025 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2025 13:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
11/03/2025 12:13
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
13/11/2024 11:15
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
08/10/2024 18:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
06/10/2024 18:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
25/09/2024 12:15
Decisão interlocutória
-
24/09/2024 12:29
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 14:56
Juntada de Petição de petição SIMPLES
-
26/08/2024 00:00
Edital
DESPACHO Tendo em vista a impugnação feita pela parte autora à assinatura constante no contrato juntado pelo requerido, determino a intimação do réu para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, se há interesse na realização de prova pericial, nos termos do disposto no artigo 429, II, do CPC e na tese firmada no julgamento do Tema 1.061 do STJ.
Cumpra-se. -
23/08/2024 19:31
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
14/08/2024 18:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
12/08/2024 13:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/08/2024 11:07
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 22:57
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/08/2024 22:27
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
08/08/2024 07:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2024 02:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
10/07/2024 02:07
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE FÁTIMA ALEXANDRE BATISTA
-
03/07/2024 15:52
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
15/06/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/06/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/06/2024 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2024 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2024 14:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
22/02/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 09:04
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
18/09/2023 00:00
Edital
DESPACHO Diante do requerimento do Banco Réu, paute-se audiência de instrução e julgamento por videoconferência, a ser realizada por intermédio do sistema Google Meet. Designe-se.
Cumpra-se. -
15/09/2023 11:41
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
15/09/2023 10:16
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE FÁTIMA ALEXANDRE BATISTA
-
23/08/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
15/08/2023 13:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/07/2023 05:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/07/2023 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2023 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2023 00:00
Edital
DESPACHO Entendo que o feito comporta Julgamento Antecipado do Mérito, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes para que manifestem sua concordância, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como se possuem outras provas a produzir.
Não havendo manifestação ou pedido de produção de provas, voltem-me os autos conclusos para Sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
25/07/2023 20:27
Decisão interlocutória
-
20/07/2023 10:31
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE FÁTIMA ALEXANDRE BATISTA
-
20/05/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/05/2023 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2023 00:00
Edital
DESPACHO Com amparo no artigo 350 c/c 351, ambos do CPC, determino a intimação da parte autora para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente réplica à contestação.
Cumpra-se. -
05/04/2023 11:24
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
05/04/2023 11:18
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 11:53
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE FÁTIMA ALEXANDRE BATISTA
-
28/03/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
24/03/2023 00:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
23/03/2023 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
07/03/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/03/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
24/02/2023 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 13:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
20/02/2023 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais e tutela de urgência movida por MARIA DE FÁTIMA ALEXANDRE BATISTA em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., devidamente qualificados nos autos.
Informa a parte Autora que sofre descontos ilegítimos, originários de empréstimo não contratado/solicitado.
Juntou o extrato bancário e pugnou pela inversão do ônus da prova, bem como pela concessão de medida liminar para inibir os descontos em seu benefício.
Por fim, pediu pela procedência do pedido e a citação do requerido para contestar a ação. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça, consoante artigo 98 e seguintes do CPC, por entender que a parte autora é economicamente hipossuficiente na relação processual, não podendo custear o processo sem prejuízo de seu próprio sustento.
Ressalto que, enquanto pessoa natural, sua alegação de carência é presumida, em atenção ao art. 99, §3º do CPC.
Os autos versam acerca de pretensão repetitiva envolvendo matéria estritamente documental, sendo prescindível a produção de provas orais em audiência, ensejando a dispensa da audiência conciliatória e o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC.
Passo à análise do pedido de tutela de urgência O pedido de tutela provisória formulado pela parte requerente não pode ser deferido, porquanto não se fazem presentes dois dos requisitos necessários: o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e o dano irreparável ou de difícil reparação.
Pela análise dos autos, é possível constatar que os descontos impugnados ocorrem desde 2020, sem qualquer prova concreta de impossibilidade de sobrevivência pela autora e sem oposição desta, até o ajuizamento da ação, o que, apesar de não implicar na aceitação do serviço, retira o caráter emergencial aventado pela parte autora, para concessão da tutela.
Além disso, eventual procedência acarretaria devolução em dobro do descontado, refazendo eventual prejuízo ora suportado.
Isto é, inexiste dano irreparável ou de difícil reparação.
Diante de tais fundamentos, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada, nos termos do artigo 300, caput, do CPC.
Deste modo, DETERMINO a citação da parte Ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia, bem como, se houver, apresentar proposta concreta de acordo.
Havendo apresentação de proposta de acordo, INTIME-SE a parte Autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar manifestação quanto a concordância.
Decorridos os prazos e havendo concordância quanto a proposta apresentada façam os autos conclusos para sentença homologatória.
Inexistindo a possibilidade de conciliação entre as partes ou em caso de inércia da parte Ré, certifique-se a Secretaria o ocorrido e remetam-se os autos conclusos para Sentença.
Cite-se.
Intimem-se. Cumpra-se. -
17/02/2023 11:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/02/2023 10:38
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/02/2023 10:36
Recebidos os autos
-
16/02/2023 10:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
11/02/2023 20:08
Recebidos os autos
-
11/02/2023 20:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/02/2023 20:08
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
11/02/2023 20:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2023
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0600104-03.2023.8.04.2700
Admildes Gloria de Souza
Bradesco Vida e Previdencia S/A
Advogado: Flavio Rafael Perdigao Guerra Sociedade ...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 01/02/2023 13:15
Processo nº 0600839-03.2023.8.04.6300
Importadora e Exportadora de Fogos da Am...
Graca Izoney Vieira Tome
Advogado: Frederico Oliveira Albuquerque
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 02/02/2023 11:25
Processo nº 0600140-75.2023.8.04.5600
Banco Bradesco S/A
Raimunda Pedraca de Franca
Advogado: Jetro Xavier da Silva
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 19/01/2023 11:07
Processo nº 0601323-02.2022.8.04.4700
Maria Itaema Menezes Monte
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Wilson Molina Porto
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 08/09/2022 08:28
Processo nº 0000233-19.2020.8.04.5301
Jose Lucas Vilas Boas
Maria Lucia Nunes Cunha
Advogado: Paulo Tiago Pinheiro Alencar
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 02/03/2020 17:50