TJAM - 0000091-90.2018.8.04.6301
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Parintins
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
24/03/2023 11:05
Arquivado Definitivamente
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24/03/2023 11:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/03/2023
-
21/03/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE A.A.C. FELIX ME REPRESENTADO(A) POR ANTÔNIO DE ASSIS CONCEIÇÃO FELIX
-
27/02/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/02/2023 00:00
Edital
SENTENÇA: RELATÓRIO: Cuidam-se os presentes autos de embargos à execução apresentados por A.A.C.
FELIX ME quanto à pretensão executória do BANCO DO BRASIL S/A.
Indeferida a gratuidade de justiça requerida, a parte embargante foi intimada para recolher o valor das custas judiciais, tendo se mantido inerte.
Dessa forma, não há como a demanda se desenvolver de forma regular em razão de a parte autora não ter cumprido a determinação legal nem ter justificado o longo decurso de tempo para o recolhimento das custas judiciais necessárias ao deslinde do feito.
Esse é o breve relatório, pelo que passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO: A presente demanda deve ser extinta, sem o julgamento de seu mérito, pois restou caracterizada a grave negligência da parte quanto ao cumprimento da determinação de recolhimento das custas judiciais.
A partir da intimação da parte para realizar o recolhimento das custas, se ultrapassado o prazo estabelecido, deve a petição inicial ser indeferida de plano, pois incabível o seu regular desenvolvimento processual, na forma do art. 485, IV do CPC/15.
Some-se a isto que a intimação da parte para recolher as necessárias custas judiciais se deu há mais de um ano, sem que se tenha cumprido a determinação.
DISPOSITIVO: Isto posto, julgo EXTINTA a presente demanda, sem resolução de seu mérito, por força da previsão do art. 485, IV do CPC.
Condeno a parte autora nas custas e despesas processuais.
Deixo de fixar honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivo definitivos.
P.R.I.
Parintins, 15 de fevereiro de 2023.
MYCHELLE MARTINS AUATT FREITAS Juíza de Direito -
16/02/2023 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2023 23:11
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/02/2023 22:08
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
-
12/12/2022 23:44
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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25/11/2022 19:40
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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01/02/2022 11:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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01/02/2022 11:18
Juntada de Certidão
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14/10/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE A.A.C. FELIX ME REPRESENTADO(A) POR ANTÔNIO DE ASSIS CONCEIÇÃO FELIX
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05/10/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/09/2021 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/09/2021 21:56
Decisão interlocutória
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27/08/2021 09:25
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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05/08/2021 10:14
Conclusos para decisão
-
05/08/2021 10:13
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 12:13
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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29/03/2021 13:16
Conclusos para decisão
-
29/03/2021 13:16
Juntada de Certidão
-
07/01/2021 11:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/11/2020 00:02
DECORRIDO PRAZO DE A.A.C. FELIX ME REPRESENTADO(A) POR ANTÔNIO DE ASSIS CONCEIÇÃO FELIX
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05/11/2020 16:18
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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04/11/2020 10:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/10/2020 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/09/2020 17:17
Decisão interlocutória
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21/07/2020 15:54
Conclusos para decisão
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21/07/2020 15:53
Juntada de Certidão
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26/04/2020 20:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2019 09:59
Conclusos para decisão
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03/12/2019 09:59
Juntada de Certidão
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22/11/2019 18:02
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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02/10/2019 15:13
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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20/08/2019 19:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2018 08:25
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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29/01/2018 09:09
Conclusos para decisão
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25/01/2018 16:09
Recebidos os autos
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25/01/2018 16:09
Distribuído por dependência
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25/01/2018 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
04/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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