TJAM - 0600101-98.2023.8.04.4300
1ª instância - Vara da Comarca de Guajara
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2024 14:43
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2024 14:41
Processo Desarquivado
-
21/11/2024 11:46
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
-
24/05/2024 09:30
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2024 09:30
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
07/05/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/04/2024 00:00
Edital
Ante o exposto, EXTINGO o presente processo, com fulcro no art. 924, II, do CPC.
Arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.C. -
26/04/2024 13:26
RENÚNCIA DE PRAZO DE COSMA ROSIANA DA SILVA BONIFACIO
-
26/04/2024 13:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/04/2024 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2024 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2024 10:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/04/2024 11:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/04/2024 11:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
22/04/2024 13:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/04/2024 12:12
ALVARÁ ENVIADO
-
22/04/2024 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2024 12:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/04/2024 09:11
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/03/2024 12:53
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
28/12/2023 09:10
PROCESSO SUSPENSO
-
14/12/2023 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
13/12/2023 00:21
DECORRIDO PRAZO DE COSMA ROSIANA DA SILVA BONIFACIO
-
05/12/2023 17:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/12/2023 09:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/12/2023 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2023 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2023 09:20
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/10/2023 19:07
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
26/10/2023 19:04
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
26/10/2023 19:03
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
06/10/2023 02:20
RENÚNCIA DE PRAZO DE COSMA ROSIANA DA SILVA BONIFACIO
-
05/10/2023 11:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/10/2023 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2023 23:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
14/08/2023 17:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2023 09:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/08/2023 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2023 09:35
ALVARÁ ENVIADO
-
11/08/2023 09:33
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
05/08/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/07/2023 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2023 00:00
Edital
Vistos, etc.
A parte executada anexou comprovante de pagamento sob mov. 37.1, apontando o depósito da quantia de R$ 31.054,42 (trinta e um mil, cinquenta e quatro reais e quarenta e dois centavos).
Ocorre que, em Petição sob mov. 38.1, a parte exequente alega que a parte executada não observou que o valor da condenação por danos materiais deve ser corrigido monetariamente, a partir de cada desembolso, pelo INPC (IBGE), nos termos da Portaria n.º 1855/2016-PTJ, do Tribunal de Justiça do Amazonas, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Nesse sentido, a parte exequente aponta que a totalidade condenatória corresponde ao importe de R$ 34.585,66 (trinta e quatro mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e sessenta e seis centavos) e não ao de R$ 31.054,42 (trinta e um mil, cinquenta e quatro reais e quarenta e dois centavos), como alegado pela parte executada. Em análise, observo que a parte executada não juntou aos autos demonstrativo de cálculos.
Por outro lado, a parte exequente, em relação aos danos materiais, aplicou a correção monetária e os juros de 1% ao mês de acordo com a data em que ocorreu cada desembolso nos cálculos por ela apresentados. Portanto, vislumbro que a parte exequente manteve observância aos parâmetros estabelecidos para cálculo do total devido a título de indenização por danos materiais, motivo pelo qual acolho o demonstrativo de cálculos quanto à referida quantia.
Assim, verifica-se que o valor total devido pela parte executada é de R$ 34.585,66 (trinta e quatro mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e sessenta e seis centavos), restando, portanto, pendente o pagamento do saldo remanescente de R$ 3.531,24 (três mil, quinhentos e trinta e um reais e vinte e quatro centavos).
Isso posto: 1.
INTIME-SE A PARTE EXECUTADA para que cumpra a sentença, pagando o saldo remanescente de R$ 3.531,24 (três mil, quinhentos e trinta e um reais e vinte e quatro centavos), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena da continuidade da execução com adoção de meios constritivos e expropriatórios. 2.
Ante a juntada do comprovante de pagamento da quantia incontroversa de R$ 31.054,42 (trinta e um mil, cinquenta e quatro reais e quarenta e dois centavos), sob mov. 37.1, determino que: I.
Determino a expedição de ALVARÁ JUDICIAL ELETRÔNICO, conforme dados bancários detalhados no mov. 38.1.
Atente-se para que seja expedido o alvará judicial, na forma requerida pelo advogado (se possuir poderes para tanto), salvo se sobrevier manifestação exclusiva da parte certificada pelo cartório, situação na qual deve ser privilegiada esta vontade (revogação parcial de poderes procuratórios).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
20/07/2023 21:45
Decisão interlocutória
-
17/07/2023 10:30
Conclusos para decisão
-
16/07/2023 01:02
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
14/07/2023 15:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
11/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/05/2023 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2023 13:47
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
31/05/2023 00:00
Edital
Vistos, etc.
Certifique-se o trânsito em julgado (mov. 30.1).
Isso posto: 1.
INTIME-SE A PARTE EXECUTADA, na pessoa de seu advogado, para comprovar o pagamento do valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação do art. 523, § 1º, do CPC, observado o Enunciado n.º 97, do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE), in verbis: ENUNCIADO N.º 97 A multa prevista no art. 523, §1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação XXXVIII Encontro Belo Horizonte-MG). (g.n.) 2.
