TJAM - 0600095-86.2023.8.04.2200
1ª instância - Vara da Comarca de Anama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2024 03:19
PRAZO DECORRIDO
-
31/08/2024 03:19
PRAZO DECORRIDO
-
31/08/2024 02:43
PRAZO DECORRIDO
-
30/08/2024 06:33
PRAZO DECORRIDO
-
30/08/2024 06:32
PRAZO DECORRIDO
-
30/08/2024 05:41
PRAZO DECORRIDO
-
30/08/2024 05:09
PRAZO DECORRIDO
-
06/05/2024 14:14
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2024 14:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/05/2024 14:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/05/2024 14:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/05/2024 14:06
Processo Desarquivado
-
06/05/2024 13:59
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2024 13:51
Processo Desarquivado
-
04/05/2024 14:43
Arquivado Definitivamente
-
04/05/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 12:17
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
19/03/2024 03:54
PRAZO DECORRIDO
-
11/03/2024 08:34
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
07/03/2024 12:26
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
07/03/2024 12:05
RETORNO DE MANDADO
-
06/03/2024 12:58
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
06/03/2024 08:56
Expedição de Mandado
-
05/03/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 17:08
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/03/2024 11:43
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
29/02/2024 14:26
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
21/02/2024 08:57
RETORNO DE MANDADO
-
08/02/2024 12:22
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 12:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/02/2024 12:10
Processo Desarquivado
-
01/02/2024 11:08
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
01/02/2024 11:07
Arquivado Definitivamente
-
01/02/2024 10:35
Expedição de Mandado
-
25/01/2024 09:18
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/01/2024 10:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/12/2023 08:45
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 08:43
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/11/2023 15:06
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
29/11/2023 02:57
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/11/2023 02:39
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
20/10/2023 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
Considerando a manifestação de Mov. 45.1, DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, conforme art. 835, I, c.c. art. 854, ambos os dispositivos do CPC, à luz do Enunciado 147 do FONAJE: A constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz; 1 - INTIMEM-SE as partes para se manifestarem acerca da constrição, advertindo o executado que poderá opor embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, desde que garanta o juízo, nos termos do art. 53, § 1.º, da Lei 9.099/95 (Enunciado 140 do FONAJE O bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição); 2 - Não opostos os embargos, ou pago o valor espontaneamente, expeça-se alvará; 3 - Opostos embargos, intime-se o embargado para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias; 4 - Para viabilização da penhora de ativos financeiros, nos moldes do artigo 854 do Código de Processo Civil, proceda-se à indisponibilidade dos valores existentes em nome do executado.
A indisponibilidade em questão ocorrerá mediante a transferência provisória dos valores para conta judicial remunerada, nos moldes dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95, eis que tal medida é mais benéfica tanto ao credor quanto ao devedor do que a opção de indisponibilidade facultada atualmente na ferramenta eletrônica Sisbajud, a qual priva os valores de qualquer forma de remuneração, seja correção monetária, juros de mora, etc, o que certamente causará maiores prejuízos as partes do que a transferência provisória dos valores para conta judicial.
Após a indisponibilidade dos ativos financeiros que trata o item anterior, nos termos do §2º do artigo 854 do Código de Processo Civil, intime-se o executado, pessoalmente, a fim de comprovar qualquer das hipóteses do §3º do artigo supracitado, no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo manifestação do executado, voltem os autos conclusos.
Em não havendo manifestação do executado, nos termos do §5º do artigo 854 do Código de Processo Civil, a indisponibilidade converte-se em penhora.
Intimem-se.
Diligências necessárias. -
19/10/2023 21:39
Decisão interlocutória
-
19/10/2023 10:29
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 11:21
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 11:27
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
14/09/2023 00:51
RETORNO DE MANDADO
-
12/09/2023 09:44
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
12/09/2023 09:42
Expedição de Mandado
-
12/09/2023 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
Mediante requerimento da parte exequente, considerando a ordem preferencial, proceda-se sucessivamente: a) INTIME-SE a parte executada pessoalmente ou por meio do advogado constituído nos autos eletronicamente para pagamento em 15 dias; b) Não pagos os valores, ATUALIZEM-SE os valores dos débitos, fazendo incidir a multa de 10% sobre o valor da condenação, juros e correção monetária; c) DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, conforme art. 835, I, c.c. art. 854, ambos os dispositivos do CPC, à luz do Enunciado 147 do FONAJE: A constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz; d) INTIMEM-SE as partes para se manifestarem acerca da constrição, advertindo o executado que poderá opor embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, desde que garanta o juízo, nos termos do art. 53, § 1.º, da Lei 9.099/95 (Enunciado 140 do FONAJE O bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição); e) Não opostos os embargos, ou pago o valor espontaneamente, expeça-se alvará; f) Opostos embargos, intime-se o embargado para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias; g) posterior arresto ou penhora do veículo se requerido pelo credor e informado o paradeiro do bem; h) penhora ou arresto de outros bens requeridos pelo credor.
