TJAM - 0601788-68.2021.8.04.6600
1ª instância - Vara da Comarca de Rio Preto da Eva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 01:20
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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23/04/2025 01:20
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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03/03/2025 00:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/03/2025 00:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/02/2025 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/02/2025 13:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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20/02/2025 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/01/2025 11:34
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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08/01/2025 00:00
Edital
SENTENÇA Cuida-se de Ação Previdenciária proposta por MARIA ANDRELINA SILVA ROCHA em face de Instituto Nacional do Seguro Social INSS, todos qualificados nos autos em epígrafe.
Item 38.1, foi proferida decisão em fase de cumprimento de sentença.
Após, a parte exequente apresentou embargos de declaração, sob o argumento de que a decisão supramencionada foi omissa quanto fixação de honorários no cumprimento de sentença (mov. 45.1). É o relatório.
Decido.
Acerca do cabimento dos embargos de declaração, preconiza o art. 1022 do Código de Processo Civil (CPC): Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Aduz o embargante que na decisão que a decisão não restou apreciado o pedido de arbitramento de honorários referente à fase de cumprimento de sentença, formulado por ele na manifestação de item. 45.1 No caso em tela no cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública, os honorários sucumbenciais só serão devidos se houver impugnação ao cumprimento, sendo devidos pela parte que decair do pedido, interpretação que se retira da leitura do § 7º, art. 85 do CPC.
Verifico que o requerido não opôs impugnação.
Não se presta, pois, a via excepcional dos embargos de declaração, que a parte obtenha a reavaliação dos elementos que foram considerados na formação do convencimento do magistrado.
Nesse contexto, verifica-se que as alegações expostas buscam, na verdade, a reapreciação da matéria, inexistindo qualquer obscuridade, contradição ou erro material.
Ante o exposto, diante da fundamentação acima exposta, conheço os presentes embargos de declaração para, no mérito REJEITO-OS, ante a inexistência dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC, mantendo incólume a decisão de movimentação nº 38.1.
Nesse sentido; Tema Repetitivo 1190 STJ: Questão submetida a julgamento: Possibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, independentemente de existência de impugnação à pretensão executória, quando o crédito estiver sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV.
Tese Firmada: Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NÃO IMPUGNADO PELA FAZENDA PÚBLICA.
CRÉDITO SUJEITO À REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV.
NÃO CABIMENTO.
HISTÓRICO DA DEMANDA 1.
Os recorrentes interpuseram Agravo de Instrumento contra decisão que negou a fixação de honorários sucumbenciais, por considerar que não houve resistência da Fazenda Pública do Estado de São Paulo ao pedido de cumprimento de sentença. 2.
Na ocasião, os exequentes defenderam que a previsão do art. 85, § 7º, do CPC, tem aplicabilidade limitada aos casos que ensejem a expedição de precatórios, não afastando os honorários na hipótese de pagamento via RPV. (REsp n. 2.029.636/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 1/7/2024.) Consequentemente HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente.
Sendo assim, não havendo irresignação da presente decisão, expeçam-se os ofícios requisitórios RPV/Precatório, nos termos do art. 535, § 3° do CPC, para fins de quitação da obrigação.
Intimem as partes desta decisão Intimem-se.
Diligências necessárias.
Intime-se.
Cumpra-se Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se -
07/01/2025 08:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/12/2024 15:28
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
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13/12/2024 15:25
Conclusos para decisão - DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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10/10/2024 08:49
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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14/07/2024 14:22
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
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23/05/2024 13:17
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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16/02/2024 00:17
DECORRIDO PRAZO DE MARIA ANDRELINA SILVA ROCHA
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15/01/2024 15:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/01/2024 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/12/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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14/12/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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30/11/2023 18:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/11/2023 00:24
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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24/10/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/10/2023 08:21
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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13/10/2023 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/10/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/10/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/10/2023 10:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/10/2023 09:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/10/2023 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/10/2023 09:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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02/10/2023 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/10/2023 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/09/2023 00:09
DECORRIDO PRAZO DE MARIA ANDRELINA SILVA ROCHA
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25/09/2023 12:52
CONCEDIDO O PEDIDO
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25/09/2023 12:39
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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18/09/2023 09:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/09/2023 14:43
Conclusos para decisão
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14/09/2023 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/09/2023 14:41
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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22/05/2023 13:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/05/2023 22:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/05/2023 09:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/04/2023
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28/04/2023 16:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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03/04/2023 17:07
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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25/03/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MARIA ANDRELINA SILVA ROCHA
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13/03/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/03/2023 13:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/03/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e Examinados
I - RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM com pedido de aposentadoria por idade, proposta por MARIA ADRELINA SILVA ROCHA em desfavor do INSS, pelos fatos e fundamentos lançados na inicial, alegando a autora em sua inicial, que na data do ajuizamento da ação já havia preenchido o requisito etário e que cumpriu o período de carência exigido pela lei.
