TJAM - 0000005-73.2023.8.04.2800
1ª instância - Vara da Comarca de Benjamin Constant
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 01:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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28/06/2024 12:13
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE ACORDO
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27/06/2024 23:11
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/06/2024 23:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/06/2024 23:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2024 00:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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09/11/2023 13:45
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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28/09/2023 19:06
PROCESSO SUSPENSO
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28/09/2023 16:39
SUSPENSÃO DO DECISÃO DO STJ - IRDR
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28/09/2023 16:35
CLASSE RETIFICADA DE PETIÇÃO PARA PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
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13/09/2023 07:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/09/2023 11:32
Conclusos para decisão
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08/09/2023 11:32
Processo Desarquivado
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06/09/2023 20:03
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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07/08/2023 11:06
Arquivado Definitivamente
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29/07/2023 13:49
CLASSE RETIFICADA DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA PETIÇÃO
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26/07/2023 18:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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06/07/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/06/2023 01:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/06/2023 00:00
Edital
SENTENÇA CONJUNTA (Art. 55, § 1o do CPC) Autos n.° 000009-13.2023.8.04.2800 e 0000005-73.2023.8.04.2800 I.
RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela provisória de urgência, movida por LUIS ARTHUR CURICO RODRIGUES, em face de BANCO BRADESCO S/A, todos qualificados na exordial.
A parte autora narrou nas iniciais que o Requerido vem fazendo cobranças indevidas referentes às tarifas "MORA CREDITO PESSOAL" e "MORA CREDITO PESSOAL - MORA VIDA E PREVIDÊNCIA - MORA CARTÃO DE CREDITO", as primeiras iniciadas em dezembro de 2021 e as demais em dezembro de 2022.
Aduz que tais descontos são indevidos, vez que a parte autora jamais foi informada sobre a existência de tais tarifas e nunca solicitou ou autorizou tais serviços.
Requereu a condenação do réu na restituição em dobro dos valores descontados, a determinação de cancelamento da cobrança e a condenação em danos morais.
Pugnou pela gratuidade de justiça e inversão do ônus da prova.
A inicial veio instruído com documentos (movs. 1.2 a 1.7).
Em decisão de mov. 16.1/13.1 foi indeferida a tutela de urgência, determinada a inversão do ônus da prova e deferida a gratuidade de justiça.
Em contestação apresentada no mov. 9.1/12.1, o Réu aduziu, preliminarmente, prescrição trienal.
No mérito, aduz que os descontos se referem à ausência de pagamento de empréstimos pessoais.
Pugnou a improcedência dos pedidos autorais.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação no mov. 14.1/17.1.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
Relatados.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, entendo cabível o julgamento antecipado da lide, porquanto reputo ser desnecessária a produção de outras provas acerca da matéria controvertida, uma vez que a documentação acostada aos autos é suficiente para a elucidação dos fatos.
Nessa seara, cumpre salientar que é adotado no Direito Processual Brasileiro o Princípio da Livre Persuasão Racional, sendo o magistrado o destinatário final das provas produzidas, de maneira a formar seu convencimento motivado.
Em tal sentido, já se pronunciou o Colendo Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSO CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL -RESPONSABILIDADE CIVIL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL -FALTA DE COTEJO ANALÍTICO - AUDIÊNCIA PRELIMINAR - NÃO REALIZAÇÃO - AUSÊNCIA DE NULIDADE - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA -INOCORRÊNCIA. (...). 3 - No que se refere à apontada ofensa aos artigos 234 e tem o para produção de provas, ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. É do seu livre convencimento o deferimento tes ao VO DE INSTRUMENTO - 693982.
Processo: 200501160928 UF: SC Órgão Julgador: QUARTA TURMA.
Data da decisão: 17/10/2006.
Fonte DJ DATA:20/11/2006 PG:00316.
Relator (a) JORGE SCARTEZZINI.
Decisão por unanimidade).(Negritado).
Portanto, inexiste óbice ao julgamento do feito, logo, passo à análise das preliminares.
Prejudicial de mérito No tocante à prejudicial mérito de prescrição, inconteste que a parte autora se encaixa no conceito de consumidor, seja diretamente ou por equiparação (arts. 2o e 17 do CDC).
Desse modo, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC.
Nesse sentido, tem-se o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas: RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA DE TARIFA "CESTA FÁCIL ECONÔMICA".
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PARTE DO PLEITO PRESCRITO.
AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA EXPRESSA DO CONSUMIDOR.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
No caso, estamos diante de uma típica relação de consumo, pois as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2o e 3o do Código de Defesa do Consumidor, logo 330, I, do CPC, relativa o julgamento antecipado da lide, o magistrado poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização audiência de pedido para a produção de quaisquer provas que entender pertinen julgamento da lide. (...). (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRA deve ser aplicado a prescrição quinquenal, prevista no art. 27 do referido código, devendo, portanto, no caso em tela, ser reconhecida a prescrição referente ao período de junho a outubro de 2013.
