TJAM - 0600070-28.2023.8.04.2700
1ª instância - Vara da Comarca de Barreirinha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2025 09:06
Arquivado Definitivamente
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15/01/2025 09:01
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
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10/01/2025 11:43
RENÚNCIA DE PRAZO DE GRACILENE DE SOUZA BARROS REPRESENTADO(A) POR TATYANA VALENTE CRUZ SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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19/12/2024 00:24
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED CLUBE DE SEGUROS
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15/12/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/12/2024 15:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/12/2024 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/12/2024 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/12/2024 00:00
Edital
Assim, sem mais delongas, ACHOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e torno sem efeito a sentença em e.p. 30, e com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC, HOMOLOGO O ACORDO FORMULADO PELAS PARTES, para que surta os seus devidos efeitos legais, na forma do art. 515, inciso III, do CPC, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
A presente sentença homologatória é composta da integralidade dos autos em epígrafe, devendo assim ser apresentada para surtir todos os seus efeitos legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Após, arquivem-se os autos com baixa. -
03/12/2024 09:46
Homologada a Transação
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27/11/2024 17:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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13/11/2024 00:59
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED CLUBE DE SEGUROS
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04/11/2024 19:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/11/2024 16:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/11/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/10/2024 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/10/2024 22:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/10/2024 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de ação pela qual a parte requerente indicada em epígrafe pleiteia o ressarcimento em dobro de descontos que foram procedidos em sua conta corrente, pela instituição bancária requerida, sob o rubrica de "SEG UNIMED CLUBE", acrescido de condenação por dano moral.
A parte Requerida apresentou contestação com preliminares e pedido de improcedência dos pedidos formulados na inicial, juntando documentos. É o relatório necessário.
DECIDO.
DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO FALTA DE INTERESSE DE AGIR Aponta o Requerido não ter havido pretensão resistida, ante a ausência de prévio requerimento administrativo.
Sem razão. É consabido que o consumidor não necessita pleitear previamente pela via administrativa a satisfação de seu pleito.
Com efeito, inexiste no ordenamento jurídico a imposição legal no sentido de que o consumidor, antes do ajuizamento da ação, deva requerer seu direito na instância administrativa.
Logo, a ausência de tal medida administrativa não obsta o acesso da parte à via judicial, sob pena de afronta à regra do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Além do mais, a própria contestação apresentada revela a resistência à pretensão autoral, negada pelo Requerido.
Rejeito a preliminar.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De proêmio, INDEFIRO o pedido de produção de prova pelo réu consistente na determinação de intimação da parte Autora para trazer aos autos prova da contratação.
Com efeito, a própria apresentação dos supostos serviços oferecidos pela Requerida a coloca na condição de prestadora de serviço e o Requerente de usuário final, atraindo a aplicabilidade das normas do CDC.
Neste aspecto,mantenho a decisão que inverteu o ônus da prova, tendo em vista a hipossuficiência probatória da parte autora.
A questão submetida ao acertamento jurisdicional não demanda a produção de outras provas senão a documental, uma vez que incumbia à instituição Ré a adoção de procedimentos eficazes para assegurar o correto atendimento ao dever de prestação de informação plena e clara sobre as possibilidades contratuais e direitos básicos do consumidor.
Portanto, passo ao julgamento antecipado do mérito conforme art. 355, I do CPC.
No que tange às cobranças dos lançamentos ora analisados, a parte Promovente demonstrou, de maneira suficiente, a plausibilidade dos seus pedidos.
O Requerente comprovou que o Promovido efetuou diversos descontos em sua conta bancária, notadamente relativos a débitos com a denominação citada anteriormente, contra os quais se insurge por afirmar que não firmou nenhum contrato nem autorizou qualquer lançamento daquela natureza em sua conta bancária.
Por outro lado, o banco Promovido não comprovou que o Requerente teria firmado consigo qualquer contrato que justificasse as cobranças que o autor comprova terem sido efetuadas na inicial.
Não houve por parte do Requerido qualquer impugnação quanto ao valor que efetivamente foi debitado na conta do Requerente.
Nesse sentido, imperiosa a procedência da ação quanto aos lançamentos ora analisados, uma vez que caracterizada a cobrança indevida.
Demonstrada a má-fé da cobrança indevida pela parte Requerida, uma vez que sequer juntou aos autos qualquer instrumento que pudesse indicar o mínimo de vontade da parte autora em contratar o serviço oferecido.
Assim, incide na hipótese a regra prevista no art. 42, parágrafo único do CDC.
Ausente qualquer ato contratual, inclusive, haveria indícios de fraude a evidenciar a prática de ato ilícito pela Requerida, passível de configuração do dever de indenizar eventual dano moral e material, previsto nos arts. 186 e 927 do CC/02.
Nesse contexto, levando em consideração que a parte autora teve sua renda alimentar comprometida pelos descontos infundados do requerido, há evidente lesão a direitos personalíssimos da parte autora, uma vez que a ação do requerido é tendente a afetar a sua saúde, paz e segurança, configurando o abalo moral sofrido.
Consigno, por fim, que os elementos acima apontados são suficientes para a resolução da lide.
Os demais argumentos apresentados pelas partes não são capazes de infirmar a conclusão deste Juízo.
