TJAM - 0000037-49.2020.8.04.5301
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Labrea
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2024 14:43
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2024 14:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/02/2024
-
01/07/2024 14:43
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
01/07/2024 14:43
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
16/02/2024 00:11
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
-
23/01/2024 10:38
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
23/12/2023 09:39
PROCESSO SUSPENSO
-
23/12/2023 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/12/2023 21:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2023 21:19
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
05/12/2023 08:42
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
04/12/2023 23:34
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
04/12/2023 19:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
03/10/2022 07:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2022 20:18
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
29/06/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
-
05/06/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/05/2022 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 16:42
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
16/02/2022 16:36
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
16/12/2021 09:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/11/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
-
18/11/2021 10:24
RETORNO DE MANDADO
-
09/11/2021 09:36
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
09/11/2021 09:30
Expedição de Mandado
-
06/11/2021 08:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2021 16:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/10/2021 00:00
Edital
Vistos.
Trata-se de Busca e Apreensão de Alienação Fiduciária proposta por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, em desfavor de ANTONIO FRANCISCO R DE ALBUQUERQUE, com pedido liminar.
Com a inicial, o autor trouxe planilha de demonstração de débito para purga da mora, cópia do contrato bancário com alienação fiduciária em garantia de bem móvel e notificação extrajudicial comunicando ao requerido o atraso no pagamento das prestações vencidas.
Preenchidos os requisitos, CONCEDO liminarmente a busca e apreensão do bem marca HONDA/CG 160 FAN ESDI PRETA, chassi 9C2KC2200KR101663, modelo 2019, ano 2018, placa PHX2519-1169710660.
DETERMINO que a parte Requerente proceda o pagamento das custas referentes às diligências de mandado de Citação, com Busca e apreensão e de bloqueio do veículo objeto da lide por meio do Sistema RENAJUD, tudo nos termos da Portaria 116/2017, no prazo de dez dias.
Após o cumprimento da liminar, CITE-SE o Requerido, para no prazo do art. 3.º, § 2.º, do Decreto Lei n.º 911/69, pagar a integralidade da dívida (parcelas vencidas e vincendas) em 05 dias e oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o § 3.º do referido Decreto (alterado pela Lei n.º 10.931 de 02 de agosto de 2004).
Cientifique-se o Requerido de que a referida resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida, caso entenda ter havido pagamento maior e desejar restituição, conforme art. 3.º, § 4.º, do Decreto-Lei n° 911/69.
Advirto o Banco credor de que, durante o prazo de cinco dias previsto no § 1.º do art. 3.º do Decreto-Lei 911/69, não deverá alienar o bem dado em garantia, sob pena de eventual incidência dos §§ 6.º e 7º da indigitada lei.
Diligências conforme o art. 212 e parágrafos do CPC.
Caso o mandado expedido retorne negativo, em decorrência de não ter sido encontrado o endereço do Réu, em homenagem ao princípio da celeridade processual, consulte-se os sistemas eletrônicos INFOJUD, BACENJUD e RENAJUD, a fim de localizar o atual endereço da parte Ré, após o pagamento cumulativo, no prazo de cinco dias, dos emolumentos pertinentes a cada pesquisa, nos termos da Portaria nº 116/2017.
Constatado endereço diverso do que já fora efetuada a diligência, EXPEÇA-SE novo mandado de Citação com Busca e Apreensão, mediante pagamento das custas do Sr.
Oficial de Justiça, conforme Portaria nº 116/2017, no prazo de cinco dias, caso contrário, INTIME-SE o autor para manifestar-se, no prazo de cinco dias, sobre as referidas consultas, promovendo diligências úteis visando a localização do Requerido.
Ressalto que, não recolhidos os respectivos emolumentos, ou, ainda, na hipótese de o Autor não envidar esforços no sentido de localizar o Requerido, autorizo, desde já, seja intimado o banco Requerente, para que, querendo, no prazo de cinco dias, diga se tem efetivo interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV e VI, do CPC.
Paralelamente, se o veículo alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, INTIME-SE o Autor para que, no prazo de quinze dias, requeira, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em Ação Executiva, tudo na forma do art. 4.º do Decreto-Lei 911/69, sob pena de extinção por ausência de emenda à exordial, ex vi dos arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, ambos do CPC.
Serve esta como mandado, a ser ordenado cumprimento após a comprovação de pagamento das custas supramencionadas.
Cumpra-se. -
25/10/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 17:44
Concedida a Medida Liminar
-
09/08/2021 11:51
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
05/06/2020 13:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2020 09:48
Recebidos os autos
-
27/01/2020 09:48
Juntada de Certidão
-
16/01/2020 12:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/01/2020 15:21
Conclusos para decisão
-
09/01/2020 18:20
Recebidos os autos
-
09/01/2020 18:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/01/2020 18:20
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/01/2020 18:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2020
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0602924-14.2021.8.04.5400
Maria Raimunda Soares do Nascimento
Cartorio do Judicial e Anexos da 1 Vara ...
Advogado: Gean Oliveira da Silva
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0602979-62.2021.8.04.5400
Erico Gomes de Araujo
Cartorio Unico da Comarca de Caapiranga
Advogado: Gean Oliveira da Silva
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0601666-66.2021.8.04.5400
Jose Brito de Araujo
Cartorio do Judicial e Anexos da 1 Vara ...
Advogado: Gean Oliveira da Silva
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0601667-51.2021.8.04.5400
Regiane Alves da Costa
Cartorio do Judicial e Anexos do 2º Ofic...
Advogado: Gean Oliveira da Silva
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0000429-36.2013.8.04.5300
Neuza Cunha de Lima
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Ricardo Rodrigues Motta
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 08/10/2012 00:00