TJAM - 0602143-78.2021.8.04.6600
1ª instância - Vara da Comarca de Rio Preto da Eva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 10:16
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 00:17
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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22/05/2025 00:35
DECORRIDO PRAZO DE ROSANA SCHWAB DA SILVA
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05/05/2025 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/04/2025 07:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/04/2025 07:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/04/2025 07:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2025 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença, proposta pelo LEOMAR DE OLIVEIRA FREITAS em face Instituto de Seguro Social INSS, devidamente qualificados.
Por intermédio da decisão proferido na movimentação item 64.1, foi indeferido o pedido de fixação de honorários em fase executória e homologado os cálculos.
O autor interpôs recurso de Apelação em face da Decisão item 65.1 É, em síntese, o relatório.
Decido.
O presente recurso não merece conhecimento, ante a sua manifesta inadmissibilidade, nos termos do artigo com base na hipótese do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Código de Processo Civil. É, em síntese, o relatório.
Decido.
Cumpre destacar que o recurso de Apelação Cível é cabível em face de sentença, conforme se infere do artigo 724, do Código de Processo Civil: Art. 724.
Da sentença caberá apelação. Assim, Não conheço do pedido constante da petição retro, posto que inadmissível, sem previsão legal.
Intimem-se as partes da presente decisão. À secretaria para providências.
Cumprido o determinado, arquive-se, com as cautelas.
Cumpra-se. -
24/03/2025 07:45
NÃO RECEBIDO O RECURSO DE PARTE
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12/02/2025 13:17
Conclusos para decisão
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10/10/2024 08:56
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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01/10/2024 18:00
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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26/09/2024 00:11
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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26/09/2024 00:11
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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12/08/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/08/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/08/2024 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/08/2024 10:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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01/08/2024 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2024 10:10
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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21/06/2024 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, instaurado pelo exequente, que o instruiu com atinente demonstrativo de crédito.
Intimado, o executado não ofertou impugnação.
Intimado, o exequente pugna pela procedência honorários em cumprimento de sentença evento 54.1.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato.
Decido.
Requer a parte autora a fixação de honorários, reiterando o pedido formulado no evento n.º 54.1.
Contudo, noto que a parte executada não opôs impugnação.
Desse modo, destaco o disposto no art. 85, §7.º do Código de Processo Civil de 2015 CPC/15: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
No caso, a presente execução ensejou na expedição de RPV/PRECATÓRIO.
Por conseguinte, inexistindo impugnação, não há falar em fixação de honorários no cumprimento de sentença contra a fazenda pública, de modo que indefiro tal pedido.
Consequentemente HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente.
Sendo assim, não havendo irresignação da presente decisão, expeçam-se os ofícios requisitórios RPV/Precatório, nos termos do art. 535, § 3° do CPC, para fins de quitação da obrigação.
Intimem as partes desta decisão Intimem-se.
Diligências necessárias.
Intime-se.
Cumpra-se -
20/06/2024 19:29
NÃO ACOLHIDA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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18/06/2024 10:05
Conclusos para decisão
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18/06/2024 10:03
Juntada de Certidão
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07/03/2024 11:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/03/2024 17:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/02/2024 21:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/01/2024 11:33
CLASSE RETIFICADA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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24/11/2023 00:12
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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24/11/2023 00:12
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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20/11/2023 15:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/10/2023 08:27
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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11/10/2023 11:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/10/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/10/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/09/2023 09:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/09/2023 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/09/2023 09:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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20/09/2023 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/09/2023 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/09/2023 13:11
CONCEDIDO O PEDIDO
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22/08/2023 08:44
Conclusos para decisão
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22/08/2023 08:44
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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19/06/2023 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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01/06/2023 23:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/05/2023 09:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/04/2023
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28/04/2023 16:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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03/04/2023 17:05
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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25/03/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ROSANA SCHWAB DA SILVA
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13/03/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/03/2023 13:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/03/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados Trata-se de Ação de Concessão de Auxílio Doença Previdenciário com Conversão em Aposentadoria por Invalidez a Segurado Especial proposto por ROSANA SCHWAB DA SILVA em desfavor do INSS.
Alega a parte autora estar acometido por transtornos articulares (CID 10 M25), Transtornos internos dos joelhos (CID 10 M23), tendo seu benefício requerimento administrativo indeferido pelo INSS.
Laudo Pericial às seq. 16.1 e audiência de instrução na seq. 20.1.
Citado, o Requerido apresentou contestação (seq. 26.1), alegando, em resumo, que o Requerente não preenche os pressupostos da concessão do benefício. É o relatório.
Passo a decidir.
São requisitos essenciais à concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, a qualidade de segurado e o caráter da incapacidade para o trabalho, podendo esta ser transitória ou permanente, bem como total ou parcial.
Com relação à qualidade de segurado, o artigo 25 da Lei n. 8.2013/91 exige, tanto para o auxílio-doença quanto à invalidez, período mínimo de 12 (doze) contribuições, com ressalva ao disposto no Artigo 26.
Art. 25.
A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais; Art. 26.
Independe de carência a concessão das seguintes prestações: II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; Compulsando os autos verifica-se que a parte autora comprova o seu trabalho como rurícola de forma inequívoca.
A prova documental contida nos autos constitui-se em início razoável de prova do exercício de labor rural pela autora.
Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PREVIDENCIÁRIO. processual civil.
APOSENTADORIA POR IDADE rural.
ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR e NA CONDIÇÃO DE DIARISTA/BOIA-FRIA.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADa PELA PROVA TESTEMUNHAL. labor rural A PARTIR DOS 12 ANOS.Abrandamento da prova para configurar tempo de serviço rural do "boia-fria" (Tema 554, do stj).
DESCONTINUIDADE DO LABOR RURAL.
POSSIBILIDADE.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
TUTELA ESPECÍFICA. 1.
O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado mediante início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2.
Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondente à carência, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade, a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei nº 8.213/91. 3.
O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos de idade, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea.
Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do STJ. 4.
O STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. (REsp 1321493/PR). 5.
Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF-4 - AC: 50272805220184049999 5027280-52.2018.4.04.9999, Relator: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Data de Julgamento: 17/06/2020, SEXTA TURMA).
Somem-se a essa prova escrita, os depoimentos das testemunhas, que comprovam que a parte autora é rurícola pelo período suficiente ao cumprimento da carência, exercendo a agricultura como fonte de subsistência.
Portanto, se demonstrada a qualidade de segurado, deverá ser observado o caráter da incapacidade que acomete o segurado.
No caso do auxílio-doença, a incapacidade deverá obstar o segurado do exercício de suas atividades habituais por período superior a 15 (quinze) dias, no entanto, de forma temporária, passível de retorno ou reinserção ao labor, nos termos do artigo 59 da Lei n. 8.213/91.
Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Para a concessão da aposentadoria por invalidez, por sua vez, como disposto no artigo 42 da Lei n. 8.213/91, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
A insusceptibilidade de reabilitação ao mercado de trabalho de que trata o Artigo 42, não se restringe ao aspectos da enfermidade em si, devendo ser analisada pelo julgador as condições pessoais e sociais do segurado, como estabelece a Súmula n. 47 da Turma Nacional de Uniformização.
Súmula nº 47/TNU - Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez.
A jurisprudência é nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
TRABALHADOR URBANO.
LAUDO PERICIAL.
INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE.
CONDIÇÕES PESSOAIS.
HIPÓTESE DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. 1.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, a incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 2.
Ainda que no laudo pericial tenha-se concluído pela incapacidade parcial e permanente, o juiz pode, considerando outros aspectos relevantes, como a idade, instrução, condição socioeconômica, natureza das atividades desenvolvidas, concluir pela concessão de aposentadoria por invalidez.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Estando demonstrado nos autos que se trata de pessoa idosa, sem formação profissional, com baixa escolaridade e que se encontra impossibilitada de exercer a atividade habitual, deve ser assegurado o direito ao benefício de aposentadoria por invalidez. 4.
Apelação a que se nega provimento. (AC 1027508-45.2019.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 05/10/2021 PAG.) Há ainda a possibilidade do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) ao valor da aposentadoria por invalidez, na hipótese do segurado necessitar da assistência permanente de outra pessoa, como disposto no Artigo 45 da Lei nº 8.213/91.
Art. 45.
O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
No caso dos autos, quanto ao pressuposto da invalidez permanente, a parte autora se submeteu a exame pericial médico (seq. 16.1), oportunidade em que ficou comprovada enfermidade, causando incapacidade para o trabalho, de forma temporária e uniprofissional, sem possibilidade de desempenhar outras atividades.
Assim, demonstrada a qualidade de segurado e incapacidade total e permanente, faz jus a parte autora ao benefício previdenciário.
Por tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a conceder o benefício de incapacidade temporária a ROSANA SCHWAB DA SILVA, CPF nº *86.***.*14-87, desde a denúncia em 13/08/2021 (seq. 1.7), devendo o benefício ser mantido até a reabilitação profissional.
Diante da probabilidade do direito e em se tratando de verba de caráter alimentar destinados à subsistência, ANTECIPO A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando que o Requerido promova a implantação do benefícios no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Sobre as prestações devidas hão de incidir correção monetária juros nos termos do manual de cálculos da Justiça Federal.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Isento de custas.
Condeno o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula n. 111 do STJ.
P.R.I.C. -
02/03/2023 20:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2023 20:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2023 00:21
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
13/02/2023 19:08
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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30/11/2022 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2022 09:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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25/11/2022 09:18
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/11/2022 08:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/11/2022 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 09:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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14/10/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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21/09/2022 15:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/08/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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19/08/2022 09:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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18/08/2022 13:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
05/07/2022 14:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/07/2022 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 16:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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24/06/2022 13:37
Juntada de LAUDO
-
24/06/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ROSANA SCHWAB DA SILVA
-
22/06/2022 22:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/06/2022 22:00
Juntada de Certidão
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22/06/2022 20:59
Decisão interlocutória
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20/06/2022 14:26
Conclusos para decisão
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28/03/2022 13:33
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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25/02/2022 14:14
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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17/02/2022 11:52
Decisão interlocutória
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25/10/2021 13:52
Conclusos para decisão
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14/10/2021 19:31
Recebidos os autos
-
14/10/2021 19:31
Juntada de Certidão
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13/10/2021 12:38
Recebidos os autos
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13/10/2021 12:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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13/10/2021 12:38
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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13/10/2021 12:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2021
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
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