TJAM - 0600559-65.2022.8.04.2000
1ª instância - Vara da Comarca de Alvaraes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/03/2023 00:00
Edital
SENTENÇA
Vistos.
Relatório desnecessário, nos termos do artigo 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
Decido.
Primeiramente, defiro como requer a parte ré, e determino que todas as intimações e publicações sejam realizadas, exclusivamente, em nome do advogado Dr.
Wilson Sales Belchior, inscrita na OAB/AM, sob o n.
A-1037.
PRELIMINARES DA AUSÊNCIA DE UMA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO: DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Aponta o Requerido não ter havido pretensão resistida, ante a ausência de prévio requerimento administrativo.
Sem razão. É consabido que o consumidor não necessita pleitear previamente pela via administrativa a satisfação de seu pleito.
Com efeito, inexiste no ordenamento jurídico a imposição legal no sentido de que o consumidor, antes do ajuizamento da ação, deva requerer seu direito na instância administrativa.
Logo, a ausência de tal medida administrativa não obsta o acesso da parte à via judicial, sob pena de afronta à regra do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Além do mais, a parte autora, na petição inicial, afirma ter procurado a agência bancária, responsável por abrir sua conta, para reclamar dos descontos que vinham sendo feitos, e requerer a devolução dos valores já descontados, sem, no entanto, lograr êxito.
Ressalta-se, ainda, que, inobstante as alegações do banco réu acerca do Poder Judiciário incentivar a conciliação extrajudicial, quando foi oportunizada a tentativa de conciliação, mediante audiência de conciliação, a parte ré sequer apresentou proposta de acordo.
Assim, não cabe pontuar a falta de tentativa de conciliação pela parte autora.
Portanto, REJEITO a preliminar arguida pela parte ré.
MÉRITO As partes são legítimas e estão bem representadas.
A parte autora alega, em suma, a ilegalidade do desconto, em sua conta corrente, da rubrica denominada MORA CRED PESS (na verdade, MORA CRÉDITO PESSOAL).
A partir da análise da prova coligida aos autos, evidenciados os descontos levados a efeito pelo banco que, aliás, nem sequer negou a sua ocorrência, destacando que as cobranças tiveram origem em contratos de empréstimos pessoais entabulados entre as partes e cujas parcelas não puderam ser debitadas (quitadas) nas respectivas datas de vencimento por falta de saldo suficiente em conta, incidindo, dessa feita, multa e juros (e por isso a nomenclatura da rubrica), tudo conforme contratado.
Sendo assim porque incontroversos os débitos a controvérsia recaí sobre a (i) licitude dos descontos levados a efeito pelo banco sob a rubrica MORA CRED PESS.
Dito isso, antevejo que a demanda não merece prosperar.
Com efeito, a partir da análise dos extratos juntados, possível vislumbrar que a parte autora, de fato, contratou diversos EMPRÉSTIMOS PESSOAIS cuja existência/validade, diga-se, não estão sendo discutidas , recebendo os respectivos montantes em conta.
E mais, os mesmos extratos bancários revelam, sem dúvida, as inúmeras vezes em que o saldo da conta ficou negativo ou era insuficiente para a quitação do valor contratado, inviabilizando os descontos das parcelas relativas aos empréstimos contratados, ensejando, de conseguinte, a sua cobrança posterior, já com os encargos da mora (MORA CRED PESS).
E dessa maneira o comportamento da parte autora, a partir de sua confissão, revela que ela reconhecia a existência do contrato firmado entre as partes, o que evidencia que fez uso de crédito gerado pela instituição financeira; ou seja, seu comportamento denota o seu agir como contratante e devedora da instituição ré, o que acaba por obstar-lhe o direito de buscar agora o reconhecimento da inexistência de relação negocial entretida entre as partes.
Cuida-se de reconhecer no caso dos autos a incidência do princípio do venire contra factum proprium, que traduz o exercício de uma posição jurídica em contradição com o comportamento assumido anteriormente pelo exercente.
Este exercício é tido sem contestação por parte da doutrina que o conhece como inadmissível.
O venire contra factum proprium postula dois comportamentos da mesma pessoa, lícitos em si e diferidos no tempo.
O primeiro factum proprium é, porém contrariado pelo segundo . É a noção de confiança recíproca que vai explicar o alcance do princípio que proíbe o venire, conforme ensina a eminente Profa.
