TJAM - 0601843-57.2022.8.04.5800
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Maues
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/11/2023 11:58
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2023 11:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/08/2023
-
19/09/2023 17:35
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
23/08/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE LADIMIR CASTRO LEITE
-
23/08/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER - OLE CONSIGNADO S/A
-
31/07/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/07/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/07/2023 08:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2023 08:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2023 00:00
Edital
Sentença Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de nulidade e inexigibilidade de contrato de empréstimo consignado c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais ajuizada por Ladimir em face de , todos qualificados nosCastro Leite Banco Santander Olé Consignado S/A autos.
Argumentou a parte autora que foi surpreendida com a averbação em seu benefício previdenciário de empréstimo consignado no valor de R$ 864,00, do qual teria sido liberado apenas R$ 426,40 - Contrato nº 155209501.
Salientou que não contratou nenhum empréstimo com o banco réu ou autorizou terceiro a realizar tal em seu nome.ato A parte ré fora intimada/citada regularmente e não compareceu à audiência, nem apresentaram contestação (item 22.1).
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. .Decido Em consulta aos autos observo que a parte ré não apresentou contestação no prazo legal.
Revelia A revelia é a condição do réu que não apresentou contestação.
Dela poderão advir dois efeitos, a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial (art. 344 do CPC) e a desnecessidadede sua intimação para os demais atos do processo (art. 346 do CPC).
Em consulta aos autos observo que a parte ré devidamente citada não apresentou contestação no prazo legal.
Consoante expressa o art. 345, inciso II do Código de Processo Civil a revelia não produz seus efeitos se o litígio versar sobre direitos indisponíveis.
Desta feita, considerando que o réu, citado/intimado deixou de contestar as alegações apresentadas na petição inicial, os efeitos da , presumindo a veracidade dosdecreto revelia fatos alegados pelo autor da ação, bem como e a fruição, a partir da data de publicação do ato decisório no órgão oficial, dos prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos.
Por fim, ressaltoque os efeitos da revelia não são absolutos, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça os efeitos da revelia são relativos e não acarretam a procedência automática do pedido, devendo o magistrado analisar as alegações do autor e a prova dos autos.
Precedentes.
Ante o entendimento do tema nas Turmas de Direito Privado, aplica-se, no particular, a Súmula 568/ST - AgInt no AREsp 1.915.565.
Julgamento antecipado da lide É permitido o julgamento desde já porque percebo tratar-se de matéria a qual não demanda a produção de outras provas, estando suficientemente amparada com o suporte probatório adequado para a análise por este Juízo.
Aplica-se a hipótese do artigo 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), :in verbis Código de Processo Civil Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
O julgamento antecipado do mérito não configura nenhum cerceamento das partes.
Ademais, o réu foi revel e não houve qualquer requerimento de prova.
Passamos a análise da demanda.
A parte autora afirma que verificou em seu benefício previdenciário de empréstimo consignado não contratado, Contrato nº 155209501, no valor de R$ 864,00, do qual teria sido liberado apenas R$ 426,40.
Salientou que não contratou nenhum empréstimo com o banco réu ou autorizou terceiro a realizar tal ato em seu nome.
Verifico que a parte autora juntou o histórico de empréstimos consignados da página meu INSS que compravam que há o desconto do empréstimo 155209501, pelo Banco Santander - Olé, com a parcela no valor de R$ 12,00 (doze reais).
A parte junta ainda o extrato de pagamentos que comprovam o desconto de R$ 12,00 em seu benefício sob a cifra de consig. emprest..
O fundamento do pedido autoral foi a falta de prévia contratação da autorização para os descontos.
Compreendo que houve, então, falha na aprestação do serviço por parte do banco, visto que, não foi juntado aos autos qualquer contrato foi firmado pela parte autora.
Assim, não há como se considerar que o banco, fornecedor de serviços, tenha se desi ncumbido de provar que realizou os descontos em decorrência de obrigação contratual.
Do dano moral Pelos mesmos fundamentos, concluo pela existência de dano moral. É indiscutível que a Constituição da República, o Código Civil, e toda a jurisprudência e a doutrina reconhecem a existência de danos de natureza extrapatrimonial.
Destes, sem dúvida o mais significativo é o dano moral.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é remansosa no entendimento de que descontos indevidos são caracterizadores do dano moral.
E como, ainda segundo o Tribunal da Cidadania, o dano moral independe de prova (in re ipsa).