Para viabilização da penhora de ativos financeiros, nos moldes do artigo 854 do Código de Processo Civil, proceda-se à indisponibilidade dos valores existentes em nome do executado.
A indisponibilidade em questão ocorrerá mediante a transferência provisória dos valores para conta judicial remunerada, nos moldes dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95, eis que tal medida é mais benéfica tanto ao credor quanto ao devedor do que a opção de indisponibilidade facultada atualmente na ferramenta eletrônica Sisbajud, a qual priva os valores de qualquer forma de remuneração, seja correção monetária, juros de mora, etc, o que certamente causará maiores prejuízos as partes do que a transferência provisória dos valores para conta judicial.
Após a indisponibilidade dos ativos financeiros que trata o item anterior, nos termos do §2º do artigo 854 do Código de Processo Civil, intime-se o executado, pessoalmente, a fim de comprovar qualquer das hipóteses do §3º do artigo supracitado, no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo manifestação do executado, voltem os autos conclusos.
Em não havendo manifestação do executado, nos termos do §5º do artigo 854 do Código de Processo Civil, a indisponibilidade converte-se em penhora. À Secretaria para alterar a classe processual para cumprimento de sentença.
Intimem-se.
Diligências necessárias. -
11/09/2023 10:14
Decisão interlocutória
-
04/09/2023 13:40
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 13:39
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/09/2023 00:00
Edital
SENTENÇA
Vistos.
Compulsando os autos, verifico que ocorreu o trânsito em julgado da sentença proferida, conforme certificado pelo sistema PROJUDI.
Após o trânsito, não havendo requerimento de cumprimento de sentença, os autos devem ser arquivados com as cautelas de praxe, uma vez que esta fase não é automática, somente sendo iniciada por pedido expresso da parte interessada.
Sendo assim, proceda-se ao arquivamento.
Cumpra-se. -
01/09/2023 13:56
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
01/09/2023 10:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/07/2023 10:49
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
26/07/2023 10:48
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
24/07/2023 08:13
RETORNO DE MANDADO
-
22/07/2023 21:13
RETORNO DE MANDADO
-
17/07/2023 20:05
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
17/07/2023 20:05
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
17/07/2023 20:04
Expedição de Mandado
-
17/07/2023 20:02
Expedição de Mandado
-
22/06/2023 00:00
Edital
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o Réu a pagar ao Autor, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo-se correção monetária oficial e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária oficial a partir do efetivo prejuízo, de acordo com a Súmula 43, do STJ.
Sem custas e honorários, ex vi legis.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se. -
21/06/2023 21:35
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
21/06/2023 02:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/06/2023 02:03
EVOLUÍDA A CLASSE DE RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
02/05/2023 09:23
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
02/05/2023 09:22
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
26/04/2023 01:08
Decisão interlocutória
-
26/04/2023 01:08
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
17/04/2023 14:42
RETORNO DE MANDADO
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17/04/2023 13:36
RETORNO DE MANDADO
-
14/04/2023 12:22
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
14/04/2023 12:22
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
14/04/2023 11:46
Expedição de Mandado
-
14/04/2023 11:44
Expedição de Mandado
-
14/04/2023 11:07
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 01:11
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
21/03/2023 08:37
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
21/03/2023 01:23
RETORNO DE MANDADO
-
06/03/2023 00:00
Edital
DECISÃO Vistos etc.
Inclua o feito na pauta de audiência de conciliação.
Cite-se e intime-se a parte ré (CPC, art. 334, parte final), advertindo-a de que se não houver autocomposição, o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput) e terá início a partir da audiência ou, se for o caso, da última sessão de conciliação (CPC, art. 335, I), bem como de que se não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344). À Secretaria para atuar por meio de ato ordinatório em situações semelhantes a destes autos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
03/03/2023 17:04
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
03/03/2023 17:04
Expedição de Mandado
-
03/03/2023 11:17
Decisão interlocutória
-
01/03/2023 19:49
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 19:43
Recebidos os autos
-
01/03/2023 19:43
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 12:40
Recebidos os autos
-
01/03/2023 12:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/03/2023 12:40
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
01/03/2023 12:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Outros • Arquivo
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