TJAM - 0600200-91.2023.8.04.6200
1ª instância - Vara da Comarca de Novo Aripuana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2024 16:26
Recebidos os autos
-
18/03/2024 16:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
25/09/2023 00:00
Edital
DECISÃO DE ARQUIVAMENTO Considerando o trânsito em julgado, promova o arquivamento do feito.
Arquive-se.
Cumpra-se. -
22/09/2023 10:41
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2023 10:41
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
22/09/2023 10:41
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE VALDILENE SOUZA DA SILVA
-
28/08/2023 00:00
Edital
Recebido hoje.
SENTENÇA VALDILENE SOUZA DA SILVA, devidamente qualificada, apresentou ação de retificação de registro de nascimento.
Após determinação para juntada de documento indispensável à propositura da petição inicial, mediante apontamento feito pelo Ministério Público acerca de tal diligência, a parte deixou transcorrer in albis o respectivo prazo.
Em parecer, mov. 27.1, o parquet suscitou a extinção do feito sem julgamento de mérito, porquanto intimado se manteve inerte. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Da análise dos autos, depreende-se que houve desídia da parte autora, pois, não obstante demonstra interesse no feito, deixou de encaminhar documentação necessária ao deslinde do processo de jurisdição voluntária, criando óbice intransponível à solução da lide no inciso III do art. 485, ambos do Código de Processo Civil.
Neste desiderato, a extinção do feito não importará em nenhum prejuízo à parte, visto a possibilidade de ajuizamento de nova demanda com os documentos já apresentados, inclusive com o documento faltante, isto é, a certidão negativa de assentamento civil.
Deste modo, diante do acima esposado, EXTINGO o presente feito sem resolução do mérito com fulcro nos art. 485, inciso III do CPC.
Atento ao princípio da causalidade, condeno a parte requerente ao pagamento de custas processuais, observado o art. 98, §3º, do CPC, suspendendo a exigibilidade em razão da concessão da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. -
27/08/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/08/2023 14:03
Recebidos os autos
-
20/08/2023 14:03
Juntada de CIÊNCIA
-
20/08/2023 14:02
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
16/08/2023 14:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/08/2023 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2023 14:09
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
-
31/07/2023 09:32
Conclusos para despacho
-
30/07/2023 19:17
Recebidos os autos
-
30/07/2023 19:17
Juntada de PARECER
-
15/07/2023 00:01
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
05/07/2023 00:00
Edital
DESPACHO Transcorrido o prazo sem a última manifestação da parte autora, embora devidamente intimada, determino vista dos autos ao Ministério Público para emissão de parecer final.
Cumpra-se. -
04/07/2023 08:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/07/2023 08:53
DETERMINAÇÃO DE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/07/2023 08:51
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE VALDILENE SOUZA DA SILVA
-
04/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/05/2023 00:00
Edital
DESPACHO Considerando a manifestação do Ministério Público, mov. 16.1, de requisitar novos documentos determino a intimação da parte autora para apresentar no prazo de 15 (quinze) dias a Certidão de inexistência de Cartório Extrajudicial de Novo Aripuanã, bem como decline acerca da constatação ministerial de divergência sobre o nome do avô paterno.
Intime-se.
Cumpra-se. -
24/05/2023 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/05/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 08:49
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 17:24
Recebidos os autos
-
16/05/2023 17:24
Juntada de PARECER
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08/05/2023 00:01
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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27/04/2023 15:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/04/2023 15:17
DETERMINAÇÃO DE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO
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26/04/2023 09:33
Conclusos para despacho
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11/04/2023 16:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/03/2023 17:16
Recebidos os autos
-
23/03/2023 17:16
Juntada de PARECER
-
13/03/2023 00:01
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
03/03/2023 00:00
Edital
DESPACHO Dê-se vista ao Ministério Público para emissão de parecer.
Cumpra-se. -
02/03/2023 12:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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02/03/2023 12:18
DETERMINAÇÃO DE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO
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02/03/2023 12:17
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 18:03
Recebidos os autos
-
28/02/2023 18:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/02/2023 18:03
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/02/2023 18:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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