TJAM - 0601255-45.2023.8.04.4400
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/11/2024 09:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS
-
26/11/2024 09:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
26/11/2024 09:09
CANCELAMENTO DE CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
-
09/07/2024 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
Em atenção ao RESE de fls. 47.1, e oportunizada as contrarrazões à querelada, passa-se a deliberar: Conforme fundamentos suficientemente já exarados, mantenho a decisão de fls. 41.1, dada ausência de justa causa para deflagração da ação penal ( materialidade da existência da prática criminosa ).
Com efeito, remetam-se os autos à Superior Instância, para análise e deliberação a respeito da irresignação do querelante.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. -
27/06/2024 09:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
20/06/2024 01:17
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
26/04/2024 09:56
Conclusos para decisão
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
20/12/2023 00:24
DECORRIDO PRAZO DE NIVEA GOMES ZANON
-
16/12/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/12/2023 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2023 13:20
Decisão interlocutória
-
28/11/2023 00:11
Recebidos os autos
-
28/11/2023 00:11
DECORRIDO PRAZO DE GABRIEL SALVINO CHAGAS DO NASCIMENTO
-
27/11/2023 11:47
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
27/11/2023 07:44
Conclusos para decisão
-
26/11/2023 12:29
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
19/11/2023 00:04
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
19/11/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/11/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de queixa-crime proposta por TANIAMARA NOGUEIRA XAVIER em face de NÍVEA GOMES ZANON, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 138 e 139, ambos do Código Penal.
Segundo alega a Querelante, a Querelada NÍVEA GOMES ZANON, no dia 13/02/2023, teria postado em suas redes sociais, no Instagram, a divulgação de um flagrante que envolve sua filha menor incapaz, onde os fatos estariam sendo apurados pela Delegacia de Polícia de Humaitá/AM e, ainda, postado uma foto da Querelante, para ampliar a divulgação do caso.
Que após essas postagens, a Querelante teria começado a receber mensagens a indagando sobre o ocorrido, além de ter recebido informações de que as postagens tinham passado a circular em grupos de WhatsApp, propagando difamação e calúnia por toda a cidade.
Aduz que a calúnia em torno da Querelante, se dá em razão de tese de que, a menor teria sido supostamente entregue pela própria mãe para que fosse estuprada.
O Mistério Público pugnou pela rejeição da queixa-crime em razão de não haver provas que indiquem que a Querelada tenha imputado falsamente a Querelante à prática de um crime ou qualquer fato desonroso, com a intenção de atingir sua honra (ev. 28.1).
Diante da manifestação ministerial, a representante da Querelada interpôs EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO DE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, alegando, em síntese, que o Promotor de Justiça, Dr.
SYLVIO HENRIQUE LORENA DUQUE ESTRADA, é parcial em suas manifestações, incorre em abuso de autoridade e não lhe dispensa apreço (ev. 31.1).
Instado a manifestar-se o representante ministerial alegou que inexiste qualquer relação de inimizade capital entre ele e a Sra.
Ana Cristina de Almeida Gaic.
Afirmou ainda que sequer a conhece pessoalmente, tendo a referida exceção se fundamentado em informações por ouvir dizer da referida advogada por um de seus clientes, consistente em uma suposta mudança de semblante ao ouvir o nome da advogada durante um atendimento realizado ao seu cliente, o que não corresponde à realidade.
Assim, pugnou pela rejeição da exceção de suspeição suscitada (ev. 35.1) Impugnação quanto à manifestação ministerial em ev. 38.1.
Manifestação da parte Querelante informando a existência do TCO que tramitava na 1ª vara criminal sob o número 0606805-21.2023.8.04.4400.
Vieram-me os autos conclusos.
Relatei.
Decido.
Primeiramente quanto aos autos n.º 0606805-21.2023.8.04.4400, estes já foram remetidos a este juízo e devido se referirem a mesma situação do caso em tela, o feito já está apensado a estes autos.
