TJAM - 0000090-69.2018.8.04.6701
1ª instância - Vara da Comarca de Santo Antonio do Ica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:57
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO NETO SOUSA DE OLIVEIRA ME
-
24/07/2025 00:57
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO NETO SOUSA DE OLIVEIRA
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27/06/2025 00:40
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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27/06/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de ANTONIO NETO SOUSA DE OLIVEIRA ME com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (12/07/2024). -
26/06/2025 23:25
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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26/06/2025 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/06/2025 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/04/2025 21:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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12/12/2024 09:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/09/2024 12:25
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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29/08/2024 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/07/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 00:11
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO SALES DE OLIVEIRA
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10/02/2024 00:16
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO NETO SOUSA DE OLIVEIRA ME
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10/02/2024 00:16
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO NETO SOUSA DE OLIVEIRA
-
08/02/2024 00:11
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO NETO SOUSA DE OLIVEIRA ME
-
08/02/2024 00:11
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO NETO SOUSA DE OLIVEIRA
-
01/02/2024 16:36
Conclusos para despacho
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29/01/2024 18:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/12/2023 11:09
Juntada de INFORMAÇÃO
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19/12/2023 10:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/12/2023 10:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/12/2023 11:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/12/2023 08:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/12/2023 08:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/12/2023 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2023 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/12/2023 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2023 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2023 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2023 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/11/2023 11:59
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
19/10/2023 15:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2023 00:00
Edital
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Processo 0000090-69.2018.8.04.6701 SENTENÇA - Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, movida pelo exequente em desfavor da PARTE executada, ambos acima identificados QUALIFICADOS.
No tramitar processual, a parte exequente pediu extinção do feito em razão do pagamento da dívida - mov. 31.1(06.03.2023).
Vieram conclusos. É o breve relato.
Decido.
Vê-se que a parte executada pede a condenação da parte adversa em honorários de sucumbência.
No tramitar processual, a parte exequente insistiu, por várias vezes, a cobrança da dívida em execução, inclusive, sugerindo a constrição de ativos do executado, inclusive, via teimosinha do SISBAJUD.
O executado apresentou em Embargos, Carta de quitação da dívida executada(Mov. 22.2) expedida pelo credor em 24.08.2021, na qual informa que o contrato nº 176-16-7040/6, encontra-se liquidado.
OP credor foi intimado a se manifestar quanto ao Embargos.
E após diligenciar em seu acervo, e informou que o débito cobrado foi pago em sua integralidade e, por ter sido assim, requereu a extinção do feito em razão do pagamento integral da dívida executada.
Resta claro, que a Petição de execução data de 16.05.2018 e a quitação da dívida resta informada em 24.08.2021 e fora acostada nos autos em 13.02.2023.
Logo, não há honorários em favor do advogado do executado.
Assim, ante a falta de interesse do autor em não prosseguir com o processo, este há que ser declarado extinto.
Na forma relatada, o executado pagou a dívida constituída em TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Assim, resta satisfeita a obrigação, resta apenas extinguir o feito.
Dispõe o art. 924, do CPC-2015: Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Ante o exposto, indefiro o pedido do executado de condenação da parte exequente em honorários advocatícios e, nos termos do inciso II, do art. 924, do CPC-2015 declaro extinta a execução. *Projudi tipo mov 196(extinção da execução ou cumprimento de sentença) Intimem-se.
Após o transito em julgado, arquivem-se. -
08/10/2023 14:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/05/2023 16:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/03/2023 16:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/03/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO NETO SOUSA DE OLIVEIRA ME
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09/03/2023 11:31
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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09/03/2023 10:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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08/03/2023 14:36
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
07/03/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO NETO SOUSA DE OLIVEIRA
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06/03/2023 16:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2023 17:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2023 17:37
Juntada de COMPROVANTE
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01/03/2023 17:35
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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23/02/2023 15:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/02/2023 00:00
Edital
DESPACHO ATENTO À PETIÇÃO DE EMBARGOS DO MOVI 22.1 E COMPROVANTE DE QUITAÇÃO, MOV. 22.2, INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE/CREDORA/REQUERENTE, PARA, EM ATÉ 15 DIAS ÚTEIS, INFORMAR SE CONFIRMA A QUITAÇÃO DA DÍVIDA COBRADA, CONFORME DOCUMENTO ACOSTADO PELO EXECUTADO.
ESTANDO QUITADA, O FEITO SEGUIRÁ PARA EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO.
DESDE JÁ, A INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE EM RESPONDER NO PRAZO ASSINALADO, SERÁ CONSIDERADO COMO RESPOSTA POSITIVA, LEVANDO O FEITO À EXTINÇÃO.
CUMPRA-SE. -
16/02/2023 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 16:49
Conclusos para despacho
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15/02/2023 16:38
Juntada de Petição de embargos à execução
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13/02/2023 21:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/02/2023 17:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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27/01/2023 09:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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27/01/2023 09:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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27/01/2023 09:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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31/10/2022 16:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/03/2022 14:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/01/2022 23:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/11/2021 12:08
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
28/10/2021 14:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/08/2021 17:04
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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17/08/2021 21:10
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2021 20:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/01/2021 13:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/01/2021 15:06
Conclusos para despacho
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31/10/2020 22:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/10/2019 19:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/08/2019 00:00
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA PARA EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL
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14/12/2018 13:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/05/2018 10:04
Recebidos os autos
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16/05/2018 10:04
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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16/05/2018 10:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2018
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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