Por isso os pressupostos da responsabilidade civil se formaram: houve conduta ilegal da parte ré, que foi a cobrança indevida, e o nexo de causalidade, pois os descontos ocorreram em decorrência de crédito não contratado pela parte autora gerando um dano.
Devo observar ainda que não é sequer importante discutir a culpa, pois a responsabilidade do consumidor é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC.
Por esses motivos, deve ser julgado procedente o pedido de indenização por dano moral.
A liquidação do dano moral é assunto tormentoso na doutrina e jurisprudência.
Alinho-me à orientação de que a natureza do dano, aliado às circunstâncias do caso devem balizar a fixação do quantum indenizatório.
No presente caso, entendo que a total falta de clareza do banco réu para com a parte consumidora, bem como o tempo em se promoveram os descontos indevidos requerem uma indenização que possa trazer algum alento compensatório à parte requerente.
Dano material e Repetição do indébito Comprovada a ilegalidade das cobranças resta demonstrado o dano material e deve ocorrer a repetição do indébito.
Em razão da norma do art. 42, parágrafo único, do CDC, a repetição deve ser dobrada, pois não se trata de engano justificável.
A parte requerente apontou referente ao contrato n°155209501, pelo Banco Santander Olé, ondo foram descontadas diversas parcelas no valor de R$ 12,00 (doze reais).
Portanto, deve ser realizada arestituição em dobro dos valores debitados indevidamente.
Inversão do ônus da prova De plano reconheço a existência de relação de consumo, aplicável ao caso, forte no sentido do enunciado 297 da Súmula do STJ.
Exsurge com nitidez a posição de consumidora da parte autora (art. 2º da Lei8.078/1990 CDC), que é cliente dos serviços bancários que lhe são oferecidos no mercado de consumo pela parte ré (art. 3º, CDC).
A inversão do ônus da prova deve ocorrer, posto que reconhecida a relação de consumo, e diante do melhor aparelhamento institucional da parte ré, tem mais condições de produzir as provas.
Não obstante, esta inversão não desobriga a parte autora de apresentar o sustentáculo mínimo de suas alegações.
Todavia, como a própria parte requerente em sua petição inicial juntou extratos de conta-corrente, tal discussão é pouco relevante, estando suprida pela própria juntada.
Supera desta forma a tese de impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Quantum indenizatório O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que no momento da fixação do valor da indenização por danos morais deve-se levar em consideração as circunstâncias subjetivas da ofensa.
Assim devem ser analisadas: a) as consequências da ofensa; b) a capacidade econômica do ofensor; e c) a pessoa do ofendido STJ. 3ª Turma.
REsp 1.120.971-RJ.
Rel.
Min.
Sidnei Beneti, julgado em 28/02/2012.
O valor pleiteado, de R$ 12.000,00 é exagerado.
Neste panorama, tenho por bem arbitrar, com razoabilidade, o valor dos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Dispositivo Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a demanda formulada por Ladimir .
Deste modo, ao pagamento deCastro Leite condeno a parte requerida indenização por , que fixo em contando-se juros de 1% ao mês edanos morais R$ 5.000,00 (cinco mil reais) correção monetária a partir da publicação desta sentença, conforme preceitua a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça.
Declaro a referente aoinexistência do débito contrato nº 155209501, junto ao Banco Santander Olé Bonsucesso, objeto da presente lide, declarando o contrato e a relação jurídica nula, por consequência, julgo procedente o pedido de repetição do indébito formulado pela parte requerente dobrado, referente ao empréstimo 155209501, condenando o banco réu a seu pagamento.
Os valores devem se corrigidos monetariamente, incidindo juros legais de 1%, contados do ajuizamento.
Confirmo a antecipação de tutela de suspensão dos descontos.
Condeno a partesucumbente a pagar os honorários advocatícios à parte autoraque ora fixo em 10% do valor da causa (art. 85, capute parágrafos do CPC).
Arbitro o valor de 10% por se tratar de feito pouco complexo.
Publique-se e registre-se; dispensadas ações adicionais por serem tais atos eletrônicos no próprio sistema.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido fundamentado da parte.
Maués, data conforme sistema eletrônico.
Paulo José Benevides dos Santos Juiz de Direito -
19/07/2023 17:08
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
30/05/2023 08:50
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2023 08:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/05/2023 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2023 09:20
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
09/05/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/04/2023 13:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/04/2023 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2023 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2023 09:26
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 11:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/04/2023 09:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/04/2023 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2023 00:00
Edital
Despacho Recebido hoje.
