TJAM - 0606984-43.2022.8.04.3800
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2024 12:13
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
-
13/08/2024 12:37
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2024 12:36
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
13/08/2024 12:35
RENÚNCIA DE PRAZO DE GENIVAL NUNES DE SOUZA
-
13/08/2024 12:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/08/2024
-
06/08/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/07/2024 15:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/07/2024 15:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/07/2024 15:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/07/2024 15:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/07/2024 19:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2024 19:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2024 07:18
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
17/07/2024 01:22
DECORRIDO PRAZO DE GENIVAL NUNES DE SOUZA
-
02/07/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/07/2024 11:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2024 11:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 00:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/06/2024 15:27
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
16/02/2024 21:27
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
29/01/2024 09:21
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 09:21
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 10:15
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
06/12/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE GENIVAL NUNES DE SOUZA
-
29/11/2023 16:24
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
03/11/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/10/2023 23:38
RETORNO DE MANDADO
-
23/10/2023 16:07
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
23/10/2023 15:59
Expedição de Mandado
-
23/10/2023 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2023 00:00
Edital
DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte autora, pessoalmente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize sua representação pessoal, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumpra-se.
Coari, 12 de Setembro de 2023. (assinatura eletrônica) André Luiz Muquy Juiz de Direito -
12/09/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 11:07
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 00:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO INBURSA S. A.
-
28/06/2023 00:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
12/06/2023 20:03
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
07/06/2023 08:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/06/2023 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2023 10:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/06/2023 10:12
INICIADO PRAZO DA CITAÇÃO
-
02/06/2023 10:12
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
25/05/2023 09:27
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2023 14:05
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
06/04/2023 15:11
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
30/03/2023 11:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/03/2023 11:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
20/03/2023 00:00
Edital
Vistos etc.
A fim de preservar o princípio da celeridade, notadamente, verificando que 100% das audiências de conciliação realizadas nos últimos anos não obtiveram acordo com a Requerida quanto se trata de matéria relacionada a discutida neste autos, entendo por bem dispensar a realização da audiência conciliatória.
A 1ª Requerida apresentou voluntariamente CONTESTAÇÃO em fls. 11.1, tornando-se devidamente citada.
Cite-se a 2ª Requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer proposta de acordo por escrito ou manifestar interesse na realização de audiência de conciliação com apresentação de proposta, não sendo o caso, apresentar, desde já, sua contestação, com a documentação que entender pertinente, com a advertência de que o transcurso do prazo sem resposta (in albis) implicará em revelia, com os ônus legais decorrentes.
Caso haja proposta de acordo, intime-se, tão logo, a parte Autora, para, no prazo de 10(dez) dias, informar a aceitação ou não, podendo oferecer contraproposta.
Em caso de aceitação da proposta, venham-me os autos conclusos para Sentença.
Em não havendo aceitação, intime-se a parte Requerida para, no prazo de 15(quinze) dias, apresentar contestação.
Após o prazo acima, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
P.R.I. -
17/03/2023 12:52
Decisão interlocutória
-
17/03/2023 10:53
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/03/2023 09:06
Juntada de Petição de contestação
-
01/03/2023 00:00
Edital
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Defiro o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC.
Para antecipar os efeitos da tutela é preciso a coexistência dos requisitos estabelecidos em lei (artigo 300 do Código de Processo Civil): a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; c) reversibilidade da medida.
Do cotejo dos termos acima mencionados, é possível concluir que a lei exige do julgador um juízo de probabilidade de sucesso na demanda, ou seja, mais que a mera possibilidade e menos que a certeza (requisito da sentença).
E, presentes os requisitos o julgador tem o dever de antecipar os efeitos da tutela.
No caso em apreço, requer a parte reclamante a concessão da liminar, argumentando que encontra-se em superendividamento, endividando-se cada vez mais, não conseguindo honrar com suas obrigações, nem sequer despesas pessoais.
Verifica-se que não há prova da urgência do pleito, tampouco está presente indício da insolvência do requerido ou situação que lhe impossibilite de eventualmente restituir os valores discutidos, o que poderia denotar o perigo da demora.
Deste modo, não vislumbro possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação ao direito da reclamante em se aguardar a realização da audiência de conciliação que será marcada para data próxima, oportunidade em que o litígio pode se resolver em sua integralidade.
Em face do exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela, não obstante podendo ser a reanalisada em momento posterior.
Acolho o pedido de inversão do ônus da prova por considerar verossímeis as alegações do autor, bem como sua hipossuficiência em provar o alegado, na forma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Paute-se audiência de conciliação (ou audiência de mediação), que será conduzida por conciliador (ou por mediador) vinculado a este Juízo, ou na sua ausência, pelo próprio Juiz, com fulcro no art. 104 do CDC.
Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
Advirtam-se as partes que não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação supramencionada acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. (art. 104-A, § 2ª do CDC).
Intime-se o Requerente por seu advogado (art. 334, § 3º, do CPC/15).
CITE-SE o Requerido, com antecedência mínima de 20 dias, para que compareça na audiência acima designada acompanhado de advogado (art. 334, § 9º, do CPC/15).
Após voltem-me os autos conclusos. À Secretaria para as providências.
Cumpra-se com urgência. -
28/02/2023 10:43
Decisão interlocutória
-
07/02/2023 13:23
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO - DECISÃO INICIAL
-
04/01/2023 20:27
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
12/12/2022 15:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/12/2022 10:30
Recebidos os autos
-
12/12/2022 10:30
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 09:49
Recebidos os autos
-
12/12/2022 09:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/12/2022 09:49
Distribuído por sorteio
-
12/12/2022 09:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0600273-54.2023.8.04.6300
Flavio Rafael Perdigao Guerra Sociedade ...
Bradesco Vida e Previdencia S/A
Advogado: Flavio Rafael Perdigao Guerra Sociedade ...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 13/01/2023 13:51
Processo nº 0600257-32.2022.8.04.4200
Maria de Jesus Roque Delmiro
Banco Bradesco S/A
Advogado: Fernando Cesar Lima Ferreira de Oliveira
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 07/04/2022 16:21
Processo nº 0600199-06.2023.8.04.3000
Kerlen da Silva Miranda
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 28/02/2023 10:58
Processo nº 0000769-84.2020.8.04.4701
Amazonas Distribuidora de Energia S.A
Associacao Atletica do Banco do Brasil
Advogado: Paula Regina da Silva Melo
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 25/03/2020 16:22
Processo nº 0607335-16.2022.8.04.3800
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Erineide Silva do Nascimento
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00