TJAM - 0601220-11.2023.8.04.6300
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Parintins
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2023 09:59
Arquivado Definitivamente
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03/05/2023 09:58
Juntada de Certidão
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03/05/2023 09:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/05/2023
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03/05/2023 09:55
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA DO SOCORRO TEIXEIRA MACHADO
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08/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/03/2023 10:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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28/03/2023 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/03/2023 09:38
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
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28/03/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c com indenizatória por danos materiais e morais, proposta por MARIA DO SOCORRO TEIXEIRA MACHADO, em face de BANCO CETELEM S/A (BGN).
Distribuídos os autos a este Juízo, ante a possível identificação de demanda predatória, considerando a Nota Técnica n.° 01/2022, decorrente do Procedimento Administrativo SEI n.º 2022/000013371-00, foi determinada a intimação pessoal da parte autora para comparecer à secretaria do Juízo para ratificar a procuração outorgando poderes ao causídico para propositura da presente ação (eventos 9.1 e 13.1).
Devidamente intimada, a parte autora compareceu à secretaria e declarou que, apesar de reconhecer sua assinatura na procuração acostada aos autos, não autorizou o causídico a propositura da presenta ação, sustentando, ainda, que nunca falou com o subscritor da inicial vide certidão ao evento 22.1.
Ante a manifestação expressa da parte autora, no sentido de que a presente ação foi proposta sem o seu consentimento, sendo a regularidade da representação processual um pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, a extinção do feito sem resolução de mérito é medida que se impõe.
No caso, tendo em vista a declaração da autora, no sentido de que a ação foi ajuizada sem o seu consentimento, a condenação do causídico ao pagamento das custas processuais, com fulcro no artigo 104, §2º, do CPC, é cabível a condenação do causídico ao pagamento da custas processuais.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA CONFIRMAR A OUTORGA DA PROCURAÇÃO E A PROPOSITURA DA AÇÃO - AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO - AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - MANUTENÇÃO - CONDENAÇÃO DO ADVOGADO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - IMPOSSIBILIDADE - CONDENAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - CABIMENTO. - A regularidade da representação processual enquadra-se como pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, podendo ser examinada de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, não sendo suscetível de preclusão, visto que, sem instrumento de mandato, o advogado não será admitido a procurar em juízo - Como o mandato judicial que permitiu o ajuizamento desta ação não emanou de um ato de vontade da parte autora, é inegável a ausência de um dos pressupostos de existência desse ato jurídico, sendo, pois, inválido, por consequência - Se os elementos constantes dos autos indicam que o advogado ajuizou a ação sem o conhecimento da parte autora, é patente a falta de pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito - A penalidade por litigância de má-fé, prevista no artigo 81 do novo CPC, é destinado à parte e não ao seu advogado, pois este, se for o caso, deverá ser penalizado por seu órgão de classe - Com fundamento no art. 104, § 2º do CPC, cabível a condenação do advogado da parte autora ao pagamento das custas processuais, quando o autor não confirma a outorga do mandado para o ajuizamento da presente ação. (TJ-MG - AC: 10000210072781001 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 09/03/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE / INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO.
LITIGIOSIDADE ARTIFICIAL.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ APLICADA AO ADVOGADO.
CONDENAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
MANUTENÇÃO. - Sendo inconteste o abuso do direito de ação e a fraude processual perpetrada pelo advogado, a extinção do feito é medida que se impõe - Deve ser decotada a condenação do patrono do autor ao pagamento de penalidade por litigância de má-fé por ausência de previsão legal - De acordo com o art. 104, § 2º, do CPC, é cabível a condenação do advogado da parte autora ao pagamento das custas processuais, quando o autor não confirma a outorga do mandado para o ajuizamento da ação. (TJ-MG - AC: 10000220157689001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 06/07/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/07/2022) Ante o exposto, julga-se extinto o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, IV, do CPC.
Sem honorários advocatícios.
Condeno o advogado subscritor da inicial, a saber, TIAGO EFRAIM SALVADOR, ao pagamento das custas processuais, se houver.
Oficie-se à OAB/AM, subseção de Parintins, encaminhando fotocópia desta sentença e dos documentos aos eventos 1.1, 1.7 e 22.1, para conhecimento e adoção das medidas que entender pertinentes.
Junte-se cópia dos documentos aos eventos 1.1, 1.7 e 22.1, bem como da presente sentença, nos autos 0000561-61.2023.2.00.0804.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado.
Inexistindo outras providências a cargo da secretaria deste juízo, determino o arquivamento e a baixa dos autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
27/03/2023 14:43
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/03/2023 10:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
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25/03/2023 07:52
Juntada de INFORMAÇÃO
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24/03/2023 11:48
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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23/03/2023 14:53
RETORNO DE MANDADO
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21/03/2023 08:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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01/03/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/02/2023 10:40
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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24/02/2023 10:53
PROCESSO SUSPENSO
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24/02/2023 10:50
Expedição de Mandado
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24/02/2023 10:50
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
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24/02/2023 00:00
Edital
DESPACHO Tendo em vista que a providência determinada no item b, da decisão ao evento 9.1, deve ser cumprida pessoalmente pela parte, retifico a determinação anterior, a fim de determinar a intimação pessoal da parte autora, por meio do oficial de justiça, para comparecer à secretaria do Juízo, no prazo de 05 dias, para ratificar a procuração outorgando poderes ao causídico para propositura da presente ação, sob pena de extinção do feito sem julgamento de mérito.
A intimação pessoal da parte deve ser concomitante ao cumprimento do determinado no item a da decisão ao evento 9.1.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
23/02/2023 17:37
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
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23/02/2023 12:12
Conclusos para decisão
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20/02/2023 00:00
Edital
DECISÃO Ante a possível identificação de demanda predatória, consistente na captação de clientes em massa, haja vista o número de processos distribuídos pelo causídico no final do mês de dezembro/2022 e no mês de janeiro/2023 apenas na 3ª Vara, foram mais de 45 processos , com a mesma causa de pedir, a saber, supostos descontos indevidos em benefício previdenciário e/ou conta bancária, com petições iniciais idênticas/semelhantes, considerando a Nota Técnica n.° 01/2022, decorrente do Procedimento Administrativo SEI n.º 2022/000013371-00, determino: a) a suspensão do processo, por 30 dias, para que a parte autora recorra à plataforma consumidor.gov.br para tentar solucionar a questão extrajudicialmente; b) concomitantemente à suspensão, a intimação da parte autora, por intermédio de seu advogado, para que ela compareça à secretaria do Juízo para ratificar a procuração outorgando poderes ao causídico para propositura da presente ação, sob pena de extinção do feito, sem resolução de mérito.
Findo o prazo de suspensão, caso a parte autora tenha informado a resolução extrajudicial do conflito ou não tenha ratificado a procuração, conclusos para sentença.
Lado outro, havendo ratificação da procuração, conclusos para decisão.
Acerca desta decisão, intime-se a parte autora, por intermédio do advogado constituído.
Após, suspendam-se os autos.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
18/02/2023 09:30
PROCESSO SUSPENSO
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18/02/2023 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/02/2023 18:23
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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15/02/2023 11:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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15/02/2023 11:58
Juntada de Certidão
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15/02/2023 08:53
Recebidos os autos
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15/02/2023 08:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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14/02/2023 14:14
Recebidos os autos
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14/02/2023 14:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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14/02/2023 14:14
Distribuído por sorteio
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14/02/2023 14:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
28/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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