TJAM - 0600144-74.2023.8.04.7100
1ª instância - Vara da Comarca de Sao Sebastiao do Uatuma
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
-
06/07/2023 15:08
RENÚNCIA DE PRAZO DE VIVALDO DO SOCORRO BARBOSA REPRESENTADO(A) POR MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
06/07/2023 15:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/07/2023 20:55
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2023 20:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2023 20:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/07/2023 20:55
ALVARÁ ENVIADO
-
05/07/2023 20:51
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
04/07/2023 08:27
CONCEDIDO O PEDIDO
-
30/06/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
-
28/06/2023 09:00
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
26/06/2023 14:47
RENÚNCIA DE PRAZO DE VIVALDO DO SOCORRO BARBOSA REPRESENTADO(A) POR MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
21/06/2023 22:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/06/2023 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2023 13:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/06/2023 18:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2023 04:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/06/2023 04:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/06/2023 16:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/06/2023 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2023 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
Intime-se a parte executada, através de seu advogado, por via eletrônica, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, com as advertências do artigo 523, caput, do CPC/15.
Caso a parte não tenha procurador constituído nos autos, ou seja representado pela Defensoria Pública do Estado do Amazonas, intime-se por carta com aviso de recebimento (CPC, art. 513, § 2º, II).
Tratando-se a parte executada de empresa pública ou privada, que não tenha procurador constituído nos autos, intime-se por via eletrônica, salvo na hipótese de microempresa ou empresa de pequeno porte (CPC, art. 246, § 1º c/c art. 513, § 2º, III e Provimento nº. 274 - CGJ/AM).
Se for verificado que o executado tenha sido revel na fase de conhecimento, intime-o por edital (CPC, art. 513, § 2º, IV).
Na hipótese do requerimento para instauração da execução ter sido formulado após um ano to trânsito em julgado da sentença, promova-se a intimação na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento, na forma do art. 513, § 4º do CPC.
Advirta-se a parte executada que após o decurso do prazo de 15 (dias) para o pagamento, terá início o prazo para oferecimento, nos próprios autos, de impugnação ao cumprimento de sentença, independente de penhora ou nova avaliação (CPC, art. 525, caput).
Não satisfazendo a execução (pagamento), após o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias , expeça-se mandado de penhora e avaliação, e atualize-se o débito de modo a acrescer multa de dez por cento e, também, honorários advocatícios na ordem de dez por cento.
Não sendo encontrada a devedora, autorizo o arresto dos bens necessários à satisfação da execução.
Além disso, advirta-se o executado que o não pagamento poderá resultar na sua inscrição em cadastros de inadimplentes, tais como SPC e SERASA, caso o exequente requeira (CPC, art. 782, § 3º), bem como no protesto da decisão judicial transitada em julgado, após transcorrido o prazo para pagamento voluntário (CPC, art. 517).
Decorrido o prazo ou caso o executado apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC/15, intime-se a parte exequente para manifestar no prazo de cinco dias úteis.
Caso a parte não ofereça impugnação ao cumprimento de sentença, ou exceção de pré-executividade, e não sejam encontrados bens penhoráveis, intime-se a parte para o recolhimento dos valores referentes à prática do ato via BACENJUD, conforme a Tabela III, item 9, da Portaria nº. 116 de 2017.
Após o recolhimento, proceda-se à consulta e atos de constrição inerentes à tutela executiva, limitado o bloqueio ao valor apresentado na memória de cálculo pelo exequente, acrescido de multa e honorários advocatícios. -
07/06/2023 08:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/05/2023 10:23
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 08:20
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
09/05/2023 17:52
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
19/04/2023 11:10
Recebidos os autos
-
19/04/2023 11:10
Juntada de Certidão
-
15/04/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE VIVALDO DO SOCORRO BARBOSA REPRESENTADO(A) POR MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
10/04/2023 11:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2023 01:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/04/2023 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2023 09:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/04/2023 07:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2023 14:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2023 08:37
RENÚNCIA DE PRAZO DE VIVALDO DO SOCORRO BARBOSA REPRESENTADO(A) POR MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
16/03/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
-
10/03/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
-
03/03/2023 08:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/03/2023 17:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/03/2023 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2023 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 00:00
Edital
Posto isto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo, e o faço para o fim de declarar abusiva as cobranças do título de capitalização no contrato, bem como condenar o requerido a pagar à parte autora o valor referente à restituição de tal contratação, de maneira simples, acrescidas dos juros/encargos contratuais que sobre elas incidiram, tudo corrigido monetariamente desde o desembolso, pelos índices legais e juros de mora de 01% (um por cento) ao mês, desde a citação.
Condeno a parte ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Dou por extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Saliento que de acordo com o disposto no artigo 1.010, § 3º do Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade recursal deve ser feito na instância superior.
Assim, na hipótese da apresentação de recurso(s), dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões, observando-se o disposto no § 2º do artigo 1.009 e no § 2º do artigo 1.010, do Código citado.
O cartório deverá certificar se houve recolhimento do preparo ou se a parte recorrente é beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Após, remetam-se os autos à superior instância.
Publique-se e Intimem-se. -
23/02/2023 13:08
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
23/02/2023 08:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
22/02/2023 11:16
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 13:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
14/02/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
03/02/2023 08:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
02/02/2023 17:06
Recebidos os autos
-
02/02/2023 17:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/02/2023 17:06
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
02/02/2023 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
08/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0601017-33.2023.8.04.5400
J.s. Santos Confeccoes - ME
Brascan Mercantil Securitizadora S/A
Advogado: Jackeline Rosa Alves Melo
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 14/02/2023 16:15
Processo nº 0600213-17.2023.8.04.2700
Raimunda Elvira Reis Lopes
Clube de Seguros do Brasil
Advogado: Flavio Rafael Perdigao Guerra Sociedade ...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 14/02/2023 10:45
Processo nº 0000001-90.2023.8.04.2200
Jorge Aquino Bizerrl
Banco Bradesco S/A
Advogado: Sistema de Citacao e Intimacao Eletronic...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 03/01/2023 09:44
Processo nº 0001361-70.2016.8.04.4701
Michela Barreto Pereira
Institutio Nacional de Seguro Social-Ins...
Advogado: Wilson Molina Porto
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 30/05/2016 13:39
Processo nº 0601190-73.2023.8.04.6300
Ana Dilza Pereira de Azevedo
Associacao de Aposentados e Pensionistas...
Advogado: Tiago Efraim Salvador
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 14/02/2023 09:21