TJAM - 0600987-03.2023.8.04.7500
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Tefe
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2023 12:02
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2023 12:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/04/2023
-
03/04/2023 12:01
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
03/04/2023 02:51
RENÚNCIA DE PRAZO DE MUNICÍPIO DE TEFÉ
-
21/03/2023 15:01
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
21/03/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ZIDA DOS SANTOS CARVALHO REPRESENTADO(A) POR RAYCLINGE LUIZ VIANA ROCHA
-
06/03/2023 21:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/03/2023 10:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/03/2023 00:00
Edital
Relatório dispensado, conforme art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Mandado de Segurança em face do Município de Tefé, pessoa jurídica de direito público.
Ab initio, a Lei nº 9.099/95 prevê um misto de competência para as causas no sistema dos Juizados Especiais Cíveis, levando-se em conta as partes litigantes, a matéria, sua complexidade e o valor da causa.
Delimita os artigos 3º e 8º da lei de regência, a competência dos Juizados Especiais, acerca de quem pode figurar como parte litigante no procedimento por ela regulamentado.
Verifico assim que a pretensão aviada encontra óbice no ordenamento jurídico para o seu processo e julgamento perante este Juizado, porquanto se tratar de procedimento especial e ser a parte demandada PESSOA JÚRIDICA DE DIREITO PÚBLICO nos moldes do art. 8º, caput da Lei dos Juizados Especiais Cíveis.
Constato ainda a impossibilidade de remessa do feito para a Justiça Comum, por força do que determina o artigo 51, II da Lei que rege os Juizados, que determina a extinção do processo sem exame do mérito.
Por todo o exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juizado Especial Cível para o processamento e julgamento do feito e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 51, inciso II da Lei 9.099/95 e 485, inciso IV, do CPC.
P.R.I.C e ao trânsito em julgado, arquivem-se os autos. -
05/03/2023 20:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2023 20:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2023 13:40
EXTINTO O PROCESSO POR INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
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03/03/2023 08:20
Recebidos os autos
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03/03/2023 08:20
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 09:25
Conclusos para decisão
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28/02/2023 00:41
Recebidos os autos
-
28/02/2023 00:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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28/02/2023 00:41
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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28/02/2023 00:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
03/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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