TJAM - 0600071-63.2023.8.04.4300
1ª instância - Vara da Comarca de Guajara
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DE ASSOCIADOS DO NOROESTE DE MATO GROSSO E ACRE SICREDI NOROESTE MT E ACRE
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03/10/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE JOSE MORCY BARROSO SILVA
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12/09/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/09/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/09/2023 00:00
Edital
Diante do exposto, utilizando-me de analogia, HOMOLOGO O ACORDO JUDICIAL de mov. 35.1 e 40.1, ao mesmo passo que extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Por fim, no tocante à reconvenção, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e extingo o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC.
Sem sucumbência e custas remanescentes.
Sendo acordo, FICA DESDE JÁ CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO e determinado à secretaria o ARQUIVAMENTO dos autos, com BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO do Sistema PROJUDI.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
01/09/2023 10:05
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2023 10:05
Juntada de Certidão
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01/09/2023 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/09/2023 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/09/2023 09:47
Homologada a Transação
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29/08/2023 15:09
Conclusos para decisão
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29/07/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE JOSE MORCY BARROSO SILVA
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29/07/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE JOSE MORCY BARROSO SILVA
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25/07/2023 14:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/07/2023 14:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/07/2023 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/07/2023 20:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 12:36
Conclusos para decisão
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15/07/2023 11:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/07/2023 16:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/07/2023 14:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/07/2023 14:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/07/2023 00:00
Edital
1.
Indefiro a impugnação à concessão da gratuidade judicial ao requerido. 2.
INTIME-SE o requerido do teor da decisão de mov. 23.1. 3.
Após, ante a natureza da ação e em havendo pedido expresso e justificado do embargante nesse sentido, paute-se AUDIÊNCIA de conciliação virtual, a fim de que as partes tenham a oportunidade de lograrem uma solução consensual. a.
De modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, aplicando o art.139, VI, do CPC c/c o Enunciado n° 35, da ENFAM, ficam as partes INTIMADAS que, em caso de não ser possível encontrarem uma solução consensual ao imbróglio, o processo será pautado para sentença, pois trata-se de matéria unicamente de direito, sendo possível adotar o julgamento conforme o estado do processo.
Doravante, ficam as partes processuais advertidas a evitar litigância simulada, através de omissões, ações e/ou defesas temerárias ou protelatórias, sob pena de aplicação de sanção por litigância de má-fé (art. 142, do CPC) e/ou multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, além de outras medidas cabíveis, conforme seja o caso.
A advertência acima não impede que o Juízo, presentes os requisitos, aplique multa por litigância de má-fé e/ou ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos da legislação de regência, mesmo que por atos processuais pretéritos das partes processuais.
Sem prejuízo, ainda, à comunicação aos órgãos de classe, a fim de eventual apuração ética.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
04/07/2023 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2023 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/07/2023 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/07/2023 08:56
Decisão interlocutória
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28/06/2023 10:36
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
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26/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/06/2023 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2023 00:00
Edital
1.
Defiro a gratuidade judicial requerida pela parte demandada. 2.
Indefiro as preliminares elencadas nos embargos monitórios, quais sejam: nulidade da ação por falta de citação válida e inépcia da petição inicial. 3.
Declaro o réu como devidamente citado, desde sua participação nos autos, em 12.06.2023 (mov. 20.1). 4.
Homologo a desistência parcial da ação, conforme petição de mov. 19.1, ficando, desde agora, afastada as pretensões inerentes ao Cartão de Crédito Mastercard Black 0805**28 e à Operação nº C128301623, cujo importe financeiro é, respectivamente, de R$ 2.769,52 (dois mil, setecentos e sessenta e nove reais e cinquenta e dois centavos) e de R$1.724,47 (um mil, setecentos e vinte e quatro reais e quarenta e sete centavos). 5.
A dívida em questão passa a ser, em 06.06.2023, de R$ 19.417,53 (dezenove mil, quatrocentos e dezessete reais e cinquenta e três centavos). 6.
