TJAM - 0601358-75.2023.8.04.6300
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Parintins
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/11/2023 00:11
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCA RODRIGUES DE ANDRADE
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20/10/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S.A
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06/10/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/09/2023 03:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/09/2023 11:30
PROCESSO SUSPENSO
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25/09/2023 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/09/2023 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/09/2023 13:08
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
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30/08/2023 16:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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24/08/2023 23:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/08/2023 18:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/08/2023 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/08/2023 13:46
Juntada de Certidão
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24/08/2023 13:28
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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17/08/2023 16:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/08/2023 23:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/08/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCA RODRIGUES DE ANDRADE
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01/08/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S.A
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20/07/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S.A
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19/07/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCA RODRIGUES DE ANDRADE
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18/07/2023 09:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/07/2023 09:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/07/2023 02:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/07/2023 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/07/2023 09:04
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
14/07/2023 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/07/2023 09:02
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
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14/07/2023 09:01
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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11/07/2023 08:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/07/2023 08:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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10/07/2023 16:47
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2023 10:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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23/06/2023 02:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/06/2023 00:00
Edital
DECISÃO 1.
Tendo em vista os apontamentos do causídico ao evento 20.1, impende-se pontuar que a determinação para juntada de procuração por instrumento público foi motivada pela ausência de juntada de procuração em observância ao disposto no artigo 595, do CPC, vez que o documento ao evento 1.2 não está assinado por terceiro a rogo a aposição de digital não se confunde com a assinatura a rogo por terceiro a rogo.
O entendimento do STJ, de que não se faz necessário que o contrato celebrado por analfabeto seja celebrado por instrumento público se aplica aos casos em que o instrumento contratual está subscrito a rogo e por duas testemunhas, nos termos do artigo 595, do CC/2022 (ressalta-se que não basta a assinatura das testemunhas, sendo necessário que o contrato também esteja assinado a rogo por terceiro).
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IDOSO E ANALFABETO.
VULNERABILIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO.
PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
ESCRITURA PÚBLICA.
NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. (...). 4.
O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021) Feitas tais considerações, tendo em vista que o vício de representação foi sanado ao evento 20.2, recebo a inicial. 2.
Com fundamento nos artigos 98, caput, e 99, §§ 2º e 3º, ambos do CPC, defiro a gratuidade da justiça à requerente, haja vista a presunção de hipossuficiência da pessoa natural e a ausência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais. 3.
Trata-se de ação declaratória c/c com indenizatória por danos morais, com pedido de tutela antecipada, proposta por FRANCISCA RODRIGUES DE ANDRADE em face do BANCO BRADESCO S.A.
Em síntese, consta da inicial que o requerido efetuou/efetua descontos em conta bancária de titularidade do requente, sob a rubrica MORA CRÉDITO PESSOAL; contudo a autora não teria celebrado negócio jurídico que ensejassem tais cobranças.
Assim, pleiteia a imediata suspensão dos descontos objeto de questionamento (em sede de tutela provisória); a inversão do ônus da prova; a condenação do requerido à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, bem como ao pagamento de danos morais. É o relatório.
Decido. À luz do art. 300 do CPC, a tutela antecipada de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em cognição sumária, não se vislumbra a probabilidade do direito da autora, requisito indispensável à antecipação de tutela.
Os descontos efetuados sob a rubrica MORA CREDITO PESSOAL incidem quando não ocorre o pagamento de empréstimo de crédito pessoal na data de seu vencimento.
Portando, em sede de cognição sumária, não se vislumbra a existência de irregularidade na conduta do réu, visto que os extratos bancários aos eventos 1.6 a 1.10 evidenciam a existência de empréstimo de crédito pessoal pela autora, o qual pode ter ensejado a referida cobrança.
Ante o exposto, ausente a probabilidade do direito, indefiro o pedido de tutela antecipada.
Dê-se ciência a parte autora, por intermédio de seu advogado. 4.
Defiro parcialmente a inversão do ônus da prova, tendo em vista a hipossuficiência da parte autora, com fundamento no art. 6º, VIII, do CPC, atribuindo ao requerido o ônus de comprovar a legalidade dos descontos questionados pela parte autora.
