TJAM - 0600916-82.2022.8.04.5900
1ª instância - Vara da Comarca de Novo Airao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 08:29
Arquivado Definitivamente
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05/12/2024 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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28/11/2024 14:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/11/2024 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2024 14:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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09/07/2024 14:56
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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21/05/2024 16:35
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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16/03/2024 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S/A
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23/02/2024 01:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/02/2024 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/02/2024 11:11
ALVARÁ ENVIADO
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22/02/2024 11:09
Juntada de INFORMAÇÃO
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22/02/2024 11:02
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/02/2024 10:11
ALVARÁ ENVIADO
-
21/02/2024 00:00
Edital
DECISÃO Compulsando os autos, verifico que o executado efetuou o depósito, ao total, do valor de R$ 15.568,40 (quinze mil, quinhentos e sessenta e oito reais e quarenta centavos) aos itens 80.1/4, tendo a parte exequente contestado o adimplemento do débito exequendo (item 31.1).
Nesse cenário, considerando a concordância parcial da exequente, DETERMINO a expedição de alvará em relação a parcela incontroversa aos itens 30.2/3.
Após, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a existência de eventual saldo remanescente.
Findo o prazo, retornem-me conclusos.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Novo Airão, 20 de fevereiro de 2024.
Túlio de Oliveira Dorinho Juiz de Direito -
20/02/2024 13:21
CONCEDIDO O ALVARÁ
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04/12/2023 10:28
Conclusos para decisão
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04/12/2023 10:26
Processo Desarquivado
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25/10/2023 13:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/05/2023 13:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/04/2023 11:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/04/2023 08:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/03/2023 10:59
Arquivado Definitivamente
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23/03/2023 10:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/03/2023
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21/03/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S/A
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20/03/2023 13:53
RENÚNCIA DE PRAZO DE RAIMUNDO VALDESSIR SANTANA DA SILVA
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28/02/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/02/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/02/2023 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/02/2023 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/02/2023 00:00
Edital
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
JURACI AUGUSTA DA SILVA, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, ajuizou a presente ação em desfavor do BANCO CETELEM S/A, também devidamente qualificado, pretendendo, liminarmente e inaudita altera parte, a suspensão dos descontos referentes a RMC (Reserva de Margem Consignado) diretamente no benefício da parte autora; no mérito, requereu a confirmação dos efeitos da tutela, bem como para que seja declarada inexistente a contratação de crédito consignado e, por conseguinte, seja o réu condenado ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Pugnou, ainda, pela concessão da gratuidade da justiça.
Apresenta, em síntese, como causa de pedir que: [...] Valendo-se desta condição, e tendo linhas de crédito mais vantajosa, à parte Autora realizou, ou acreditou ter realizado empréstimo consignado junto à parte Ré, sendo informado que o pagamento seria realizado em uma determinada quantidade de parcelas e com descontos mensais realizados diretamente de seu benefício, conforme sistemática de pagamento dos empréstimos consignados.
No entanto, à parte Autora ao verificar seu extrato de pagamento, constatou que à parte Ré, sem que houvesse qualquer solicitação ou conhecimento, implantou empréstimo de reserva de margem para cartão de crédito consignado, passando a debitar todos os meses diretamente sob seu Benefício, parcelas no valor de R$ 151,42 (cento e cinquenta e um reais e quarenta e dois centavos), desde 05/05/2017 de a título de RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
Inicial instruída com procuração, declaração de hipossuficiência financeira e demais documentos (itens 1.1 a 1.5).
Recebida a inicial, indeferiu-se a liminar e o requerimento de gratuidade da justiça.
Foi determinada a citação do réu para cumprir a liminar e apresentar contestação (item 8.1).
Citado, o réu apresentou contestação (item 12.1), na qual, alegou, em síntese, a ausência de ilegalidade na contratação e, por conseguinte, a não ocorrência de dano material e moral.
Juntou documentos (itens 12.2/8).
Instada, a parte autora apresentou réplica (item 17.1).
Assim os presentes autos me vieram conclusos. É o relato do essencial. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
O feito está imaculado de vícios ou nulidades.
Verifico estarem presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Considerando que os fatos estão bem contornados e comprovados, e sendo mais matéria exclusivamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas além daquelas já carreadas aos autos, o julgamento antecipado do mérito é imperativo legal (CPC, art. 355, I).
Pois bem.
