TJAM - 0600059-61.2023.8.04.7400
1ª instância - Vara da Comarca de Tapaua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2023 23:27
Arquivado Definitivamente
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14/12/2023 00:08
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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16/10/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/10/2023 19:46
RENÚNCIA DE PRAZO DE EYDRANI ERLEN GOMES DE ABREU
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10/10/2023 19:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/10/2023 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/10/2023 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/10/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Cuida-se de ação previdenciária tendo como partes as identificadas e qualificadas na exordial.
A parte Requerida no ev. 10.1 ofereceu Proposta de Acordo, nos termos seguintes: · Concessão de Salário-Maternidade · DIB: Desde o nascimento da criança · DIP: No caso de salário maternidade, considerando que todas as parcelas já estão vencidas, não haverá implantação do benefício, mas tão somente o pagamento dos retroativos por meio de RPV, sem prejuízo do devido registro no CNIS · Composição dos Valores Atrasados: · Exercícios anteriores R$ 5.000,00 (04 parcelas) · Exercício atual: Não se aplica · Total de Atrasados devidos: 5.000,00 · Atrasados: O valor total do acordo acima indicado, corresponde aproximadamente a 100% dos valores devidos, sem a inclusão de 13° salário proporcional, a serem pagos por meio de RPV, abatidas as parcelas de benefícios inacumuláveis recebidos no interregno.
A parte autora requereu a homologação do acordo, dentro dos parâmetros delineados na proposta, com a expedição posterior do RPV (11.1).
Sentença homologatória da proposta de acordo apresentada pelo Executado e aceita pelo Exequente, com determinação de expedição de RPV (13.1).
Trânsito em julgado para as partes (17.1).
RPV da exequente (20.1).
Alvará judicial exequente (23.1).
A parte exequente informou a satisfação do recebimento dos valores pretéritos e a implantação do benefício por parte da Autarquia Federal, pugnando pelo arquivamento dos autos digitais (27.1).
Eis um breve relato.
Passo a decidir.
No caso presente se operou a satisfação da obrigação de pagar (23.1), não havendo mais pedido a ser apreciado nos autos, conforme pedido de arquivamento apresentado pela parte exequente (27.1).
Ademais, a satisfação da obrigação extingue a execução, razão pela qual impõe-se a extinção do feito com julgamento do mérito.
Ex positis, nos termos da fundamentação, reconheço que a parte executada efetuou a satisfação integral da condenação, não havendo que se falar em saldo remanescente de qualquer natureza.
Considerando o pagamento integral da obrigação, entendo que a obrigação foi satisfeita, portanto, aplica-se a extinção da execução, a qual só produz efeito quando declarada por sentença.
Isto posto, nos termos da fundamentação, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, pela satisfação integral da obrigação, nos termos do art. 924, II, c/c art. 925 do CPC.
Sem custas.
Intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo.
P.R.I.C -
04/10/2023 10:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/09/2023 12:44
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
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15/09/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 11:18
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
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04/07/2023 20:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
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17/06/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE EYDRANI ERLEN GOMES DE ABREU
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24/05/2023 12:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/05/2023 08:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/05/2023 16:38
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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04/05/2023 11:07
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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11/04/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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28/02/2023 08:55
Juntada de INFORMAÇÃO
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28/02/2023 08:52
Juntada de Certidão
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28/02/2023 08:31
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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28/02/2023 08:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/02/2023
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28/02/2023 08:30
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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28/02/2023 08:30
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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24/02/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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23/02/2023 00:00
Edital
Ante o exposto, considerando que foram atendidas todas as exigências legais, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que surtam os seus efeitos legais, a proposta de acordo apresentada no item 10.1 e aceita pela parte autora no item 11.1.
Gratuidade da Justiça, sem custas, sem honorários advocatícios, tudo na forma da Lei e da transação.
Tendo em vista que o acolhimento do pedido de jurisdição voluntária implica à renúncia tácita ao direito de recorrer (art. 1.000 do CPC), certifique-se desde já o trânsito em julgado da sentença.
Considerando que o INSS informou que o valor total do acordo acima indicado, corresponde aproximadamente a 100% dos valores devidos, sem a inclusão de 13° salário proporcional, a serem pagos por meio de RPV, abatidas as parcelas de benefícios inacumuláveis recebidos no interregno, homologo os cálculos apresentados pela parte Requerida.
Determino a expedição de Requisição de Pequeno Valor RVP por intermédio do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para pagamento de obrigação de pequeno valor a ser realizado no prazo de 02 (dois) meses contado da entrega de requisição, nos termos do art. 535, §3°, II, do CPC, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência da parte autora, sob pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, conforme Artigo 17, da Lei nº 10.259/2001; Para a expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV), deve à Secretaria observar as formalidades da Resolução/TJAM N.° 011/2012.
Após a efetivação do depósito do valor da RPV, expeça-se o Alvará para recebimento do crédito da parte autora, certificando nos autos a entrega do Alvará.
Na oportunidade, extingo o feito COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço com fulcro no art. 487, inc.
III, alínea b, do CPC.
P.R.I.C -
22/02/2023 08:58
Homologada a Transação
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17/02/2023 11:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO
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16/02/2023 09:08
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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15/02/2023 20:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/02/2023 13:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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12/02/2023 17:58
Decisão interlocutória
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31/01/2023 12:34
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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31/01/2023 11:22
Recebidos os autos
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31/01/2023 11:22
Juntada de Certidão
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22/01/2023 16:27
Recebidos os autos
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22/01/2023 16:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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22/01/2023 16:27
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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22/01/2023 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2023
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
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