A instituição financeira não acostou ao feito o contrato firmado entre as partes no qual consta a contratação do pacote de serviços, sendo imperioso o reconhecimento e que a cobrança se funda unilateralmente, sem a anuência do titular da conta bancária; O reconhecimento da ausência de justa causa para as cobranças efetivadas pela instituição financeira denota a abusividade no ato praticado, cujo o débito deve ser declarado inexistente, com o retorno ao status quo ante, ou seja, com a restituição integral da quantia, em dobro, conforme disposição do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; Assim sendo, restando caracterizado o ato ilícito praticado pelo recorrido, impõe-se o dever de indenizar, tendo em vista que se trata do patrimônio arduamente conquistado pela Apelada, não podendo esta ser ceifada de nenhum valor sem a sua autorização expressa. (Relator (a): Joana dos Santos Meirelles; Comarca: Capital - Fórum Ministro Henoch Reis; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 22/11/2021; Data de registro: 22/11/2021). (Negritado).
Portanto, considerando que a ação foi proposta em 04/01/2023, não há prescrição a ser declarada.
Mérito Sem mais preliminares para analisar ou nulidade a declarar, identifico que estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, incluindo aqueles que outrora se chamavam condições da ação, bem como as partes são legítimas e estão regularmente representadas, passando à análise do mérito.
Cinge-se a demanda na análise acerca da legalidade da incidência da cobrança sob a rubrica "MORA CREDITO PESSOAL" e "MORA CREDITO PESSOAL - MORA VIDA E PREVIDÊNCIA - MORA CARTÃO DE CREDITO"na conta mantida pela parte requerente junto ao Banco requerido e, por consequência, na verificação de eventual responsabilidade civil deste.
Destaco que o feito versa sobre relação de consumo, pois, além do disposto no art. 3o, § 2o, do CDC, a súmula 297 do STJ assenta que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
A cobrança intitulada "MORA CREDITO PESSOAL" e "MORA CREDITO PESSOAL - MORA VIDA E PREVIDÊNCIA - MORA CARTÃO DE CREDITO"opera-se quando o cliente atrasa ou não mantém saldo positivo em conta para o resgate de parcelas referentes a empréstimo ou financiamento contraído junto ao banco.
Conforme demonstram os extratos bancários juntados pela parte autora (mov. 1.6), esta realizou empréstimos pessoais, e por vezes seu saldo ficou negativo ou com valor insuficiente para saldar os débitos existentes.
Os próprios extratos contêm a descriminação de recebimento de valores a título de empréstimo e/ou descontos a título de ""MORA CREDITO PESSOAL" e "MORA CREDITO PESSOAL - MORA VIDA E PREVIDÊNCIA - MORA CARTÃO DE CREDITO"", sem demonstração da quitação integral das parcelas.
Nesse contexto, destaco que o desconto a título de MORA CREDITO PESSOAL" representa apenas a quitação em atraso (MORA) de empréstimo devidamente realizado (CRÉDITO PESSOAL), não sendo legítimo admitir que o consumidor busque o ressarcimento sob a justificativa de falta de informação.
Em outros termos, a pretensão autoral esbarra na falta de comprovação da existência do primeiro pressuposto da responsabilidade civil, qual seja, o ato ilícito, pois sem conduta antijurídica não há falar em dever de indenizar, pelo que a improcedência da ação é medida que se impõe.
Com isso, restou evidenciado que as cobranças a título de "MORA CREDITO PESSOAL" e "MORA CREDITO PESSOAL - MORA VIDA E PREVIDÊNCIA - MORA CARTÃO DE CREDITO" decorreram da conduta da própria parte requerente, posto que restou comprovado nos autos de processo que a parte autora deu causa para os descontos em sua conta corrente ao não disponibilizar numerário suficiente para os pagamentos dos empréstimos pessoais que realizou.
Insta destacar que o entendimento aqui adotado se coaduna com o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
Por oportuno, colaciono os seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
COBRANÇA DE ENCARGOS DECORRENTES DA MORA NA UTILIZAÇÃO DO LIMITE DE CRÉDITO PESSOAL.
EMPRÉSTIMOS EFETIVADOS.
AUSÊNCIA DE RECURSOS NA CONTA PARA PAGAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
I - Comprovado que o consumidor contraiu empréstimos bancários, cujas prestações, quando debitadas em conta, foram estornadas por insuficiência de fundos, inexiste prática abusiva pelos descontos efetuados em sua conta corrente descritos por "mora crédito pessoal".