A obrigação de indenizar nasce a partir da prática de um ato ilícito e tem como requisitos os elementos descritos a seguir: conduta (ação ou omissão), dano patrimonial ou moral, nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
A (in)dispensabilidade do elemento culpa lato sensu (culpa ou dolo) marca a distinção entre as responsabilidades subjetiva e objetiva.
Nos termos postos pelo Código Civil: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Por seu turno, o Código de Defesa do Consumidor estabelece: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Às relações estabelecidas entre as instituições financeiras e os respectivos clientes aplica-se o regime jurídico estabelecido no Código de Defesa do Consumidor, consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
LEGITIMIDADE RECURSAL LIMITADA ÀS PARTES.
NÃO CABIMENTO DE RECURSO INTERPOSTO POR AMICI CURIAE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA CONHECIDOS.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO.
ALTERAÇÃO DA EMENTA DO JULGADO.
RESTRIÇÃO.
EMBARGOS PROVIDOS. (...) Embargos de declaração providos para reduzir o teor da ementa referente ao julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.591, que passa a ter o seguinte conteúdo, dela excluídos enunciados em relação aos quais não há consenso: ART. 3º, § 2º, DO CDC.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ART. 5o, XXXII, DA CB/88.
ART. 170, V, DA CB/88.
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
SUJEIÇÃO DELAS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. 1.
As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. Consumidor, para os efeitos do Código de Defesa do Consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira e de crédito. 3.
Ação direta julgada improcedente. (STF - ADI 2591, relatada pelo Ministro Carlos Velloso) Tal entendimento, inclusive, encontra-se sumulado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça Súmula 297/STJ -, cujo enunciado tem o seguinte teor: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nesse contexto, para haver a responsabilização civil, basta a comprovação da existência de uma conduta, do nexo de causalidade e do dano provocado, independentemente de culpa.
Tendo em vista que a parte ré tem a sua disposição as informações necessárias para provar a exigibilidade dos débitos efetuados, tais como cópia de instrumento de contrato, extratos bancários discriminados, assim como outras informações sobre o serviço prestado, as quais tem o dever legal de fornecer ao cliente, forçoso reconhecer que a desproporção quanto à capacidade probatória se mostra presente, razão pela qual reputo presentes os requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII). É certo que a responsabilidade do prestador de serviço poderia ser excluída no caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, § 3º, inciso II, do CDC.
Quanto aos fatos discutidos, relembro que a matéria é afeta à tese fixada pelo Pleno do Tribunal de Justiça do Amazonas no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0005217-75.2019.8.04.0000, no qual foi reconhecida a nulidade do contrato de empréstimo consignado, cumulado com aquisição de cartão de crédito.
Por oportuno, colaciono ementa do precedente: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
LEGALIDADE.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
POSSIBILIDADE.
VALIDADE DAS COMPRAS REALIZADAS NO CARTÃO DE CRÉDITO.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
POSSIBILIDADE.
FIXAÇÃO DE TESES APLICÁVEIS ÀS DEMANDAS REPETITIVAS. 1.
Se o mútuo é destacado ao consumidor, como modalidade principal, e o cartão de crédito, como modalidade secundária, há, sim, violação ao direito à informação, tendo em vista que o contrato de cartão de crédito consignado é um contrato autônomo, que não se confunde com o contrato de mútuo, não existindo contrato de mútuo com contrato de cartão de crédito, sendo, uma, a modalidade principal e, outra, a modalidade secundária. 2.
Restando claro que o cliente tenha buscado adquirir um cartão de crédito consignado, mesmo que tenha sido devidamente esclarecido das implicações práticas de tal operação, não há que se falar em violação à boa-fé, independentemente da utilização do cartão de crédito, que é facultativa.
As informações somente serão consideradas claras e, por consequência, o contrato válido, quando as instituições financeiras demonstrarem que o consumidor foi, indubitavelmente, informado acerca dos termos da contratação, fazendo constar do instrumento contratual, de forma clara, objetiva e em linguagem fácil, todos os pontos a seguir descritos: (a) os meios de quitação da dívida, (b) como obter acesso às faturas, (c) informações no sentido de que o valor do saque será integralmente cobrado no mês subsequente, (d) informações no sentido de que apenas o valor mínimo da fatura será debitado, diretamente, dos proventos do consumidor, (e) bem, como, informações claras de que a ausência de pagamento da integralidade do valor dessas faturas acarretará a incidência de encargos rotativos sobre o saldo devedor.
