TJAM - 0000016-77.2023.8.04.2000
1ª instância - Vara da Comarca de Alvaraes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/03/2025 16:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/11/2024 00:00
Edital
Verifico que restou determinada a penhora no rosto dos autos, quais sejam: nº 0601450-42.2023.8.04.7500 (2ª Vara da Comarca de Tefé); 0601479-92.2023.8.04.7500 (2ª Vara da Comarca de Tefé) ; 0601451-27.2023.8.04.7500 (1ª Vara da Comarca de Tefé) e 0601478-10.2023.8.04.7500 (1ª Vara da Comarca de Tefé), conforme decisão ao item 32.
Restou retificado o limite do valor a ser penhorado, qual seja, R$15.381,22 (item 35).
Houve informação pelo Juízo de Tefé (item 45) de valores existentes nos autos nº 0601450-42.2023.8.04.7500 (2ª Vara da Comarca de Tefé), no montante de R$8.942,38.
Nesse sentido, restou determinada a remessa do referido montante para os presentes autos, com a consequente expedição de alvará, conforme item 47.
Outrossim, constou ofício para a 1ª Vara da Comarca de Tefé, nos autos nº 0601478-10.2023.8.04.7500, requerendo a liberação do montante de R$3.402,76 penhorado nos referidos (item 53).
A exequente já requereu a expedição de alvará e, inclusive, informou seus dados bancários para recebimento (item 50).
Pois bem.
Chamo o feito à ordem e determino que sejam providenciadas, COM URGÊNCIA, as seguintes medidas pela Secretaria: a) Seja esclarecido se o montante encontrado nos autos do processo 0601450-42.2023.8.04.7500 (2ª Vara da Comarca de Tefé) de R$8.942,38, bem como o encontrado nos autos 601478-10.2023.8.04.7500 (1ª Vara da Comarca de Tefé), no valor de R$3.402,76, foram devidamente ingressados em conta bancária vinculada ao presente feito, ou, se ainda estão aguardando a remessa para que sejam expedidos os alvarás em benefício da exequente; b) Caso não seja possível a transferência entre Comarcas, deverá a Secretaria, conforme anteriormente determinado (item 52), providenciar ofício aos Juízos de Tefé, para que sejam expedidos alvarás em benefício da exequente, conforme dados bancários informados ao item 50. c) Após certificadas as expedições de alvará em benefício da exequente, determino a sua intimação para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe quanto à satisfação do crédito ou indique bens a penhora, sob pena de extinção.
Cumpra-se na íntegra.
Diligências legais, desde já, deferidas. -
27/11/2024 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 22:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
26/11/2024 22:56
Juntada de Certidão
-
31/08/2024 05:50
PRAZO DECORRIDO
-
21/08/2024 08:53
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 10:58
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
19/08/2024 13:10
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
14/08/2024 14:07
RETORNO DE MANDADO
-
13/08/2024 13:44
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/08/2024 09:52
Expedição de Mandado
-
03/04/2024 11:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/04/2024 11:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/03/2024 00:00
Edital
DESPACHO Tendo em vista a comunicação quanto a impossibilidade de transferência entre contas judiciais, determino a expedição de ofício ou meio mais célere ao Juízo de Tefé, solicitando os bons préstimos de transferir o montante penhorado no rosto dos autos, para a conta do credor, que deve seguir anexa à missiva.
Solicite-se, ainda, o comprovante da transferência.
Cumpra-se sem demora.
Com o aporte do cumprimento, intime-se o exequente para que indique os bens do executado passíveis de penhora a fim de saldar o restante do débito. -
18/03/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 09:25
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 09:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/02/2024 20:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/02/2024 20:09
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
27/02/2024 00:00
Edital
DECISÃO Tendo em vista a comunicação oriunda da Comarca de Tefé, consoante ofício de fl. 45.1, solicite-se, pelo meio mais célere, a transferência do valor remanescente à conta judicial vinculada a este juízo solicitante.