II - Nessa conjuntura, os descontos foram realizados com o objetivo de amortizar a dívida do mútuo, situação que se caracteriza como exercício regular de direito da instituição financeira e não representa ato ilícito indenizável.
Precedentes desta Corte de Justiça.
III - Recurso conhecido e provido a fim de julgar improcedentes os pedidos da exordial. (Relator (a): Nélia Caminha Jorge; Comarca: Capital - Fórum Ministro Henoch Reis; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 31/01/2023; Data de registro: 31/01/2023) (negritado e sublinhado). (Negritado).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMPRÉSTIMO PESSOAL - COBRANÇA INDEVIDAS DE SERVIÇOS NÃO VERIFICADA ATRASO NO PAGAMENTO DO PARCELAMENTO QUE ENSEJOU A COBRANÇA DO "MORA CRED PESS" DANO MORAL E MATERIAL INEXISTENTES SENTENÇA REFORMADA. - Data vênia ao entendimento do magistrado de piso, mas verifica-se que os descontos foram realizados com o objetivo de amortizar a dívida do mútuo, constituída em razão da contratação de empréstimo pessoal, situação que se caracteriza como exercício regular de direito da instituição financeira e não representa ato ilícito indenizável; - Isso porque, ao se verificar o extrato bancário juntados pela autora (fls. 19/41), a cobrança com a rubrica "mora cred pess" incidiu nos meses nos quais inexistiu saldo suficiente na conta para o pagamento das parcelas do empréstimo, conforme se verifica nas datas de 28/04/15 (Contr. 278118199 Parc 002/012 fl. 20); 28/05/15 (Contr. 278118199 Parc 003/012 fl. 20); 29/06/15 (Contr. 278118199 Parc 004/012 fl. 20); 28/08/15 (Contr. 278118199 Parc 006/012 fl. 21), entre outros; - Portanto, inexiste conduta ilícita da instituição financeira capaz de ensejar indenização em danos morais e matérias, posto que restou comprovado nos autos que a apelada deu causa para os descontos em sua conta corrente ao não disponibilizar numerário suficiente para os pagamentos dos empréstimos pessoas que realizou. - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Relator (a): Mirza Telma de Oliveira Cunha; Comarca: Capital - Fórum Ministro Henoch Reis; Órgão julgador: Terceira Câmara Cível; Data do julgamento: 20/12/2021; Data de registro: 20/12/2021). (Negritado).
Sendo legítima a cobrança dos encargos, não há que se falar em valores a restituir nem na responsabilização do requerido, em face do disposto no art. 14, § 3o, II, da Lei no 8.078/90.
Diante deste cenário, tendo o banco réu agido no exercício regular do direito ao realizar as cobranças questionadas, não há que se falar em indenização por danos materiais ou morais.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários de advogado, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2o, do Código de Processo Civil.
Fica suspensa a exigibilidade, no entanto, ante a concessão da gratuidade de justiça.
Opostos embargos de declaração, com efeito modificativo, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Interposta apelação, intime-se o recorrido, por meio de seu Advogado, para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos de processo ao Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3o, do CPC.
Oportunamente feitas as devidas anotações e certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos de processo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Benjamin Constant, data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente, conforme Lei no 11.419/2006) LUIZIANA TELES FEITOSA ANACLETO Juíza de Direito -
25/06/2023 21:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/06/2023 21:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2023 21:20
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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24/05/2023 16:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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24/05/2023 13:44
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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07/05/2023 21:07
Decisão interlocutória
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27/03/2023 18:37
Juntada de Petição de contestação
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09/03/2023 09:23
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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09/03/2023 09:20
APENSADO AO PROCESSO 0000009-13.2023.8.04.2800
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07/03/2023 13:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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01/03/2023 00:00
Edital
DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela provisória de urgência, movida por LUIS ARTHUR CURICO RODRIGUES, em face de BANCO BRADESCO S/A, todos qualificados na exordial.
Nos autos n.° 000009-13.2023.8.04.2800 foi determinada a reunião destes autos em razão da conexão.
Assim, cumpra-se o determinado naqueles autos, cientificando as partes acerca da reunião.
Após, conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência.
Benjamin Constant, data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente, conforme Lei nº 11.419/2006) Luiziana Teles Feitosa Anacleto Juíza de Direito -
28/02/2023 10:36
EXTINTO O PROCESSO POR PEREMPÇÃO, LITISPENDÊNCIA OU COISA JULGADA
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13/01/2023 09:59
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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05/01/2023 13:01
Recebidos os autos
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05/01/2023 13:01
Juntada de Certidão
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04/01/2023 10:10
Recebidos os autos
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04/01/2023 10:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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04/01/2023 10:10
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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04/01/2023 10:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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