Passo a analisar sobre a EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO DE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
Considero não assistir razão a representante da Querelada, pois não foi percebido por este juízo qualquer parcialidade nos termos da única manifestação ministerial que deu ensejo a interposição da exceção de suspeição, visto que o representante ministerial se ateve ao que foi percebido da análise dos documentos trazidos com intuito de comprovar materialidade e autoria dos fatos narrados na queixa-crime.
Ademais, constato que ambas as partes afirmam não se conhecerem pessoalmente, tendo ocorrido apenas um envio de e-mail da excipiente ao excepto por inconformismo quanto à atuação dele em processo que não guarda relação ao feito, sendo que não há confirmação do recebimento e leitura do e-mail.
Assim, considero que não restou demonstrada uma inimizade entre as partes, mas sim, inconformismo sobre alguns momentos de atuação do Promotor de Justiça, que por sua vez, é dotado de independência funcional no exercício de suas atribuições, não se fazendo necessário agradar qualquer das partes em suas manifestações, devendo apenas seguir e vigiar os preceitos legais que também serão observados e confirmados pelo juízo.
Ademais, cumpre-me ressaltar que as manifestações ministeriais, apesar de importantes para os feitos, principalmente criminais, não vinculam o juízo, que por sua vez, analisa as alegações e provas apresentadas para tomar sua decisão imparcial.
Em situações similares, verifica-se que não havendo inimizade capital e pública entre as partes, bem como sendo constatado mero inconformismo com a atuação do excepto, não há que se falar em acolhimento da pretensão de exceção de suspeição, vejamos: EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO SUSPEIÇÃO REFUTADA PELO MAGISTRADO (EXCEPTO) DECISÕES PROFERIDAS COM FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS PREVISTAS NO ARTIGO 135 DO CPC INCIDENTE QUE NÃO SE LASTREIA EM QUALQUER FATO QUE POSSA INDICAR PARCIALIDADE DO EXCEPTO EXCEÇÃO REJEITADA. 1.
Exceção de suspeição impetrada revelando mero inconformismo com as decisões judiciais regularmente proferidas. 2.
Inocorrência das hipóteses legais previstas no artigo 135 do CPC. 3.
Exceção de suspeição que não se consubstancia em qualquer fato concreto que possa indicar parcialidade do Excepto. 4.
Exceção rejeitada. (TJ-AM - EXSUSP: 00084543020138040000 AM 0008454-30.2013.8.04.0000, Relator: João Mauro Bessa, Data de Julgamento: 27/11/2013, Câmaras Reunidas, Data de Publicação: 27/11/2013) INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO.
DECISÃO DA RELATORA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DEMORA NO JULGAMENTO DO MÉRITO FRUTO DE INÚMERAS QUESTÕES E MANIFESTAÇÕES DAS PARTES AO LONGO DA TRAMITAÇÃO DO RECURSO.
DECISÕES DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS E MOTIVADAS.
PARCIALIDADE DA JULGADORA NÃO DEMONSTRADA.
REJEIÇÃO DO INCIDENTE. 1.
Exceção de suspeição de Desembargadora, incidindo, além das disposições do Código de Processual Civil o disposto no Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. 2.
Incidente de suspeição que é medida excepcional, uma vez que implica no afastamento do magistrado do julgamento da causa, pelo que o seu acolhimento exige que a pretensão esteja amparada em sólidos e irrefutáveis argumentos, não constituindo procedimento adequado para manifestação de inconformismo com as decisões judiciais. 3.
Uma vez que a suspeição de parcialidade do juiz não pode ser presumida, mostra-se necessária a comprovação de uma das circunstâncias elencadas no art. 145 do CPC, cuja enumeração é taxativa. 4.
A falta de comprovação de uma dessas hipóteses legais conduz à rejeição da exceção de suspeição, nos termos do art. 146, § 4º, do CPC. 5.
Não basta para a arguição de suspeição a insatisfação da parte com a decisão judicial, porquanto esta desafia regular recurso previsto na lei processual civil. 6.
Em sede de agravo de instrumento não há espaço para dilação probatória. 7.