Além destes requisitos, os bancos deverão, outrossim, provar que disponibilizaram cópia dos contratos aos consumidores, cujas assinaturas, obrigatoriamente, constarão de todas as páginas da avença. 3.
A contratação do cartão de crédito consignado, sem a inequívoca ciência dos verdadeiros termos contratuais, seja por dolo da instituição financeira ou por erro de interpretação do consumidor, causado pela fragilidade das informações constantes da avença, evidencia a existência de dano moral sofrido pelos consumidores, que deverá ser suportado pelas instituições financeiras, sendo prescindível a apuração da culpa. 4.
Nos casos de invalidade do contrato de cartão de crédito consignado, tendo em vista a não observância do dever de informação, para a restituição em dobro do indébito não se exige a demonstração de má-fé, sendo cabível quando o fornecedor tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva. 5.
Em razão da utilização do cartão de crédito pelo consumidor, na sua modalidade convencional, inclusive, nos casos de invalidade da avença do cartão de crédito consignado, em virtude da não observância do dever de informação, são válidas as compras realizadas pelo consumidor, sob pena de enriquecimento ilícito, à luz do art. 884 do Código Civil. 6.
Considerando que a contratação do cartão de crédito consignado, sem a ciência acerca dos detalhes do contrato, implica invalidade da avença, por vício de vontade, não há que se falar em revisão de cláusulas, devendo o negócio ser convertido em empréstimo consignado, nos termos do art. 170 do Código Civil, em consonância com as expectativas legítimas do consumidor, quando da contratação. 7.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS PROCEDENTE. [sem grifos no original] No caso dos autos, analisando detidamente os autos, observo que a parte autora celebrou Proposta de Adesão - Cartão de Crédito Consignado aos 03/05/2017 (item 12.2), mediante o qual houve reserva da margem consignável no seu contracheque, sendo-lhe disponibilizado para assinatura cédulas de crédito bancário a ser emitida em favor da Instituição Financeira para crédito inicial, na forma de saque, fatos estes incontroversos.
Por seu turno, sabe-se que a contratação de cartão de crédito consignado é uma hipótese de obtenção de crédito legalmente autorizada, que possui condições e juros diferenciados e a peculiaridade do uso da sistemática do crédito rotativo, com a característica de renovar-se mensalmente sem necessariamente um termo final.
No entanto, tais condições devem ser necessariamente esclarecidos ao consumidor contratante, conforme exposto no precedente acima.
Destaco que a informação constitui componente essencial ao produto e ao serviço, que não podem ser oferecidos sem ela, estando intimamente ligado ao princípio da transparência.
Assim, a prática abusiva operada quando da celebração do contrato que, sem fornecer informações essenciais sobre o negócio a ser celebrado (art. 52, CDC), onerou em demasia o consumidor contratante.
Dessa forma, tenho que, ao contrário do que alega a parte ré, os documentos acostados aos autos não fornecem todas as informações acerca do cartão de crédito consignado da modalidade RMC, especialmente no que toca à facultatividade da contratação em relação ao empréstimo consignado, tampouco em informar a taxa efetiva mensal de juros, bem como a taxa dos juros de mora e o total de encargos, de qualquer natureza, previstos para o atraso no pagamento.
Saliento que a presença de termo de consentimento acoplado ao contrato celebrado não é suficiente para demonstrar que a parte autora tinha clareza do objeto que estava a contratar.
Não bastasse, o Banco não especificou com clareza as desvantagens da contratação.
Outrossim, saliento que ao condicionar a compra de um item/serviço à aquisição de outro item/ serviço, a Instituição financeira está inibindo assim a liberdade de escolha do consumidor, restando caracterizada a prática denominada venda casada, disposta no art. 39, I, do CDC, a qual é proibida.
Logo, não poderia condicionar o empréstimo com a aquisição do cartão de crédito.
Nesse cenário, entendo que a ré não logrou êxito em demonstrar, pela documentação acostada, o fornecimento de informação clara e adequada ao consumidor acerca do serviço contratado (cartão de crédito), bem como da sua facultatividade em relação ao empréstimo consignado.
Não se desincumbiu, portanto, de seu ônus probatório no que diz respeito à não abusividade da cláusula mencionada, na forma do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Destarte, da análise dos documentos colacionados pelas partes, constato que o dever de informação, crucial para a validade do contrato de cartão de crédito consignado, não foi devidamente observado, tratando-se, portanto, de contrato inválido.