Portanto, atribuo à parte requerida o ônus da prova quanto à legalidade dos descontos questionados na exordial, efetuados sob a rubrica MORA CRÉDITO PESSOAL, devendo a parte requerida, juntar aos autos, por ocasião da contestação, documentos que comprovem a mora da parte autora em eventual contrato de empréstimo de crédito pessoal.
No tocante ao dano material e moral, o ônus da prova seguirá a regra prevista no artigo 373, I, do CPC, incumbindo à autora a comprovação do fato constitutivo de seu direito. 5.
Paute-se audiência de conciliação, com antecedência mínima de 30 dias.
Intimem-se as partes para comparecimento.
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.
A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
Dê-se ciência às partes de que "o não comparecimento injustificado da parte autora ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. (Art. 334, §8º, do CPC), e a que a defesa deverá ser apresentada no prazo de quinze dias (art. 335 do CPC). 6.
Cite-se o requerido, preferencialmente por meio eletrônico, para integrar a relação processual e, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de se presumirem verdadeiras as alegações de fato formuladas pela requerente.
Nos termos do artigo 335 do CPC, o termo inicial do prazo para apresentar contestação será a data: a) da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I; c) prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos. 7.
Se o requerido alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente, ou alegar qualquer das matérias enumeradas no artigo 337 do CPC, intime-se a requerente, por intermédio de seu advogado, para manifestação no prazo de 15 dias.
Inteligência dos artigos 350 e 351 do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
22/06/2023 22:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/06/2023 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/06/2023 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/06/2023 12:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/06/2023 06:59
Conclusos para decisão
-
16/06/2023 06:59
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
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06/06/2023 12:44
Juntada de Certidão
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06/06/2023 09:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/03/2023 14:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/03/2023 08:19
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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29/03/2023 17:13
RETORNO DE MANDADO
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24/03/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCA RODRIGUES DE ANDRADE
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13/03/2023 11:15
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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02/03/2023 11:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/03/2023 14:21
PROCESSO SUSPENSO
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01/03/2023 14:20
Expedição de Mandado
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01/03/2023 14:17
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
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01/03/2023 00:00
Edital
DECISÃO Ante a possível identificação de demanda predatória, consistente na captação de clientes em massa, haja vista o número de processos distribuídos pelo causídico no mês de fevereiro apenas na 3ª Vara, foram mais de 30 processos , com a mesma causa de pedir, a saber, supostos descontos indevidos em conta bancária realizados pelo Banco Bradesco S.A, com petições iniciais idênticas/semelhantes, considerando a Nota Técnica n.° 01/2022, decorrente do Procedimento Administrativo SEI n.º 2022/000013371-00, determino: a) a suspensão do processo, por 30 dias, para que a parte autora recorra à plataforma consumidor.gov.br para tentar solucionar a questão extrajudicialmente; b) concomitantemente à suspensão, a intimação da parte autora, por intermédio do advogado constituído, para, no prazo de 05 dias, juntar aos autos procuração outorgada por instrumento público, haja vista o analfabetismo da parte autora por óbvio, o analfabetismo da parte autora não autoriza o causídico a postular em Juízo sem a juntada de procuração que lhe confira poderes para representá-la, o que, certamente, não se confunde com o documento acostado ao evento 1.2, que está subscrito apenas pelo advogado.
Findo o prazo de suspensão, caso a parte autora tenha informado a resolução extrajudicial do conflito ou não tenha juntado a procuração outorgada por instrumento público, conclusos para sentença.
Lado outro, havendo juntada da procuração, conclusos para decisão.
Acerca desta decisão, intime-se a parte autora, por intermédio do advogado constituído.
Após, suspendam-se os autos.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
28/02/2023 22:43
PROCESSO SUSPENSO
-
28/02/2023 22:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2023 19:14
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
23/02/2023 09:45
Recebidos os autos
-
23/02/2023 09:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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23/02/2023 04:44
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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21/02/2023 19:08
Juntada de Certidão
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18/02/2023 14:40
Recebidos os autos
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18/02/2023 14:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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18/02/2023 14:40
Distribuído por sorteio
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18/02/2023 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2023
Ultima Atualização
23/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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