Amparada a exceção em aspectos meramente processuais e manifestações contrárias ao interesse da parte, como eventual demora no julgamento do processo e também rapidez na juntada de petição, com inúmeras manifestações das partes, que interferiram na tramitação do recurso, não são hábeis a indicar interesse do magistrado no julgamento da causa e não caracterizam quaisquer das hipóteses indicadas no art. 145 do CPC, conforme entendimento jurisprudencial do STJ e deste Órgão Especial. 8.
As alegações de erros de análise de mérito ou procedimentais são matérias que não podem ser objeto de apreciação neste incidente, por não ser esta a via adequada. 9.
Pedido para liberação de valores depositados no processo que constitui matéria completamente estranha ao objeto do presente incidente de suspeição, devendo ser deduzido perante o juízo competente. 10.
Incidente que se rejeita. (TJ-RJ - INCIDENTE DE SUSPEICAO: 00824189220208190000, Relator: Des(a).
ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME, Data de Julgamento: 13/09/2021, OE - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL, Data de Publicação: 15/09/2021) Diante do exposto, sem delongas, REJEITO a EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO DE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
Por questão de economia processual e aproveitando que já se está em plena análise do feito, passo a decidir sobre a QUEIXA-CRIME APRESENTADA PELA QUERELANTE.
Aduziu a Querelante, que a Querelada NÍVEA GOMES ZANON, no dia 13/02/2023, teria postado em suas redes sociais, no Instagram, a divulgação de um flagrante que envolve sua filha menor incapaz, onde os fatos estariam sendo apurados pela Delegacia de Polícia de Humaitá/AM e, ainda, postado uma foto da Querelante, para ampliar a divulgação do caso.
Que após essas postagens, a Querelante teria começado a receber mensagens a indagando sobre o ocorrido, além de ter recebido informações de que as postagens tinham passado a circular em grupos de WhatsApp, propagando difamação e calúnia por toda a cidade.
Aduz que a calúnia em torno da Querelante, se dá em razão de tese de que, a menor teria sido supostamente entregue pela própria mãe para que fosse estuprada.
Ocorre que analisando as provas apresentadas em ev. 1.7, não foi constatado por este juízo qualquer publicação da Querelante que faça imputações de crimes a Querelada, sequer há menção do nome da Querelada e de sua filha na publicação do ev. 1.7, fl. 01; quanto à imagem de fl. 02 do ev. 1.7, verifica-se que o perfil @tanamara643 entrou no perfil do Instagram da Querelada na intenção de visualizar seus storys, porém, a rede social lhe alertou sobre a possibilidade da Querelada saber dessa visualização, o que demonstra que não foi uma publicação feita pela Querelada; quanto à imagem de fl. 03 do ev. 1.7, não há comprovação de que foi feita publicação pela Querelada, além de que a publicação em si fala tão somente da intenção de buscar informações e a veracidade dos fatos, tal publicação, pelo que pode constatar, recebeu um comentário que não traz o nome da Querelante e nem se pode identificar quem comentou, não havendo mínima comprovação de que a Querelada estaria imputando pratica de conduta criminosa a Querelante.
Ademais, foi apensado ao presente feito o TCO n.º 0606805-21.2023.8.04.4400, onde consta a oitiva da Querelada que também nega a pratica dos crimes, afirmando que suas publicações foram sobre o crime, em tese, ocorrido com a criança, não mencionando a mãe e nem o nome da menor.
Importa destacar que o único local onde este juízo constatou a menção de algum nome, foi em uma publicação feita pela página @Humaitá_100_juízo, conforme se verifica em ev. 1.5, fl. 01, dos autos n.º 0606805-21.2023.8.04.4400, e ainda assim, cita-se apenas o nome da pessoa que, em tese, levou a criança ao motel.
Deste modo, os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal a permitir o regular prosseguimento do feito não foram devidamente observados e não estão presentes na queixa-crime, sendo de rigor que se proceda com a rejeição desta.
Art. 41 do Código de Processo Penal - A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas".
Posto isto, constatando-se que, no caso em tela, inexiste justa causa para deflagração da ação penal, haja vista que a queixa-crime oferecida não se encontra acompanhada dos elementos mínimos de materialidade da existência da prática criminosa, com esteio no artigo 395, II, do Código de Processo Penal, rejeito a queixa-crime, e, em conseqüência, determino o arquivamento do feito mediante as anotações de estilo.