No caso de não ocorrer o pagamento voluntário, fica determinado desde já, independente da conclusão dos autos: PENHOREM-SE tantos bens da parte executada quanto bastem para a satisfação da dívida, iniciando-se pelos bens indicados pela parte exequente. Autorizo a realização de penhora dos bens em nome da(s) parte(s) executada(s), via BacenJUD e RenaJUD, bem como sua avaliação, tudo na forma do § 1.º, do art. 829, do CPC; caso haja pedido da parte exequente (autora), a expedição da respectiva certidão para efetivação do protesto da decisão judicial, na forma do art. 517, do CPC.
Para viabilização da penhora de ativos financeiros, nos moldes do artigo 854, do CPC, proceda-se à indisponibilidade dos valores existentes em nome da parte executada.
A indisponibilidade em questão ocorrerá mediante a transferência provisória dos valores para conta judicial remunerada, nos moldes dos artigos 5.º e 6.º da Lei n.º 9.099/95, eis que tal medida é mais benéfica tanto ao credor quanto ao devedor do que a opção de indisponibilidade facultada atualmente na ferramenta eletrônica BacenJUD, a qual priva os valores de qualquer forma de remuneração, seja correção monetária, juros de mora, etc., o que certamente causará maiores prejuízos às partes do que a transferência provisória dos valores para conta judicial. 3.
Após a indisponibilidade dos ativos financeiros que trata o item anterior, nos termos do §2.º, do artigo 854, do CPC, intime-se a parte executada, por meio de seu advogado, a fim de comprovar qualquer das hipóteses do §3.º, do artigo supracitado, no prazo de 05 (cinco) dias. 4.
Havendo manifestação do executado, voltem os autos conclusos.
Em não havendo manifestação da parte executada, nos termos do §5.º, do artigo 854, do CPC, a indisponibilidade converte-se em penhora. 5.
Entrementes, intime-se a parte exequente para levantar a quantia depositada em juízo.
Para tanto, expeça-se o correspondente alvará judicial. 6.
A parte executada deverá ficar intimada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar impugnação, independente de penhora ou nova intimação, sendo que no caso de alegação de excesso de execução cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo (art. 525, §4.º, CPC). 7.
Também, deverá ficar ciente de que a ausência de pagamento poderá acarretar o protesto do título judicial a pedido da parte exequente. À Secretaria para que proceda à alteração de classe para cumprimento de sentença, bem como para que proceda as diligências de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
30/05/2023 08:20
Decisão interlocutória
-
10/05/2023 09:35
Conclusos para decisão
-
07/05/2023 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
06/05/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
05/05/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE COSMA ROSIANA DA SILVA BONIFACIO
-
21/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
20/04/2023 17:16
RENÚNCIA DE PRAZO DE COSMA ROSIANA DA SILVA BONIFACIO
-
19/04/2023 02:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/04/2023 18:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/04/2023 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2023 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2023 13:24
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
17/04/2023 10:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/04/2023 10:57
Decisão interlocutória
-
17/04/2023 10:57
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
12/04/2023 21:06
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2023 22:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/04/2023 02:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/04/2023 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 12:51
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
17/03/2023 10:11
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 18:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
27/02/2023 10:17
Recebidos os autos
-
27/02/2023 10:17
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 00:00
Edital
Inverto o ônus da prova ante a hipossuficiência do consumidor em provar o alegado (art. 6º, VIII, do CDC).
Nos termos do art. 16 da Lei nº 9.099/95, determino a realização de audiência de conciliação PRESENCIAL, conforme disponibilidade de pauta, devendo a secretaria classificar o processo pelo localizador específico.
Ficam advertidas as partes do ônus decorrente de seu não comparecimento arts. 20 e 51, I e §1º, tudo da Lei nº 9.099/95.
Cite-se a promovida e intimem-se as partes, ficando desde já ciente de que o prazo para contestar e juntar eventuais documentos conta-se do 1º dia útil seguinte ao término da audiência de conciliação quando inexitosa, cujo prazo é 10 (dez) dias úteis.
Caso haja necessidade de produção de prova oral, deverão as partes justificar a necessidade da mesma, sob pena de indeferimento.
Caso contrário, retornem os autos conclusos para sentença, eis que o caso é de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, do CPC e do art. 5º, da Lei nº 9099/95.
Este Juízo deixa, desde logo, advertida a parte autora que, em caso de eventual improcedência da demanda fundamentada no contrato entabulado entre as partes e trazido pela instituição financeira devidamente assinado (sem impugnação), será imposta a sanção processual pertinente, consistente na multa de litigância de má-fé no valor de 10% do valor corrigido da causa, com fundamento no artigo 80, II e III, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
23/02/2023 10:02
Decisão interlocutória
-
16/02/2023 09:44
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/02/2023 09:43
Recebidos os autos
-
16/02/2023 09:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/02/2023 09:43
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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16/02/2023 09:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Outros • Arquivo
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