TJAM - 0600094-61.2023.8.04.4800
1ª instância - Vara da Comarca de Itamarati
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2023 01:52
Arquivado Definitivamente
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24/08/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ZIZILDA MARIA LIBANIA DE FREITAS
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16/08/2023 12:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/08/2023 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/08/2023 18:49
ALVARÁ ENVIADO
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07/08/2023 09:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/07/2023 12:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/07/2023 13:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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25/07/2023 13:05
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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27/06/2023 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/06/2023 19:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/06/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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15/06/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ZIZILDA MARIA LIBANIA DE FREITAS
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29/05/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/05/2023 19:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/05/2023 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/05/2023 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/05/2023 12:11
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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17/05/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 14:26
Conclusos para decisão
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11/05/2023 14:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/05/2023
-
11/05/2023 14:25
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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10/05/2023 19:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/05/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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08/05/2023 15:29
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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04/05/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ZIZILDA MARIA LIBANIA DE FREITAS
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25/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/04/2023 13:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/04/2023 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2023 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/04/2023 05:51
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
14/04/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ZIZILDA MARIA LIBANIA DE FREITAS
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04/04/2023 20:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/04/2023 15:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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02/04/2023 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/04/2023 15:49
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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01/04/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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31/03/2023 08:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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30/03/2023 00:00
Edital
DECISÃO Sem delongas, diante dos elementos de cognição carreados aos autos, vislumbro que a parte autora possui condições de arcar com o ônus do processo, diante dos comprovantes de rendimentos e extratos bancários trazidos aos autos e, especialmente, em razão da elevada movimentação bancária incompatível com a condição de hipossuficiência.
Dessa forma, diante do conjunto fático e probatório que acompanha a lide, verifico que a parte autora não atende aos requisitos necessários para o deferimento do benefício pleiteado, razão pela qual INDEFIRO a gratuidade de justiça.
Assim, em caso de interposição de recurso inominado, deverá a parte autora promover o recolhimento das custas de preparo, sob pena de deserção.
Intime-se a requerente para ciência da presente decisão.
Dando prosseguimento ao feito, à Serventia para certificar se já transcorreu o prazo para contestar e encaminhar os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se. -
29/03/2023 22:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/03/2023 09:23
Decisão interlocutória
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28/03/2023 22:43
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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18/03/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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17/03/2023 11:22
Conclusos para decisão
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17/03/2023 11:21
Juntada de Certidão
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16/03/2023 08:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/03/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ZIZILDA MARIA LIBANIA DE FREITAS
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11/03/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/03/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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08/03/2023 13:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/03/2023 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de ação proposta por ZIZILDA MARIA LIBANIA DE FREITAS em face de BANCO BRADESCO S.A.
Em sua inicial, a parte autora informou que viu descontos em seu extrato de Tarifas Bancárias denominadas de Cesta B.
Expresso.
Afirmou que tais tarifas nunca foram contratadas.
Requereu, liminarmente, a cessação dos descontos.
Decido.
Justiça Gratuita A parte autora requer a concessão do benefício da gratuidade da justiça, alegando a incapacidade de arcar com o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento próprio e de sua família.
Contudo, compulsando os autos, notadamente dos extratos bancários juntados na inicial, bem como a existência de outra conta bancária de titularidade da parte autora objetos dos autos nº 0600093-76.2023.8.04.4800, vislumbro que, em tese, a parte autora não se enquadra no perfil exigido para a concessão do pretendido benefício.
A intensa e volumosa movimentação bancária não condiz, a priori, com uma situação de miserabilidade financeira e/ou jurídica, razão porque determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício da gratuidade de justiça, na forma do art. 99, §2º, do CPC.
Ainda, considerando que a Lei nº 9.099/95, em seu art. 54, assegura o acesso aos Juizados Especiais, em primeira instância, sem qualquer ônus, dou prosseguimento ao feito.
Tutela de Urgência A concessão de tutela de urgência é medida excepcional no ordenamento pátrio, pois o pleito final é antecipado para o início do processo, sem a possibilidade do contraditório e ampla defesa, já que não estabelecida a relação jurídica processual diante da não citação do réu.
Dessa forma, o deferimento da tutela de urgência reclama a existência de certos requisitos.
Nesse sentido, dispõe o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Pois bem, na hipótese dos autos, verificam-se elementos convincentes para o deferimento da tutela de urgência pleiteada.
A evidência da probabilidade do direito recai no fato de que, tratando-se de alegação de ausência de contratação, a simples afirmativa deve ser levada em consideração, haja vista a impossibilidade de comprovação de fato negativo.
O perigo de dano é inconteste, uma vez que, já foram descontados valores que somam alta quantia, diminuindo a capacidade financeira da parte, mormente se os descontos vierem a ser considerados indevidos.
De outro lado, o deferimento da tutela de urgência não implicará o chamado periculum in mora in reverso, pois o requerido poderá reaver o valor, caso haja modificação do provimento antecipado.
Assim, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada.
Intime-se o requerido para que suspenda os descontos referidos na inicial, até ulterior decisão em sentido contrário.
Deve o requerido cumprir esta determinação em, no máximo, 5 dias a contar da intimação, sob pena de multa de R$1.000,00 (mil reais) por cada desconto efetuado até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Por fim, tratando-se de demanda decorrente de relação de consumo em que reconheço a hipossuficiência da demandante e a verossimilhança das alegações, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, a seu favor, na forma do art. 6º, VIII, CDC, cabendo à parte requerida comprovar a legitimidade de sua postura em desfavor da parte consumidora.
Demais comandos Dando seguimento ao feito, é cediço que, em regra, o procedimento previsto na Lei nº 9.099/95 prevê como ato inicial a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Entretanto, considerando-se que a parte requerida caracteriza-se como grande litigante e que, em feitos anteriores e semelhantes, não resultaram frutíferas as audiências de conciliação, deixo de designar a audiência e determino que a parte requerida seja citada por meio eletrônico para contestar o feito em 15 dias, oportunidade na qual poderá encaminhar, por escrito e em igual prazo, eventual proposta de acordo.
O transcurso in albis do prazo concedido implicará revelia da parte requerida.
Em caso de formulação de proposta de acordo, intime-se a parte autora para indicar se a aceita e, em caso positivo voltem-me os autos conclusos para sentença de homologação.
Havendo contestação, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se. -
28/02/2023 14:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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28/02/2023 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/02/2023 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/02/2023 14:07
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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28/02/2023 14:06
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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28/02/2023 09:36
Decisão interlocutória
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24/02/2023 13:28
Conclusos para decisão
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24/02/2023 13:01
Recebidos os autos
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24/02/2023 13:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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20/02/2023 14:49
Recebidos os autos
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20/02/2023 14:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/02/2023 14:49
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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20/02/2023 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2023
Ultima Atualização
30/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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