Judith Martins-Costa : a proibição de toda e qualquer conduta contraditória seria, mais do que uma abstração, um castigo.
Estar-se-ia a enrijecer todas as potencialidades da surpresa, do inesperado e do imprevisto na vida humana.
Portanto, o princípio que o proíbe como contrário ao interesse digno da tutela jurídica é o comportamento contraditório que mine a relação de confiança recíproca minimamente necessária para o bom desenvolvimento do tráfego negocial.
Portanto, vê-se que a primeira atitude da parte autora, quando da anuência da contratação e, posteriormente, quando da efetiva fruição do crédito que lhe foi posto à disposição, vai de encontro à segunda, na qual busca ver-se desonerada da cobrança das parcelas devidas (e atrasadas), que mesmo informando que os descontos se dão em sua conta salário, não acosta aos autos nenhuma documentação comprobatória sobre essa alegação, juntando somente uma declaração de conta onde não se pode observar que se trata de tal tipo de conta bancária.
Por essas razões, tenho que descaiba a declaração de inexistência pretendida.
Nesse mesmo rumo, o TJAM: APELAÇÃO EM DEMANDA CONSUMERISTA.
CONDUTA DO AUTOR (APELANTE) DE EFETUAR SAQUES ACIMA DO SEU LIMITE, CONTRAINDO EMPRÉSTIMOS.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS COMO "MORA CRED PESS".
PROIBIÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
ARTIGO 422 DO CÓDIGO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (0716795-54.2020.8.04.0001.
Relator (a): Cláudio César Ramalheira Roessing; Comarca: Capital - Fórum Ministro Henoch Reis; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 03/08/2022; Data de registro: 03/08/2022).
Grifei.
Desacolhida a pretensão declaratória, de conseguinte, vão desacolhidos os demais pedidos veiculados na inicial.
Aliás, esse é o entendimento das nossas Turmas Recursais, a saber: EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
SUSTENTA O AUTOR QUE SOFRE DESCONTOS EM SUA CONTA CORRENTE RELATIVOS A MORA CRED PESS QUE JAMAIS CONTRATOU.
A EXPERIÊNCIA COMUM (ART. 5º, LEI 9099/95) NOS PERMITE SABER QUE OS DESCONTOS EFETUADOS SOB A SIGLA DE MORA CRED PESS REFEREM-SE A ENCARGOS DECORRENTES DA MORA DO PRÓPRIO CONSUMIDOR EM RELAÇÃO AO SEU EMPRÉSTIMO PESSOAL.
OBSERVO QUE, POR VEZES, A CONTA ENCONTRAVA-SE NEGATIVA, DE FORMA QUE NO DIA DETERMINADO PARA DESCONTO DE PARC CRED PESS, O CONSUMIDOR NÃO HONRAVA SUAS PRESTAÇÕES, E, PORTANTO, INCIDIAM OS DESCONTOS DE MORA CRED PESS.
ILÍCITO NÃO CONFIGURADO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
SENTENÇA REFORMADA.
PEDIDOS AUTORAIS JULGADOS IMPROCEDENTES.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DEIXO DE CONDENAR A RECORRENTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM FUNDAMENTO NO ART. 55, DA LEI Nº 9.099/95, INTERPRETADO A CONTRARIO SENSU..
DECISÃO: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado Cível nº 0615450-71.2018.8.04.0015, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Juízes integrantes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Amazonas, conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos acima alinhavados.. (Processo: 0615450-71.2018.8.04.0015, Terceira Turma Recursal, Relator: Roberto Hermidas de Aragão Filho, disponibilização no DJe em 2 de agosto de 2019, Caderno Judiciário - Capital Manaus, Ano XII - Edição 2668, pags. 774/775) Grifei Posto isso, REVOGO a tutela antecipada outrora concedida e, forte no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a presente demanda.
Sem custas e honorários na espécie, consoante artigo 55 da Lei n° 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
11/06/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/05/2022 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2022 22:58
Decisão interlocutória
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12/05/2022 16:56
Conclusos para decisão
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12/05/2022 15:57
Recebidos os autos
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12/05/2022 15:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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12/05/2022 15:57
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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12/05/2022 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
01/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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