TJAM - 0600447-31.2021.8.04.3100
1ª instância - Vara da Comarca de Boca do Acre
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 18:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS
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10/12/2024 18:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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10/12/2024 18:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA INSTÂNCIA SUPERIOR
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30/10/2024 00:23
DECORRIDO PRAZO DE MARIA ADMA ANDRADE
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07/10/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/09/2024 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/08/2024 09:01
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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19/08/2024 16:00
Decisão interlocutória
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15/07/2024 12:32
Conclusos para decisão
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15/07/2024 12:32
Juntada de Certidão
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14/06/2024 00:23
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE BOCA DO ACRE/AM
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28/04/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/04/2024 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/01/2024 00:17
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE BOCA DO ACRE/AM
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06/11/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/10/2023 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/10/2023 16:11
Juntada de Certidão
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16/09/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE BOCA DO ACRE/AM
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07/08/2023 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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01/08/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/08/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/07/2023 00:00
Edital
Do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados contra o Município de Boca do Acre/AM, e assim o faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §2º).
Decorrido o prazo de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Sentença registrada.
Após, arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se. -
21/07/2023 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2023 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2023 16:20
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
14/07/2023 12:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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14/07/2023 12:41
Juntada de Certidão
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06/07/2023 18:04
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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27/05/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE MARIA ADMA ANDRADE
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20/05/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/05/2023 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/05/2023 12:46
Decisão interlocutória
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08/05/2023 12:43
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 12:43
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE BOCA DO ACRE/AM
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13/04/2023 00:00
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE BOCA DO ACRE/AM
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28/02/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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27/02/2023 21:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/02/2023 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/02/2023 14:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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17/02/2023 00:00
Edital
Vistos.
Defiro a assistência judiciária gratuita.
O ente público não apresenta proposta de acordo nas ações em que figura como réu, razão pela qual revogo a decisão retro.
Cite(m)-se, mediante remessa postal e/ou digital dos autos, o(s) ente(s) público(s) requerido(s) para apresentar(em) contestação no prazo de 30(trinta) dias, sob pena de revelia em seus efeitos processuais (CPC, arts. 183, 335, III, e 345, II).
Decorrido o prazo para apresentação de contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente impugnação à contestação, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais.
Formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, intime-se a autora para apresentar resposta à reconvenção.
Caso haja revelia, certifique-se nos autos.
Em seguida, intime-se a parte autora informar se pretende produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado.
Com a impugnação, ou decorrido o prazo sem ela, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, demonstrando sua pertinência e relevância para o deslinde dos fatos que reputa controversos, no prazo comum de 10 (dez) dias.
Caso ambas as partes requeiram o julgamento antecipado da lide, voltem conclusos para sentença.
Advirta-se que a inércia presumirá o desinteresse na produção de provas.
Requerida a instrução probatória por quaisquer das partes, voltem para decisão de organização e saneamento.
Expedientes necessários.
Int. -
16/02/2023 16:53
Decisão interlocutória
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16/02/2023 10:13
Conclusos para decisão
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12/10/2022 15:32
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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12/10/2022 15:30
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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26/04/2022 21:18
Juntada de Certidão
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30/07/2021 11:43
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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24/05/2021 13:45
Decisão interlocutória
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24/05/2021 09:29
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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24/05/2021 09:07
Recebidos os autos
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24/05/2021 09:07
Juntada de Certidão
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23/05/2021 23:15
Recebidos os autos
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23/05/2021 23:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/05/2021 23:15
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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23/05/2021 23:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2021
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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