Audiência de instrução realizada, na qual foram ouvidas testemunhas indicadas pela Requerente.
Devidamente citado, o INSS não apresentou defesa.
Vieram os autos conclusos para sentença.
II FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação de aposentadoria rural proposta pela parte autora em face do réu, visando obter aposentadoria por idade, tendo em vista o seu trabalho como rurícola.
Compulsando os autos verifica-se que a parte autora comprova o seu trabalho como rurícola de forma inequívoca, por meio de documentos apresentados junto à inicial.
Sendo assim, a prova documental contida nos autos constitui-se em início razoável de prova do exercício de labor rural pela autora.
Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PREVIDENCIÁRIO. processual civil.
APOSENTADORIA POR IDADE rural.
ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR e NA CONDIÇÃO DE DIARISTA/BOIA-FRIA.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADa PELA PROVA TESTEMUNHAL. labor rural A PARTIR DOS 12 ANOS.Abrandamento da prova para configurar tempo de serviço rural do "boia-fria" (Tema 554, do stj).
DESCONTINUIDADE DO LABOR RURAL.
POSSIBILIDADE.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
TUTELA ESPECÍFICA. 1.
O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado mediante início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2.
Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondente à carência, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade, a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei nº 8.213/91. 3.
O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos de idade, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea.
Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do STJ. 4.
O STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. (REsp 1321493/PR). 5.
Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF-4 - AC: 50272805220184049999 5027280-52.2018.4.04.9999, Relator: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Data de Julgamento: 17/06/2020, SEXTA TURMA) Somem-se a essa prova escrita, os depoimentos das testemunhas, que comprovam que a parte autora é rurícola pelo período suficiente ao cumprimento da carência, exercendo a agricultura como fonte de subsistência.
Por outro lado, verifico ainda pelos documentos que a parte autora preenche, ao tempo do requerimento, o pressuposto da idade mínima à concessão do benefício, nos termos do art. 48, §1°, da Lei 8.213/91.
Além do mais, determina o art. 30 da Lei 10.741/03, in verbis que: a perda da condição de segurado não será considerada para a concessão da aposentadoria por idade, desde que a pessoa conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data de requerimento do benefício. É de se destacar, ainda, que restou comprovado ter a parte autora cumprido o período de carência do art. 142 da Lei 8.213/91, pois a mesma implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício, tendo comprovado o exercício do labor rurícola inequivocamente a partir de sua juventude, até os dias atuais.
Mesmo a hipótese de atividade laboral urbana não é suficiente, por si só, de descaracterizar a qualidade de rurícola.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
SEGURADO ESPECIAL.
REQUISITOS.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
Atividade URBANA esporádica não descaracteriza condição de segurado especial.
DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES.
IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1.
Para a concessão de aposentadoria rural por idade, disciplinada nos parágrafos do artigo 48, da Lei 8.213/91, deve o beneficiário demonstrar a sua condição de segurado especial, atuando na produção rural em regime de economia familiar, conforme tabela progressiva constante no artigo 142 combinado com o artigo 143, ambos da Lei de Benefícios) e o requisito idade, qual seja, 60 anos para homens e 55 para mulheres.
Para este benefício, a exigência de labor rural por período mínimo é a carência, não se exigindo prova do recolhimento de contribuições. 2.Caso em que a condição de trabalhador rural na qualidade de segurado especial restou demonstrada com início de prova material corroborada por prova testemunhal. 3.Comprovado o exercício de atividade rural em regime de subsistência no período de carência, o trabalhador rural faz jus ao benefício de aposentadoria rural por idade como segurado especial, independemente do recolhimento de contribuição à Previdência Social. 4.Na hipótese, considerando o conjunto probatório, o exercício esporádico de atividade laboral diversa da rural não tem o condão de afastar a condição de segurado especial, por ser esta predominante. 5.Considerando os termos do art. 497 do CPC, a implantação do benefício postulado deve ser imediata, observado o prazo de 30 (trinta) dias úteis. (TRF-4 - AC: 50464516320164049999 5046451-63.2016.4.04.9999, Relator: DANILO PEREIRA JUNIOR, Data de Julgamento: 27/02/2018, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR) Desta forma, entendo que a parte autora comprovou ambos os requisitos, a saber, o complemento da idade e a prova inequívoca de ter trabalhado no campo, de forma documental e testemunhal, cumprindo, portanto, o disposto no art. 143 da Lei 8.213/91.
Neste sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
REMESSA OFICIAL INEXISTENTE.
TRABALHADOR RURAL.
ATIVIDADE RURAL COMPROVADA POR INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
TRABALHO URBANO EM PERÍODO ANTERIOR À CARÊNCIA. 1.
