TJAM - 0601281-43.2023.8.04.4400
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2023 22:03
ACORDO CUMPRIDO
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27/06/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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16/06/2023 11:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/06/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE REGIANE PINTO RIBEIRO
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09/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/05/2023 10:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/05/2023 10:00
Arquivado Definitivamente
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29/05/2023 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/05/2023 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2023 15:47
Homologada a Transação
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26/05/2023 15:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO
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26/05/2023 15:19
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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23/05/2023 10:26
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2023 15:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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25/03/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE REGIANE PINTO RIBEIRO
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25/03/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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21/03/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/03/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/03/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/03/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/03/2023 10:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/03/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/03/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/03/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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10/03/2023 20:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/03/2023 20:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/03/2023 20:32
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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07/03/2023 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/03/2023 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/03/2023 15:43
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
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02/03/2023 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/03/2023 09:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
02/03/2023 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/03/2023 09:41
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
28/02/2023 00:00
Edital
DECISÃO I.
Recebo petição inicial, com gratuidade de justiça.
II.
Determino a inversão ônus da prova, nos termos do art. 6o, VIII do CDC.
VI.
III.
Paute-se audiência de conciliação, por aplicativo, nos termos da Lei no 13.994/2020 e PORTARIA N° 01, DE 28 DE ABRIL DE 2020 da Coordenadoria dos Juizados Especiais do TJAM, a qual dispõe sobre o procedimento para realização de sessões de conciliação através de ferramentas virtuais/digitais de comunicação e sua homologação no âmbito dos Juizados Especiais do Amazonas.
IV.
Como se trata de matéria que geralmente é proferido julgamento antecipado, CITE-SE, com as advertências do art. 344, para que apresente contestação até a audiência de conciliação.
V.
Vinda a contestação e não obtida a conciliação, a parte autora deverá fazer réplica na audiência de conciliação.
O conciliador deverá instar as partes a especificarem as provas que pretendem produzir, sem prejuízo do julgamento antecipado de mérito.
VI.
Conclusos, após, para decisão sobre eventual o julgamento antecipado da lide ou designação de audiência de instrução e julgamento.
DA ANÁLISE DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA Pretende a parte requerente a concessão da TUTELA DE URGÊNCIA para, liminarmente, sem a oitiva da parte contrária, que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica em virtude da dívida discutida na presente demanda e a proibição de anotações nos órgãos de proteção ao crédito em desfavor do requerente com base na fatura discutida nos presentes autos, e em caso de descumprimento que seja cominada sanção de multa, sob alegação de arbitrariedade da estimativa de consumo.
Dispõe o art. 300 do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
Os documentos apresentados pela parte requerente constituem demonstram com clarividência a verossimilhança da pretensão manifestada, vez que, conforme alegou, está sendo cobrado por um débito oriundo de perícia realizada de forma unilateral pela ré.
Com isso, a cobrança, inserção do seu nome no cadastro de inadimplente e suspensão de energia, mostra-se muito mais prejudicial que eventual reforma ou cassação da tutela de urgência, pois os danos decorrentes da injustiça imposta ao requerente aparentam maiores que eventualmente os suportados pelo requerido, mesmo porque há garantia do recebimento do valor se houver cassação do pleito antecipatório.
Há ainda o fato da hipossuficiência da requerente em relação ao requerido e da demora normal da marcha processual poderá acarretar danos maiores do que aqueles já suportados pelo requerente, ensejando que se dê guarida ao pleito antecipatório.
Ante o exposto, por verificar estarem satisfatoriamente comprovados os requisitos exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A LIMINAR e DETERMINO a intimação do réu para que SE ABSTENHA DE SUSPENDER O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM VIRTUDE DA DÍVIDA DISCUTIDA NA PRESENTE DEMANDA E INCLUIR O NOME DA PARTE AUTORA NOS CADASTROS DE MAUS PAGADORES com base na fatura discutida nos autos, no prazo de 15 dias contados da intimação, sob pena de incidir em multa diária no valor de R$ 500,00, até o limite de R$ 10.000,00, sem prejuízo de posterior majoração (art. 537 do CPC c/c art. 52, V da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Humaitá, 23 de Fevereiro de 2023.
BRUNO RAFAEL ORSI Juiz de Direito -
27/02/2023 11:14
Concedida a Medida Liminar
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24/02/2023 09:26
Recebidos os autos
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24/02/2023 09:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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23/02/2023 10:14
Conclusos para decisão
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23/02/2023 09:55
Recebidos os autos
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23/02/2023 09:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/02/2023 09:55
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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23/02/2023 09:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros • Arquivo
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