Defiro o pedido de habilitação do item 9.1; não tendo sido expedida intimação para prática de atos processuais, desnecessária a renovação de prazo.
Deve a Secretaria adotar as providências de estilo.
Quanto à retificação do polo passivo, a princípio, trata-se de passo meramente procedimental.
Deixo de me pronunciar a respeito, por ora, sem prejuízo de oportunizar que a parte autora manifeste-se em contraditório, na primeira oportunidade em que comparecer aos autos, o que pode demandar ulterior decisão deste Juízo. intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Maués, data conforme sistema eletrônico.
Paulo José Benevides do Santos Juiz de Direito -
28/03/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 08:40
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
28/03/2023 08:05
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
17/02/2023 00:00
Edital
Decisão Recebido hoje. a petição inicial, pois, neste momento de análise perfunctória, seRecebo compreende o pedido e a causa de pedir. o pedido de gratuidade processual, vez que presume-se verdadeira aDefiro alegação de hipossuficiência da pessoa natural (art. 99, § 3º, Código de Processo Civil CPC).
O pedido de tramitação prioritária em razão da idade da requerente se opera ex lege.
Deve a Secretaria cumprir as providências do art. 1.048, § 2º, CPC. .
Conta-se somenteIndefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela com as alegações autorais.
Embora seja revestido de gravidade o relato autoral, pois os descontos de empréstimo não contratado são indevida espoliação de suas verbas alimentares, entendo que as provas, por ora, são insuficientes para o deferimento do pedido antecipatório, não estando patentemente configurados os requisitos do art. 300 do CPC.
Poderá o autor, incidentalmente, renovar o pedido ao longo do feito, acompanhando a produção de provas.
Defiro a inversão do ônus da prova, visto que se trata de relação de consumo, sendo o Código de Defesa do Consumidor (CDC) aplicável às instituições financeiras, forte no enunciado 297 da Súmula do STJ.
Baseado em regras ordinárias de experiência, resta patente a hipossuficiência da requerente, em relação à parte requerida.
Preenchem-se desta forma os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC. data para audiência de conciliação a ser realizado pelo conciliadorPaute-se nomeado por esse juízo. e a(s) parte(s) ré(s) para, caso não se obtenhaCite(m)-se intime(m)-se autocomposição na audiência de conciliação, no prazo de quinze dias úteis, que será contado a partir da realização da audiência, para apresentar contestação, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
A audiência deve ser pautada de forma híbrida, tanto presencialmente quanto pela plataforma Google Meet®, devendo a Secretaria incluir na intimação das partes todas as informações necessárias.
Em casos de dúvidas, podem as partes e seus advogados entrarem em contato com a Secretaria, com antecedência mínima de cinco dias; as opções de contato constam do cabeçalho.
Na eventualidade de tanto a(s) parte(s) requerente(s) quanto a(s) requerida(s) terem expressado não desejarem audiência de conciliação, fica(m) desde já a(s) parte(s) ré(s) advertida(s) que o prazo para contestar começa a ser contado, nos termos da lei, a partir da juntada da petição informando o desinteresse na referida audiência de conciliação.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Maués, 16 de Fevereiro de 2023.
Paulo José Benevides dos Santos Juiz de Direito -
16/02/2023 16:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/12/2022 08:44
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 13:17
Recebidos os autos
-
14/12/2022 13:17
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 16:31
Recebidos os autos
-
08/12/2022 16:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/12/2022 16:31
Distribuído por sorteio
-
08/12/2022 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
20/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0601487-44.2021.8.04.5300
Antonia Nunes dos Santos
Banco Bradesco S/A
Advogado: Sistema de Citacao e Intimacao Eletronic...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 29/10/2021 00:02
Processo nº 0601374-60.2023.8.04.3800
Ana Souza da Silva
Banco Bradesco S/A
Advogado: Marcela Paulo Sociedade Individual de Ad...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 10/02/2023 10:06
Processo nº 0600057-09.2023.8.04.4000
Agenor Guilherme da Silva
Banco Bradesco S/A
Advogado: Layze Blasquez de SA Pereira
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 19/01/2023 16:51
Processo nº 0601407-50.2023.8.04.3800
Jovane de Lira Araujo
Banco Bradesco S/A
Advogado: Jorgiana Lacet Lima
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 11/02/2023 09:58
Processo nº 0600094-36.2023.8.04.4000
Creusa Lelis da Silva
Banco Bradesco S/A
Advogado: Antonio Sergio Blasquez de SA Pereira
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 24/01/2023 17:08