Nesse sentido, tem-se a técnica da fundamentação suficiente (art. 489, §1º, IV do NCPC).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, e o faço com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para fim de: a) DETERMINAR que o requerido se abstenha de debitar valores da conta corrente da parte autora sobre o contrato questionado na inicial, ao menos até que, eventualmente, haja contratação superveniente específica nesse sentido, sob pena de multa cominatória no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) para cada desconto, até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de posterior majoração (art. 537 do NCPC c/c art. 52, V da Lei 9.099/95). b) CONDENAR o requerido ao pagamento em dobro dos valores indicados na inicial como descontados sob a rubrica acima destacada, sobre o qual deverá incidir correção monetária pelo índice INPC/IBGE e juros de 1% ao mês, ambos a contar de cada desconto (art. 398 do CC/02 e Súmulas 43 e 54/STJ), razão pela qual eventual pedido de cumprimento de sentença deverá apresentar os devidos cálculos aritiméticos de acordo com os arts. 509, §2º e 524, ambos do CPC; c) CONDENAR o requerido, ainda, ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, sobre o qual deverá incidir correção monetária pelo índice INPC/IBGE e juros de 1% ao mês, ambos a contar do presente arbitramento.
Sem custas e condenação a honorários sucumbenciais conforme Lei nº 9.099/95.
Quanto à obrigação de cessar os descontos (item a), sem embargo da eficácia da decisão antecipatória já proferida, o prazo para cumprimento sem incidência da multa acima instituída é de até 10 (dez) dias, após a intimação da presente sentença.
Por fim, não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Nesse ínterim, fica a parte autora advertida de que deverá requerer a execução da sentença em até 15 (quinze) dias após o Trânsito em Julgado, sob pena de arquivamento, sem realização de nova intimação para tal ato.
P.R.I.C.
Barreirinha, 18 de Outubro de 2024.
Lucas Couto Bezerra Juiz de Direito -
21/10/2024 23:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/10/2024 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/10/2024 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/10/2024 08:35
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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18/10/2024 14:07
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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18/10/2024 09:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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12/10/2024 00:22
DECORRIDO PRAZO DE GRACILENE DE SOUZA BARROS REPRESENTADO(A) POR TATYANA VALENTE CRUZ SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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04/10/2024 20:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/09/2024 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/09/2024 22:06
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2024 00:00
Edital
À Secretaria, para certifique nos autos com urgência a expedição na citação represada, na forma da decisão inicial proferida pelo juízo. -
20/09/2024 10:58
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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17/09/2024 09:50
Juntada de COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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16/09/2024 16:43
Conclusos para despacho
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14/09/2024 11:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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11/09/2024 00:15
DECORRIDO PRAZO DE GRACILENE DE SOUZA BARROS REPRESENTADO(A) POR TATYANA VALENTE CRUZ SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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24/08/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/08/2024 11:19
Juntada de CITAÇÃO
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13/08/2024 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/08/2024 10:19
Decisão interlocutória
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31/07/2024 18:10
Conclusos para decisão
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31/07/2024 18:10
Processo Desarquivado
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24/07/2024 11:43
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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19/12/2023 12:00
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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06/12/2023 14:28
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
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06/12/2023 14:28
PROCESSO SUSPENSO
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06/12/2023 13:28
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
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02/11/2023 10:32
Conclusos para decisão
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20/02/2023 00:00
Edital
Ante o exposto, ante a ausência dos pressupostos legais para a concessão da pretensão liminar, conforme fundamentação alhures, INDEFIRO o pedido de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado pela parte Autora, com fulcro no art. 84, § 3º, do CDC, c/c art. 300, caput, do CPC.
Tendo em vista que se trata de demanda de massa e ante a ausência reiterada de acordos em demandas bancárias semelhantes, bem como a possibilidade de que, em qualquer momento processual se pactue eventual acordo, com fulcro nos princípios da celeridade e da economia processual, previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, DETERMINO: A) CITE-SE A PARTE REQUERIDA PARA, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS CONTESTAR A AÇÃO ou, ao invés, no prazo comum de 05 (cinco) dias, declarar o seu interesse em transacionar.
A.1) Apresentada a contestação com documentos novos ou preliminares, intime-se a parte autora para no prazo de 05 (cinco) dias, querendo se manifestar.
Tratando-se de demanda que envolve relações contratuais bancárias, a prova útil para a formação da convicção deste Juízo deve ser produzida na forma documental, razão pela qual anuncio, desde já, que o mérito da demanda será julgado antecipadamente, estando, desde já, as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias impugnar a presente decisão nos termos do art. 357, §1º, do CPC.
A.2) Declarando a parte Ré o interesse na autocomposição, paute-se audiência de conciliação híbrida (virtual e presencial), certificando-se nos autos o link da audiência do Google Meet.
Desde já, as partes estão intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias informarem seus e-mails e/ou números de conta do Whatsapp, a fim de que sejam encaminhados convites para eventual sessão conciliatória a ser realizada por videoconferência através da ferramenta Google Meet, ou para que justifiquem a impossibilidade de fazê-lo.
Caso não possam participar da audiência por meio virtual, as partes deverão comparecer no dia e horário designados à Secretaria da Vara, situada no Fórum de Justiça desta Comarca.
Ressalto que a ausência do comparecimento das partes à eventual sessão de conciliação implicará nas consequências previstas nos arts. 20 e 51, I, ambos da lei nº 9.099/95.
B) Cumpridos integralmente quaisquer dos subitens anteriores, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se. -
17/02/2023 11:48
Decisão interlocutória
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26/01/2023 14:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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25/01/2023 22:47
Recebidos os autos
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25/01/2023 22:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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25/01/2023 22:47
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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25/01/2023 22:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros • Arquivo
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