Ante a autoqualificação do requerido, firmo, por ora, seu domicílio à Avenida Justino Bernardes, 171, Centro, CEP 69985-000, Guajará-AM, localidade a qual serão endereçadas as comunicações judiciais de estilo, sem prejuízo à atualização superveniente, caso o réu encontra-se com animus definitivo em outra localidade, que deverá ser comunicada ao Juízo, fazendo-se acompanhar dos relativos documentos de comprovação. 7.
Recebo os embargos monitórios com efeitos suspensivos, afastando, entretanto, a alegação de excesso, porquanto o embargante não apresentou memorial descritivo, pormenorizado e atualizado dos cálculos, sequer especificando o quantum debeatur que entendia adequado. 8.
INTIME-SE o demandante para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre os embargos monitórios c/c com reconvenção, impugnando-os e/ou contestando a peça de contra-ataque. 9.
Após, ante a natureza da ação e em havendo pedido expresso e justificado do embargante nesse sentido, paute-se AUDIÊNCIA de conciliação virtual, a fim de que as partes tenham a oportunidade de lograrem uma solução consensual. 10.
De modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, aplicando o art.139, VI, do CPC c/c o Enunciado n° 35, da ENFAM, ficam as partes INTIMADAS que, em caso de não ser possível encontrarem uma solução consensual ao imbróglio, o processo será pautado para sentença, pois trata-se de matéria unicamente de direito, sendo possível adotar o julgamento conforme o estado do processo.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
14/06/2023 15:12
Decisão interlocutória
-
13/06/2023 10:02
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 10:00
Juntada de COMPROVANTE
-
12/06/2023 23:50
Juntada de Petição de embargos à execução
-
06/06/2023 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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17/05/2023 19:01
RETORNO DE MANDADO
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11/05/2023 14:03
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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10/05/2023 14:46
Juntada de Certidão
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10/05/2023 14:41
Expedição de Mandado
-
02/03/2023 14:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2023 00:00
Edital
1.
A inicial está devidamente instruída, bem como de acordo com os requisitos delineados no art.700 e ss., do CPC, fazendo, portanto, acompanhar-se dos documentos de praxe. 2.
Determino a CITAÇÃO do promovido, a fim de que, no prazo de 15 dias úteis, ofereça embargos monitórios ou pague a integralidade da dívida com os acréscimos legais, inclusive honorários advocatícios de 5% sobre o valor do adimplemento, ex vi dos arts. 701 e 702, caput e § 5º, ambos do CPC. 3.
Caso a parte citanda decida por opor embargos à monitória, deverá atender aos requisitos legais para a interposição do relativo expediente, indicando os valores que pretende transigir e que reconhece como devidos.
Deverá, inclusive, apresentar memorial inteligível de cálculos, bem como toda a matéria de defesa. 4.
Caso não haja o cumprimento da obrigação ou oferecimento de embargos regulares, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC. 5.
A parte requerida deverá, ainda, ser intimada da faculdade do art. 916, do CPC, relativa ao parcelamento da dívida. 6.
Proceda-se a habilitação do Advogado Gerson da Silva Oliveira OAB/AM n º A1768, endereço eletrônico [email protected], com escritório profissional estabelecido à Rua das Palmeiras n° 300, Bairro Baú, Cuiabá- MT, CEP: 78.008-050.
Todas as intimações à parte autora deverão ser feitas pessoalmente ao referido causídico. 7.
Por fim, deixo para momento mais oportuno a decisão de agendamento da audiência de conciliação/mediação, ou seja, após a citação e eventual resposta do réu.
Ficando resguardada a possibilidade de, nesse interregno, as partes lograrem acordo, como sói acontecer em casos similares.
ESTA DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO & DE OFÍCIO.
Fica, desde logo, autorizada a adoção dos procedimentos necessários à efetivação da presente decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
23/02/2023 10:11
Decisão interlocutória
-
15/02/2023 23:10
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 23:06
Juntada de Certidão
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15/02/2023 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/02/2023 09:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/02/2023 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 13:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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07/02/2023 13:22
Recebidos os autos
-
07/02/2023 13:22
Juntada de Certidão
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02/02/2023 11:13
Recebidos os autos
-
02/02/2023 11:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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02/02/2023 11:13
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
02/02/2023 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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