TJAM - 0002937-93.2020.8.04.5401
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Manacapuru
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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21/07/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE LUSMILA DE OLIVEIRA NOBREGA
-
19/07/2023 19:31
Arquivado Definitivamente
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13/07/2023 10:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/07/2023 08:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2023 09:36
CONCEDIDO O ALVARÁ
-
11/07/2023 12:43
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 12:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/07/2023 12:41
Processo Desarquivado
-
06/07/2023 21:26
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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14/04/2023 20:16
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
14/04/2023 20:12
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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16/01/2023 15:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/01/2023 14:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/01/2023 08:52
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
16/01/2023 08:52
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 08:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/01/2023 17:05
CONCEDIDO O ALVARÁ
-
13/01/2023 11:01
Conclusos para decisão
-
12/01/2023 12:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/01/2023 12:29
Processo Desarquivado
-
26/12/2022 16:42
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
05/12/2022 11:56
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
05/12/2022 11:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/12/2022 11:52
Processo Desarquivado
-
30/11/2022 09:00
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
29/09/2022 14:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
21/09/2022 13:23
Recebidos os autos
-
21/09/2022 13:23
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
21/09/2022 13:23
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 12:12
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
15/09/2022 09:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/09/2022 09:08
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
12/08/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/08/2022 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 10:24
Decisão interlocutória
-
22/07/2022 09:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/07/2022 09:40
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 12:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/07/2022 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 13:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/07/2022 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
21/05/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
10/05/2022 20:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/03/2022 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 00:00
Edital
Vistos sobre a manifestação de ref. mov. 30.1.
Considerando a informação acerca de eventual descumprimento da medida liminar ora deferida, determino que sejam os autos encaminhados à Procuradoria, para que apresente, no prazo de 10 (dez) dias, a comprovação de que o benefício concedido foi devidamente implantado, sob pena de majoração da multa para R$ 1.000,00 (mil reais) por cada dia de descumprimento, até o limite de 20 (vinte) dias.
Transcorrido o prazo, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo. -
24/03/2022 09:38
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
21/03/2022 13:51
Conclusos para decisão
-
21/03/2022 13:51
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 16:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
05/12/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE LUSMILA DE OLIVEIRA NOBREGA
-
21/11/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/11/2021 07:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/11/2021 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/11/2021 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 00:00
Edital
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, , para concede a autora, , ojulgo PROCEDENTE O PEDIDO LUSMILA DE OLIVEIRA NOBREGA benefício previdenciário da Aposentaria por Idade Rural, no valor de 1 (um) salário mínimo mensal, a partir da data do , assim como o abono anual, e condenar o réu aoindeferimento do pedido administrativo, ocorrido em (26/08/2019) pagamento das prestações vencidas, acrescidas de correção monetária a partir da data do vencimento de cada parcela, e juros de , até a data do efetivo pagamento, para as prestações vencidas até julho de 2009, a partir de quando serãomora de 1% ao mês aplicados os critérios de correção monetária e juros de mora fixados na Lei 11.960, de 2009.
Antecipo os efeitos da tutela, de ofício, para determinar que o réu dê início ao pagamento do benefício previdenciário concedido à autora nesta sentença, no valor de um salário mínimo mensal, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da sua intimação, sob pena de multa diária no valor de R$100,00 (cem reais), limitada ao valor máximo de R$3.000,00 (três mil reais).
Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, atento ao disposto no art. 85, § 3º, do CPC.
Constato, ao final, que o valor global da condenação, no presente caso muito embora não tenha sido devidamente apurado , não ultrapassa o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, considerado o valor do benefício, o termo estabelecido para o seu início e o lapso temporal que se registra entre o referido termo e a data da sentença, de forma que o reexame necessário não é aplicável ao caso vertente art. 475, § 3.º do CPC, com a redação dada pela Lei n.º 10.352/01].
Fica desde logo recebido os recursos interpostos pelas partes.
A secretaria deverá intimar a parte contráriano efeito devolutivo para contrarrazões, certificar a tempestividade do recurso e, em caso afirmativo, encaminhar o processo para o Tribunal Regional Federal da Primeira Região.
Caso o recurso seja intempestivo, certifique-se o trânsito.
Remetam-se os autos ao INSS Instituto de Seguridade Social para dar cumprimento à decisão que antecipou os efeitos da tutela.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Manacapuru, 14 de Setembro de 2021.
Patricia Macedo de Campos Juíza de Direito - Portaria 539/2021 -
26/10/2021 13:03
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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08/10/2021 08:18
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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14/09/2021 17:16
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
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09/09/2021 10:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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10/06/2021 15:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/04/2021 15:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/04/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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03/03/2021 18:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/02/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/02/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/02/2021 14:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
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05/02/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE LUSMILA DE OLIVEIRA NOBREGA
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21/01/2021 16:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/01/2021 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/01/2021 11:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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21/01/2021 11:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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15/01/2021 08:56
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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03/09/2020 11:55
Recebidos os autos
-
03/09/2020 11:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
03/09/2020 10:56
Recebidos os autos
-
03/09/2020 10:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/09/2020 10:56
Distribuído por sorteio
-
03/09/2020 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
25/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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