TJAM - 0605200-74.2022.8.04.4400
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2023 22:13
Arquivado Definitivamente
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31/03/2023 22:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/03/2023
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28/03/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE SAMUEL DA SILVA PINTO
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21/03/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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14/03/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/03/2023 10:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/03/2023 07:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/03/2023 07:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/03/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099-95).
DECIDO.
DAS PRELIMINARES PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE PERÍCIA Conforme documentos acostados aos autos,vejo que a causa está madura para o julgamento, mostrando-se a perícia desnecessária ao deslinde da causa.
Na verdade mostra-se uma prova protelatória.
Não há nada na causa de pedir que demonstrem os fatos a serem analisado perito, ao passo que se trata de uma mera análise jurídica da validade da relação jurídica entabulada.
Não há complexidade da causa.
Neste sentido, in verbis: RECURSO INOMINADO.
INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REITERADOS DESCONTOS INDEVIDOS.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE CONTRATO ENTRE AS PARTES.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO, na forma do ar (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001061-25.2014.8.16.0149/0 - Salto do Lontra - Rel.: Marcelo de Resende Castanho - - J. 12.05.2015. 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 12/05/2015).
Apelação.
Dano moral.
Negativação sem lastro contratual.
Julgamento antecipado da lide.
Possibilidade.
Desnecessidade de perícia grafotécnica.
Arbitramento razoável. 1. É cabível e não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando ela, embora envolva matéria fática, puder ser solucionada sem a produção de outras provas.
Inteligência dos art. 330, inciso I, do CPC. 2.
Nos termos do art. 130 do CPC, a perícia grafotécnica pode ser dispensada, mesmo na ação que versa a falsidade de assinatura aposta em contrato de adesão, quando por outros meios se puder desde logo atestar a origem fraudulenta do débito atribuído à parte autora.
No caso dos autos, são razoavelmente divergentes a assinatura real da autora e aquela que se apôs no instrumento contratual, havendo ainda outras disparidades cadastrais indicativas de fraude, tudo aliado ao fato de a ré não ter juntado cópias dos documentos apresentados no ato da contratação (o que faz presumir que eles evidenciariam a ação de falsários). 3.
A proteção à segurança é direito básico do consumidor, inclusive o equiparado (CDC, art. 6º, I), o que obriga o fornecedor a munir-se de diligências que salvaguardem a si mesmo e ao consumidor dos "riscos que razoavelmente dele se esperam" (CDC, art. 14, § 1º, inciso II).
Essa lógica incide com particular ênfase no desempenho de atividades financeiras, chamariz natural da ação de estelionatários. 4.
Nos termos da Súmula nº 479 do STJ, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias"; e nos termos da Súmula nº 89 deste tribunal, "a inscrição indevida de nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito configura dano moral, etc.". 6.
Razoável, no caso concreto, a fixação da verba compensatória em R$ 15 mil, já que a ré, instada administrativamente a solucionar a pendenga, demonstrou recalcitrância injustificável para desfazer o dano infligido à autora, obrigando-a ao socorro de autoridades policiais e duas ações judiciais.
Recurso ao qual se nega seguimento. (TJ-RJ - APL: 00026301420118190204 RJ 0002630-14.2011.8.19.0204, Relator: DES.
MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES, Data de Julgamento: 20/02/2014, VIGÉSIMA SÉTIMA CAMARA CIVEL/ CONSUMIDOR, Data de Publicação: 31/03/2014 15:18).
DA AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO - DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Não merece prosperar a preliminar de falta de interesse processual suscitada.
Resta evidente o interesse processual da parte Autora, vez que, teve necessidade de vir a juízo para alcançar a tutela jurisdicional pretendida e, essa tutela ser-lhe-á util.
Não há jurisdição administrativa de curso forçado, conforme estabelece o artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Assim, rejeito a preliminar de falta de interesse processual.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Compulsando os autos, observo não existirem questões processuais pendentes, nem tampouco irregularidades a serem sanadas, tendo sido observados os princípios do Devido Processo Legal (Art.5, LIV, CF/88), da Ampla Defesa e do Contraditório (Art. 5º, LV, CF/88).
Do mesmo modo, de fato o processo comporta Julgamento antecipado de mérito, nos termos do Art. 355, I, do NCPC, que dispõe que "o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas".
MÉRITO Quanto ao mérito, verifico não assistir razão a parte autora.
Isso porque, da leitura da exordial, vejo que a causa de pedir é sobre (i) cobrança mensal em relação à Cesta B.Expresso2 praticado pelo Reclamado; (ii) que tais cobranças não teriam sido contratados pela Reclamante; e que (iii) tais descontos, junto a associação teriam gerado atos ilícitos no patrimônio jurídico do Reclamante, que refletira em sua esfera moral, gerando danos morais passíveis de reparação financeira e direito à repetição do indébito, pelo valor dobrado.
Pois bem, esses são os fatos constitutivos do direito autoral (NCPC, art. 373, I).
Como se trata de prova negativa, conquanto ontologicamente já não fosse necessário ao autor fazer prova de fato negativo (inexistência de vínculo contratual) vejo que, como critério de instrução, fora invertido esse ônus probatório em favor do Reclamante.
Entretanto, em resposta processual o Reclamado logrou desincumbir-se desse ônus que, além de invertido, já lhe caberia por lógica argumentativa de sua tese processual de existência de contrato (fato extintivo do direito autoral - CPC, art. 373, II).
Consoante sustentado em contestação, a Reclamada , apresentou contrato específico de que autoriza os descontos, referente ao serviço contratado denominado Cesta B.Expresso2, conforme mov.12.1, página 118.
Ademais, frisa-se que há termo de opção à cesta de serviços, tendo o autor assinalado a sua adesão e ao final assinado eletronicamente o contrato.
Neste sentido é o recente julgado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas: APELAÇÃO CÍVEL.
TARIFA BANCÁRIA.
CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS.
CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO.
ART. 373, II, CPC.
DESCONTOS DEVIDOS.
IMPROCEDÊNCIA DOS DANOS MATERIAL E MORAL MANTIDA.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I Segundo o art. 1º da Resolução nº 3.919, de 2.010, do Banco Central, a cobrança de tarifas deve estar prevista em contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado.
II Tendo a instituição financeira trazido aos autos o "Termo de opção à cesta de serviços", no qual constata-se que a parte apelante anuiu com sua cobrança, há comprovação de fato impeditivo do direito do autor (art. 373, II, CPC).
III - Por fim, não restando comprovada a ilegalidade dos descontos, a improcedência do pleito deve ser mantida.
IV Apelação conhecida e não provida. (TJ-AM - AC: 07552367020218040001 Manaus, Relator: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 14/07/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 14/07/2022).
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pleitos autorais, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do NCPC.
Publique-se; Registre-se; Intimem-se as partes.
Caso inexista recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Humaitá, 28 de Fevereiro de 2023.
BRUNO RAFAEL ORSI Juiz de Direito -
02/03/2023 12:00
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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13/02/2023 16:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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13/02/2023 15:29
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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24/01/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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28/12/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/12/2022 07:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/12/2022 07:45
Juntada de Certidão
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16/12/2022 15:03
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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17/11/2022 10:57
Recebidos os autos
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17/11/2022 10:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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17/11/2022 09:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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17/11/2022 09:15
Juntada de Certidão
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17/11/2022 09:03
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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17/11/2022 09:03
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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16/11/2022 11:09
Recebidos os autos
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16/11/2022 11:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/11/2022 11:09
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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16/11/2022 11:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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