TJAM - 0002568-70.2017.8.04.4701
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Itacoatiara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 00:17
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO RUBENS DO NASCIMENTO
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06/02/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/01/2024 21:02
Arquivado Definitivamente
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26/01/2024 21:02
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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26/01/2024 20:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/01/2024 10:55
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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04/12/2023 20:18
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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10/07/2023 10:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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12/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
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31/03/2023 16:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/03/2023 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/03/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
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16/02/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO RUBENS DO NASCIMENTO
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09/02/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO RUBENS DO NASCIMENTO
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06/02/2023 10:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/02/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/01/2023 11:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/01/2023 11:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/01/2023 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/01/2023 15:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/01/2023 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/01/2023 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/12/2022 00:00
Edital
SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) condenar o banco réu a devolver a quantia de R$ 10.150,00 (dez mil, cento e cinquenta reais) devidamente corrigida, referente ao valor descontado de sua conta corrente empresarial sem sua autorização, bem como declaro nulo e inexigível o débito de R$ 336,04 (trezentos e trinta e seis reais e quatro centavos), referentes aos juros, correção monetária e IOF decorrentes do serviço indevidamente prestado pelo banco requerido; b) condenar o réu CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de atualização monetária com base no INPC, nos termos do art. 404 do CC/2002 a contar da data deste arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Expeça-se intimação da parte ré, por meio eletrônico, para cumprimento da obrigação de fazer em 10 (dez) dias.
Deve a requerida comprovar nos autos, no mesmo prazo assinalado, o cumprimento da presente determinação.
Vencido o réu em maior parte (adotada a orientação da Súmula 326 do STJ, não cancelada pelo novo Código de Processo Civil), arcará com o pagamento das custas e despesas, bem como com honorários advocatícios da parte contrária, os quais arbitro em 10% do valor da respectiva condenação.
Oposto recurso de embargos de declaração, com efeito modificativo, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo legal.
O prazo para apelação é de 15 (quinze) dias, devendo ser necessariamente interposto por advogado, estando sujeito o apelante ao pagamento de custas e honorários na instância superior, caso sucumbente.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal e proceda-se com a remessa dos autos ao E.
Tribunal de Justiça, com nossas homenagens.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
19/12/2022 20:02
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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21/11/2022 12:49
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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19/11/2021 19:46
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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20/06/2021 18:44
Juntada de Certidão
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27/11/2020 11:56
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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17/08/2020 09:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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16/09/2019 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2019 10:38
Conclusos para despacho
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26/03/2019 13:15
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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14/02/2019 16:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/12/2018 22:45
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO RUBENS DO NASCIMENTO
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29/11/2018 11:06
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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16/11/2018 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
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12/11/2018 09:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/11/2018 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/10/2018 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2017 10:48
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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30/11/2017 12:16
Conclusos para despacho
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30/11/2017 12:10
Juntada de INFORMAÇÃO
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27/11/2017 09:14
Juntada de INFORMAÇÃO
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08/11/2017 14:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/11/2017 12:21
Juntada de Certidão
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08/11/2017 12:18
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
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08/11/2017 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/11/2017 11:43
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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11/10/2017 10:52
CONCEDIDO O PEDIDO
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28/09/2017 09:49
Conclusos para decisão
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28/09/2017 08:38
Recebidos os autos
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28/09/2017 08:38
Distribuído por sorteio
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28/09/2017 08:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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