TJAM - 0604681-02.2022.8.04.4400
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2023 00:00
Edital
S E N T E N Ç A
Vistos.
Dispensado o relatório (art. 38, caput, da lei nº 9.099/95).
Defiro pleito de saque.
Expeça-se alvará.
Tendo em vista o pagamento efetuado judicialmente e diante da concordância da parte exequente, sendo esta uma das formas da extinção da execução, nos termos do artigo 924, II do NCPC, JULGO EXTINTA a presente EXECUÇÃO.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
P.
R.
I.
C.
Arquivem-se com as cautelas de praxe.
PRAZO DE VALIDADE DO ALVARÁ: 60 DIAS. -
18/04/2023 11:19
Arquivado Definitivamente
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18/04/2023 11:19
ALVARÁ ENVIADO
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14/04/2023 17:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/04/2023 00:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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11/04/2023 00:40
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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11/04/2023 00:39
Processo Desarquivado
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10/04/2023 11:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/04/2023 10:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/04/2023 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/03/2023 22:13
Arquivado Definitivamente
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31/03/2023 22:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/03/2023
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28/03/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S/A
-
14/03/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/03/2023 14:25
RENÚNCIA DE PRAZO DE ANTÔNIO LOBO LELO
-
03/03/2023 08:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/03/2023 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2023 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais proposto por ANTÔNIO LOBO LELO em face do BANCO CELETEM.
Em síntese, o autor alega que em 17 de julho de 2022 foi realizada a compra de produtos, via ao açougue São Cristóvão, através do cartão de crédito de número 5224 9901 6095 3973, no valor de R $100,00, e se deparou com compra não autorizada.
Dias posteriores, entrou em contato com a atendente da parte Ré e foi informado de que seu cartão havia sido bloqueado, sem aviso prévio.
Em razão do constrangimento requer a procedência da ação.
Juntou documentos.
Citada, a parte requerida apresentou contestação, e no mérito pediu a improcedência da ação afirmando que agiu no exercício regular de direito (mov.15).
Breve é o relatório.
DECIDO.
Julgo este processo no estado em que se encontra, por não haver necessidade de produção de outras provas (artigo 355, I, do Código de Processo Civil).
Assim já se decidiu: O julgamento antecipado da lide, quando a questão proposta é exclusivamente de direito, não viola o princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório (Agravo de Instrumento203.793-5-MG, em Agravo Regimental, Relator Ministro Maurício Correa, 2ª.
Turma do Supremo TribunalFederal, j. 03.11.97, in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Theotonio Negrão39ª edição 2207 Saraiva). O julgamento antecipado da lide, sobre questão exclusivamente de direito, não constitui cerceamento de defesa, se feito independentemente de prova testemunhal, protestada pelo réu (RTJ. 84/25,op.cit).
Trata-se de ação na qual o autor pleiteia indenização por danos morais em razão do constrangimento ao ter sido negada a compra com cartão de crédito, e que após soube que o cartão de crédito havia sido bloqueado indevidamente sem o aviso prévio pelo banco réu.
O pedido inicial deve ser julgado procedente.
Incontroverso nos autos a relação jurídica entre as partes, assim como o bloqueio do cartão de crédito do autor pelo requerido.
O autor explica que a justificativa apresentada pelo Banco, de que o bloqueio do cartão mostra-se ilegal e abusiva, mormente ante a ausência de prévia notificação.
O Banco requerido, por sua vez, declara que o bloqueio ocorreu para reanálise do crédito e que consta tal previsão em contrato.
Forçoso reconhecer, todavia, que a conduta do requerido, ao bloquear o cartão de crédito do autor, sem qualquer prévia notificação, configura prática abusiva, em flagrante violação do dever da boa-fé objetiva contratual prevista no art. 422 do Código Civil, bem como do dever de informação constante no art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.
A este respeito, inclusive, o artigo 12, da Resolução BACEN nº 2.747/00 dispõe:Art. 12.
Cabe à instituição financeira esclarecer ao depositante acerca das condições exigidas para a rescisão do contrato de conta de depósitos à vista por iniciativa de qualquer das partes, devendo ser incluídas na ficha proposta as seguintes disposições mínimas: I - comunicação prévia, por escrito, da intenção de rescindir o contrato.
Fica evidente, portanto, a falha na prestação do serviço, porquanto inadmissível, o bloqueio feito pelo requerido, impedindo o uso do cartão pelo autor, sem antes proceder à necessária notificação.
Em precedentes, ora invocados como razão de decidir, se estabeleceu: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERVIÇO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
BLOQUEIO AUTOMÁTICO, SEM PRÉVIO AVISO AO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. É ÔNUS DO RÉU COMPROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
Da análise do contexto fático delineado, restou evidenciado a ilicitude na conduta do Recorrente ao bloquear o cartão de crédito, sem antes comunicar ao consumidor, o que o levou a ter uma compra não autorizada, gerando direito ao dano moral moral pleiteado.
Malgrado concordar com a caracterização do dano moral, o arbitramento de seu valor revelou-se bastante expressivo, de modo que merece reajuste a patamar mais condizente com a extensão dos danos, com o fito de, de um lado evitar enriquecimento sem causa dos consumidores e, de outro, a bancarrota da empresa.
Nessa esteira, se aparenta proporcional a quantia de R$ 5.000,00, suficiente para amenizar o desgaste emocional presumido na espécie, sem proporcionar enriquecimento indevido, ao mesmo tempo em que se presta a incutir no réu a necessidade de maior diligência no desempenho de suas funções.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Sentença reformada no sentido de se alterar somente o valor do quantum indenizatório para o valor de R$ 5.000,00.