Inobstante ilíquida a sentença, a condenação das parcelas vencidas restringe-se ao período de tempo compreendido entre a data da citação (15/03/2013 - fls.97/verso e a data da prolação da sentença (21/05/2013 - fls. 117/124).
Portanto, tratando-se de benefício de prestação continuada, no valor de um salário mínimo mensal, sendo que a condenação, mesmo acrescida de juros e correção, não ultrapassa o parâmetro previsto no art. 475, § 2º do CPC, vigente à época da prolação da sentença.
Assim, não é o caso de remessa oficial, como consignado na sentença. 2.
A concessão do benefício de aposentadoria rural por idade exige a comprovação da condição de trabalhador rural, ou de produtor rural em regime de economia familiar, cumprindo-se o prazo de carência, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, na forma do art. 39, I, da Lei 8.213/91. 3.
Na hipótese, o autor cumpriu o requisito etário, eis que completou 60 anos em 2009 (nascimento em 20/11/49) cuja carência é de 168 meses (Lei nº. 8.213/91, art. 142). 4.
Como início de prova material, a parte Autora apresentou Escritura Pública da propriedade rural onde reside, registro imobiliário de imóvel rural que já lhe pertenceu, declarações do Sindicato de Trabalhadores Rurais e de vizinhos confrontantes atestando que o requerente é trabalhador rural. 5.
O exercício de atividade urbana eventual, por curto tempo ou fora do período de carência não descaracteriza a condição de rurícola.
Com efeito, conforme concluiu o magistrado sentenciante "Apesar de ter-se notícia nos autos de que o autor já ostentou a qualidade de autônomo (fl. 34), entendo que não tem o condão de descaracterizar a condição de rurícola do mesmo uma vez que os documentos aglutinados aos autos e depoimentos colhidos em juízo atestam que houve o exercício de atividade rural, na condição de segurado especial, por período igual ao número de meses correspondentes à respectiva carência.
Além disso, consta nos autos que o autor trabalhou por longo período na zona rural, ao menos desde 1992 até a presente data.
Preenchendo sim o período de trabalho agrário correspondente ao número de carência. 6.
Apelação do INSS a que se nega provimento. (TRF-1 - AC: 00606885420134019199, Relator: JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, Data de Julgamento: 10/03/2017, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, Data de Publicação: 28/06/2017) Sendo assim, é caso de procedência do pedido, condenando-se o réu a aposentar a parte autora como rurícola, a partir da data do Requerimento Administrativo, com o pagamento do benefício equivalente a um salário mínimo, sendo que deverão ser corrigidas monetariamente as parcelas vencidas, a partir da data do requerimento administrativo, acrescidas de juros de 0,5% ao mês.
Assim, entendo comprovado o tempo de atividade rural para deferimento do benefício de aposentadoria rural.
Com relação à data a partir da qual o benefício deve ser deferido, o mesmo é devido desde o Requerimento Administrativo e, não existindo, desde a citação.
No caso, a condenação será a partir da data do requerimento administrativo.
III - DISPOSITIVO Isto posto, com suporte no acima mencionado, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC e, via de consequência, DECLARO o direito da requerente em receber aposentadoria por idade, com pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, 17/12/2019, ressalvada eventual prescrição quinquenal das parcelas e a inacumulabilidade de benefícios.
Ficam antecipados os efeitos da sentença para determinar que as parcelas vincendas passem a ser pagas imediatamente, sob pena de multa de R$1.000,00 (um mil reais) por dia de atraso no cumprimento da ordem judicial, limitado a trinta dias-multa, independentemente do trânsito em julgado da sentença, intimando o réu.
Prazo para implantação: 10 (dez) dias, e em ato contínuo, em 10 (dez) dias, comprove documentalmente nos autos o cumprimento da presente determinação judicial.
As verbas em atraso serão corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Condeno ainda o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme previsão do art.85, §2º do CPC, incidindo somente sobre as parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença (Súmula n. 111 do e.
STJ).
Isento de custas.
Sentença não sujeita a reexame necessário, conforme previsão do art. 496, §3º, I do CPC pois embora ilíquida a decisão, infere-se sem qualquer dificuldade que o valor da condenação está distante de 1.000 salários-mínimos. -
02/03/2023 20:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/03/2023 20:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/03/2023 00:23
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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13/02/2023 19:15
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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18/11/2022 10:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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18/11/2022 09:34
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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28/03/2022 13:28
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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05/03/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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25/02/2022 14:07
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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21/12/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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10/12/2021 11:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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10/12/2021 11:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
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01/12/2021 08:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/11/2021 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/11/2021 10:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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13/09/2021 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2021 14:39
Conclusos para despacho
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10/09/2021 08:38
Recebidos os autos
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10/09/2021 08:38
Juntada de Certidão
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08/09/2021 13:40
Recebidos os autos
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08/09/2021 13:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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08/09/2021 13:40
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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08/09/2021 13:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2021
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
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