Ademais, tendo em vista que a parte autora pretendia a contratação de empréstimo consignado em vez de cartão de crédito consignado, tenho por nula do contrato de cartão de crédito consignado, devendo esta ser convertida em contrato de empréstimo pessoal consignado.
Assim, quanto à reparação pelos danos patrimoniais, em consonância com a tese firmada no IRDR n. 0005217-75.2019.8.04.0000, alinhada com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é prescindível a comprovação da má-fé, sendo apenas necessário que se comprove a existência de ato que contrarie a boa-fé objetiva, o que verifico ter ocorrido no caso, tenho que deve ocorrer a restituição em dobro do indébito.
Pontuo que foi disponibilizado à parte autora o seguinte valor: R$ 4.239,76 (quatro mil, duzentos e trinta e nove reais e setenta e seis reais), em 12/05/2017, conforme comprovante de TED ao item 12.3, o que impossibilita a devolução por completo, pois ensejaria enriquecimento ilícito.
Desse modo, o montante efetivo a título de danos materiais deverá ser apurado em fase de liquidação e considerará o valor que seria devido caso houvesse celebrado o contrato pretendido (consignado e não cartão de crédito), a partir da taxa de juros aplicada aos contratos de empréstimo pessoal consignado no período da contratação.
A par desse valor, devido pela parte autora a título de empréstimo pessoal consignado, verificar-se-á a quantia já paga pelo consumidor desde a data da contração até a data da presente sentença, sendo devida a restituição em dobro da diferença paga a maior pela autora.
De lado outro, quanto aos danos morais, tenho que a falta de transparência e informação ao consumidor, conduz a violação dos princípios basilares da relação consumerista e do dever de cooperação.
Sendo causa o suficiente a ensejar alterações em seu bem-estar ideal, cabendo à instituição bancária reparação pela nítida falha na prestação do serviço. À vista disso, a fixação do valor da condenação ao pagamento de danos morais, a ser proporcionada ao consumidor, repousa na compensação pelo dano e na injustiça de que foi vítima, inserindo-se como direito básico firmado no art. 6º, VI, do CDC, devendo seu arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente o grau de culpa, à gravidade da lesão e servindo também como medida educativa, obedecendo sempre aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Assim, fixo os danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Por fim, quanto ao requerimento da parte ré para arbitramento de multa por litigância de má fé, destaco que a litigância de má-fé é o exercício de forma abusiva de direitos processuais pelo autor, réu ou interveniente (CPC, art. 79), ao realizar uma das condutas descritas nos incisos I a VII, do art. 80 do Diploma Processual, o que não verifico no presente caso.
Ademais, não vislumbro indícios de prática de infração ético-disciplinar, que ensejariam a expedição de ofício à OAB/AM, razão pela qual indefiro tal requerimento também. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais (CPC, art. 487, I), nos seguintes termos: 1 DECLARO a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, convertendo-o em contrato de empréstimo consignado na forma da fundamentação, devendo a ré se abster de descontar no benefício do autor em até 30 (trinta) dias úteis, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por desconto efetuado até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de restituição do valor; 2 - CONDENO o Banco réu a devolução, em dobro, dos valores referentes ao período após a quitação do contrato consignado, acrescentando-se ainda os valores descontados durante o trâmite processual, incidindo juros de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde o vencimento de cada fatura, cujo valor total deverá ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento, na forma do art. 509, I, CPC; 3 CONDENO o réu ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, acrescido de juros desde o desconto de cada mensalidade (STJ - Súmula nº 54) e correção monetária a partir da sentença (STJ - Súmula nº 362). 4 CONDENO o Requerido ao pagamento custas e despesas processuais, ante a sucumbência, bem como os honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e baixas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Novo Airão/AM, 15 de fevereiro de 2023.
Túlio de Oliveira Dorinho Juiz de Direito -
16/02/2023 20:42
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
11/01/2023 13:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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09/01/2023 14:42
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/11/2022 17:45
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
28/11/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/11/2022 08:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S/A
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07/11/2022 16:52
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2022 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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15/10/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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04/10/2022 22:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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03/10/2022 09:16
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
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29/07/2022 14:46
Conclusos para despacho
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28/07/2022 10:59
Recebidos os autos
-
28/07/2022 10:59
Juntada de Certidão
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18/07/2022 09:07
Recebidos os autos
-
18/07/2022 09:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/07/2022 09:07
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/07/2022 09:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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