Sem condenação em custas e honorários, em face da lei. (TJ-AM - RI: 06162073120198040015 Manaus, Relator: Antonio Itamar de Souza Gonzaga, Data de Julgamento: 19/08/2020, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 19/08/2020) "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
INDENIZATÓRIA BLOQUEIO DECARTÃO DE CRÉDITO PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DANOS MORAIS I- Sentença de procedência Apelo do banco réu II-Caracterizada relação de consumo Inversão do ônus da prova Banco réu que bloqueou o cartão de crédito do autor, em razão de o mesmo ter ajuizado cumprimento de sentença para recebimento de honorários advocatícios fixados em seu favor Inexistência de notificação prévia do autor Ainda que a concessão de crédito não seja um dever, mas sim faculdade do estabelecimento de crédito, uma vez concedido, passa a gerar no consumidor a expectativa legítima de poder usufruir dele Em caso de cancelamento injustificado das operações, dá ensejo à indenização por dano moral, posto que, além de causar situação vexatória, em face da negativa de crédito no ato de qualquer compra, frustra as legítimas expectativas do consumidor quando da contratação dos serviços Bloqueio do cartão de crédito sem prévio aviso que configura conduta abusiva e ilegal Falha na prestação de serviços Responsabilidade objetiva do banco Dano moral caracterizado - Ainda que não haja prova do prejuízo, o dano moral puro é presumível Indenização devida, devendo ser fixada com base em critérios legais e doutrinários Indenização bem fixada, ante as peculiaridades do caso, em R$5.000,00, quantia suficiente para indenizar o autor e, ao mesmo tempo, coibir o réu de atitudes semelhantes Sentença mantida Honorários advocatícios já fixados em percentual máximo Impossibilidade de majoração em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal Vedação expressa Art. 85, §11, do NCPC Apelo improvido."(TJSP; Apelação Cível 1001949-61.2021.8.26.0081; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ªCâmara de Direito Privado; Foro de Adamantina - 1ª Vara; Data do Julgamento: 24/03/2022; Data de Registro: 24/03/2022). "APELAÇÃO Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais Bloqueio de cartão de crédito sem prévio aviso Autora que afirma ter sido surpreendida quando de tentativa de compra de material de construção Réu que confirma o bloqueio, justificando-o em razão de restrição interna consistente no ajuizamento de ação contra o conglomerado - Relação de consumo - Aplicação doCódigo de Defesa do Consumidor - Ausência de prévia notificação Prática abusiva - Falha na prestação dos serviços - Situação que extrapola o mero aborrecimento ou simples inexecução contratual Dano moral configurado Valor indenizatório mantido para evitar reformatio in pejus - Insurgência contra a multa cominatória - Cabimento da fixação das "astreintes" - Inteligência dos arts. 497, 536 e 537, todos do CPC Valor e incidência Excessividade e desproporcionalidade não verificadas - Penalidade cuja aplicação depende apenas do próprio réu Sentença confirmada Recurso desprovido, com majoração da verba honorária de sucumbência. " (TJSP; Apelação Cível 1066325-36.2020.8.26.0002; Relator(a): Irineu Fava; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 6ªVara Cível; Data do Julgamento: 02/09/2021; Data de Registro: 02/09/2021).
Acrescente-se que não havia inadimplemento de faturas.
E não se pode afastar a existência de postura abusiva do acionado, ato ilícito, portanto, de cancelamento injustificado das operações, e de relevante constrangimento para o autor, que, além de causar situação vexatória, em face da negativa de crédito no ato de qualquer compra, frustrou lhe as legítimas expectativas, como consumidor, quando da contratação dos serviços oferecidos pelo estabelecimento de crédito.
A situação extrapola os toleráveis transtornos cotidianos, não se tratando de mero dissabor, mas verdadeiro abalo moral suscetível de reparação.
Assim, mostra-se como devida a pretendida indenização por danos morais.
Nessa mesma diretriz, o Colendo Superior Tribunal de Justiça "tem assenta doque, em se tratando de dano moral, revela-se suficiente a demonstração de ato ilícito para ensejar o direito à indenização" (Recurso Especial 709.877-RS, Relator Ministro Luiz Fux, j.,20.09.2005).
Na fixação do quantum, tem-se que o valor sugerido pelo autor mostra-se algo excessivo.
Assim, atento aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, na esteira do entendimentos jurisprudencial prevalente e pelas peculiaridades do caso concreto, a indenização, será arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que assegura ao lesado justa reparação, sem propiciar-lhe enriquecimento indevido, e tem, para o requerido, a finalidade pedagógica, a sugerir-lhe alteração em sua postura comercial, em hipóteses semelhantes.
Em suma, impõe o reconhecimento da procedência do pedido inicial.
DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PROCEDENTE esta ação movida por ANTÔNIO LOBO LELO contra BANCO CELETEM, para condenar o acionado ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária a partir desta data (Tabela TJAM), e juros legais, de 1% ao mês, desde a citação.
Dou por extinto este processo com resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Decorrido o prazo sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
P.R.I.C.
Humaitá, 01 de Março de 2023.
BRUNO RAFAEL ORSI Juiz de Direito -
02/03/2023 12:00
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
09/02/2023 09:47
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ANTÔNIO LOBO LELO
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07/12/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/11/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S/A
-
26/11/2022 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2022 16:01
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 16:12
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2022 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
07/11/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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27/10/2022 10:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
23/10/2022 11:14
Juntada de Certidão
-
22/10/2022 18:48
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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21/10/2022 23:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/10/2022 21:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 21:26
Juntada de Certidão
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19/10/2022 08:35
Recebidos os autos
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19/10/2022 08:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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18/10/2022 15:06
Recebidos os autos
-
18/10/2022 15:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/10/2022 15:06
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/10/2022 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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