Proceda a secretaria com a juntada da presente sentença aos autos n.º 0606805-21.2023.8.04.4400, bem como com o devido arquivamento do feito.
Publique-se, Registre-se, Intimem-se.
Cumpra-se com as cautelas e comunicações de praxe. -
08/11/2023 11:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/11/2023 11:50
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2023 08:13
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
07/11/2023 11:47
APENSADO AO PROCESSO 0606805-21.2023.8.04.4400
-
28/10/2023 14:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2023 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
28/10/2023 11:40
Conclusos para decisão
-
27/10/2023 18:25
Recebidos os autos
-
27/10/2023 18:25
Juntada de PARECER
-
22/10/2023 00:01
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
12/10/2023 00:00
Edital
DESPACHO Vistos, Diante da EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO DE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO interposta em ev. 31.1, por ANA CRISTINA DE ALMEIDA GAIC, advogada, representando a Querelante, intime-se SYLVIO HENRIQUE LORENA DUQUE ESTRADA, promotor de justiça, lotado na 2ª Promotoria de Justiça de Humaitá/AM, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 104, do CPP. -
11/10/2023 10:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/10/2023 10:43
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
11/10/2023 09:16
Juntada de PETIÇÃO DE EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO
-
11/10/2023 07:48
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 18:25
Recebidos os autos
-
10/10/2023 18:25
Juntada de PARECER
-
10/10/2023 09:28
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
10/10/2023 08:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/10/2023 00:11
Recebidos os autos
-
10/10/2023 00:11
DECORRIDO PRAZO DE DARLAN BENEVIDES DE QUEIROZ (CORREGEDOR-AUXILIAR PARA ASSUNTOS DE ENTRÂNCIA INICIAL)
-
25/09/2023 00:01
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
14/09/2023 09:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/09/2023 09:51
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 07:15
DETERMINAÇÃO DE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/09/2023 13:44
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 13:35
Recebidos os autos
-
12/09/2023 13:35
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
12/09/2023 13:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/09/2023 15:07
ACOLHIDA A EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
13/04/2023 08:34
CLASSE RETIFICADA DE AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO PARA PETIÇÃO
-
30/03/2023 13:12
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 09:26
Recebidos os autos
-
29/03/2023 09:26
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
28/03/2023 18:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/03/2023 18:20
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 00:00
Edital
DECISÃO Declaro-me suspeito para atuar no presente processo por motivo de foro íntimo.
Com a Nova RESOLUÇÃO Nº 14 /2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, o Processo deve ser redistribuído, observado o artigo 142 da Lei Complementar 17/97.
Comunique-se à Corregedoria Geral de Justiça.
Cumpra-se. -
28/02/2023 10:44
REJEITADA EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO OU DE SUSPEIÇÃO
-
27/02/2023 11:33
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 08:41
Recebidos os autos
-
23/02/2023 08:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
22/02/2023 14:32
Recebidos os autos
-
22/02/2023 14:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/02/2023 14:32
Distribuído por sorteio
-
22/02/2023 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0600273-54.2023.8.04.6300
Flavio Rafael Perdigao Guerra Sociedade ...
Bradesco Vida e Previdencia S/A
Advogado: Flavio Rafael Perdigao Guerra Sociedade ...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 13/01/2023 13:51
Processo nº 0600257-32.2022.8.04.4200
Maria de Jesus Roque Delmiro
Banco Bradesco S/A
Advogado: Fernando Cesar Lima Ferreira de Oliveira
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 07/04/2022 16:21
Processo nº 0600199-06.2023.8.04.3000
Kerlen da Silva Miranda
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 28/02/2023 10:58
Processo nº 0000769-84.2020.8.04.4701
Amazonas Distribuidora de Energia S.A
Associacao Atletica do Banco do Brasil
Advogado: Paula Regina da Silva Melo
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 25/03/2020 16:22
Processo nº 0607335-16.2022.8.04.3800
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Erineide Silva do Nascimento
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00