TJAM - 0601305-28.2023.8.04.3800
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2023 10:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
26/07/2023 14:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/07/2023 16:27
RENÚNCIA DE PRAZO DE JOZIEL MENEZES DOS SANTOS
-
18/07/2023 16:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/07/2023 22:15
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2023 20:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2023 20:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2023 20:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/06/2023 14:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
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16/06/2023 14:30
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
16/06/2023 14:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/05/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
30/05/2023 20:20
RENÚNCIA DE PRAZO DE JOZIEL MENEZES DOS SANTOS
-
30/05/2023 20:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/05/2023 20:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2023 20:13
ALVARÁ ENVIADO
-
27/05/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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23/05/2023 10:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/05/2023 09:41
RENÚNCIA DE PRAZO DE JOZIEL MENEZES DOS SANTOS
-
22/05/2023 09:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/05/2023 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 00:00
Edital
Vistos, etc., 1.
Recebo o pedido de instauração da fase de cumprimento do título judicial. À Secretaria para alteração da classe processual junto ao Projudi. 2.
Intime-se o(a) Executado(a) para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo da multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. 3.
Não sendo efetuado o pagamento, certifique-se e ato contínuo, intime-se a parte exequente, por intermédio de seu Advogado, para que no prazo de 10 (dez) dias apresente demonstrativo de débito atualizado, observando-se a multa acima aplicada. 4.
Em seguida, proceda-se ao bloqueio de valores em aplicações financeiras via SISBAJUD, em nome do(a) Executado(a). 5.
Caso positivo o resultado da diligência, nos termos do En. 140/FONAJE, intime-se o(a) Executado(a), a fim de propor Embargos à Execução, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias (Enunciado 117/FONAJE).
Cumpra-se, expedindo o necessário. -
19/05/2023 10:23
CONCEDIDO O ALVARÁ
-
10/05/2023 14:36
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 12:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2023 15:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/05/2023 14:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/05/2023 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2023 13:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/05/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 08:59
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
02/05/2023 11:31
RENÚNCIA DE PRAZO DE JOZIEL MENEZES DOS SANTOS
-
02/05/2023 11:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/05/2023 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2023 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2023 10:22
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
01/05/2023 21:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2023 16:00
Decisão interlocutória
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23/04/2023 15:17
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 18:21
Juntada de Certidão
-
06/04/2023 12:06
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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06/04/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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28/03/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
23/03/2023 00:00
Edital
[...] Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, e o faço com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para fim de: a) DECLARAR a inexistência do negócio jurídico objeto da presente demanda e como consectário lógico, DETERMINAR que o banco réu se abstenha de proceder, na conta bancária da parte autora, descontos a título de anuidade de cartão de crédito não solicitado, ao menos até que haja efetiva nesse sentido, sob pena de execução forçada; b) CONDENAR o banco réu ao pagamento de R$ 162,46 (cento e sessenta e dois reais e quarenta e seis centavos), a título de indenização por danos materiais, sobre o qual deverá incidir correção monetária pelo índice INPC/IBGE a partir dos respectivos desembolsos (art. 398 do CC/02 e Súmula 43 do STJ) e juros de 1% ao mês, a contar da citação (art. 405 do CC/02); c) CONDENÁ-LO, ainda, ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, com juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo índice INPC/IBGE a partir da data da sentença, nos termos da Súmula 362, do STJ.
Sem custas e sem honorários, a teor do que dispõe o art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95.
Quanto à obrigação de cessar os descontos, o prazo para cumprimento sem incidência da multa acima instituída é de até 30 (trinta) dias, após a intimação da presente sentença, eis que em relação à referida obrigação de fazer, eventual recurso somente será recebido no efeito devolutivo.
Inteligência do art. 43 c/c art. 52, V, ambos da Lei 9.099/95.
Não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Fica a parte autora desde logo advertida de que uma vez transitada em julgado a sentença, terá o prazo de 15 (quinze) dias para requerer o cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento, sem realização de nova intimação para tal ato.
P.
R.
I.
Demais diligências necessárias. -
22/03/2023 12:39
RENÚNCIA DE PRAZO DE JOZIEL MENEZES DOS SANTOS
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22/03/2023 12:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/03/2023 12:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/03/2023 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/03/2023 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/03/2023 10:24
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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21/03/2023 09:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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21/03/2023 09:15
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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20/03/2023 20:27
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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20/03/2023 17:06
Juntada de Petição de contestação
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09/03/2023 09:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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06/03/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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24/02/2023 21:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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24/02/2023 21:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/02/2023 14:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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23/02/2023 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/02/2023 14:28
Juntada de Certidão
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23/02/2023 10:13
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
20/02/2023 00:00
Edital
Vistos, etc., Em atenção à certidão de ev. 7.1, entendo por bem adotar uma das recomendações previstas na Nota Técnica n. 01/2022 - NUMOPEDE/TJAM.
Paute-se audiência de conciliação a ser realizada de forma híbrida (via whatsapp), com a possibilidade de comparecimento pessoal da(s) parte(s) à sala de audiências deste Juízo, se porventura não dispuser(em) de recursos tecnológicos para participar(em) de forma virtual.
Devem constar no(a) respectivo(a) carta/mandado de citação/intimação as observações devidas.
Deixo para analisar o pedido liminar em momento posterior à resposta do(a) réu(ré).
Cite-se, intimem-se e cumpra-se, expedindo o necessário, de ordem. -
19/02/2023 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 15:29
Conclusos para despacho
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13/02/2023 15:28
Juntada de Certidão
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10/02/2023 07:37
Recebidos os autos
-
10/02/2023 07:37
Juntada de Certidão
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08/02/2023 21:24
Recebidos os autos
-
08/02/2023 21:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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08/02/2023 21:24
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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08/02/2023 21:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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