Com o ingresso do numerário na conta judicial, certifique-se acerca do transcurso do prazo para apresentação de embargos à execução.
Nada havendo, libere-se a quantia em favor do exequente e certifique-se quanto ao saldo devedor, ratificando junto às varas de Tefé as penhoras nos rostos dos autos já determinadas, desta vez, até o limite do saldo devedor.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. -
26/02/2024 10:16
Decisão interlocutória
-
26/02/2024 08:51
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 08:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/01/2024 12:25
Juntada de Certidão
-
22/12/2023 09:18
Juntada de COMPROVANTE
-
11/12/2023 12:08
RETORNO DE MANDADO
-
07/12/2023 14:11
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/12/2023 14:04
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
26/11/2023 21:37
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
22/11/2023 13:12
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/11/2023 14:05
Expedição de Mandado
-
31/10/2023 14:20
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/09/2023 00:00
Edital
DECISÃO Tendo em vista o requerimento retro e a reanálise pormenorizada do feito, RETIFICO o valor a ser penhorado no rosto dos autos para o limite de R$15.381,22.
Ratifico os demais termos da decisão de fl. 32.1, a qual também deve acompanhar os ofícios.
Cumpra-se. -
14/09/2023 16:01
Decisão interlocutória
-
14/09/2023 14:39
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 14:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
10/07/2023 00:00
Edital
DECISÃO Adveio manifestação para que seja procedida penhora no rosto dos autos, em processos que tramitam na Comarca de Tefé (item 29).
Pois bem.
Analisado o pedido, o DEFIRO.
Expeçam-se ofícios às Varas em que tramitam os feitos nº 0601450-42.2023.8.04.7500 (2ª Vara da Comarca de Tefé); 0601479-92.2023.8.04.7500 (2ª Vara da Comarca de Tefé) ; 0601451-27.2023.8.04.7500 (1ª Vara da Comarca de Tefé) e 0601478-10.2023.8.04.7500 (1ª Vara da Comarca de Tefé), para fins de penhora no rosto dos autos até a quantia de R$4.000,00.
Oficie-se para fins de averbação da penhora em tela.
Expeça-se o competente mandado de penhora para envio em conjunto com o ofício.
Realizada a penhora, intime-se dela o devedor para manifestação.
No mais, prossiga-se conforme decisão interlocutória do item 24.
Cumpra-se.
Expedientes necessários, já deferidos. -
07/07/2023 11:15
Decisão interlocutória
-
06/06/2023 16:55
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 16:54
Juntada de COMPROVANTE
-
02/06/2023 11:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2023 18:32
RETORNO DE MANDADO
-
04/05/2023 10:58
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
03/05/2023 11:38
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
03/05/2023 11:01
Expedição de Mandado
-
23/04/2023 19:53
Decisão interlocutória
-
18/04/2023 08:55
Conclusos para decisão
-
31/03/2023 11:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/03/2023 10:24
Processo Desarquivado
-
03/03/2023 11:15
Arquivado Definitivamente
-
03/03/2023 11:15
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Relatório dispensado, na forma da lei. Decido. Nada se vislumbra que possa obstar a homologação do acordo. Pelo exposto, com fulcro no artigo 487, III, b, do CPC, HOMOLOGO o acordo para que produza seus jurídicos e legais efeitos e julgo extinto o feito com resolução de mérito. Sem custas ou honorários advocatícios. Ante a falta de interesse recursal, certifique-se, nesta data, o trânsito em julgado do feito. Arquive-se e dê-se baixa. Alvarães, data da assinatura eletrônica.
Igor Caminha Jorge Juiz de Direito -
28/02/2023 20:54
Homologada a Transação
-
27/02/2023 10:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO
-
27/02/2023 10:13
Juntada de COMPROVANTE
-
27/02/2023 10:13
Juntada de COMPROVANTE
-
27/02/2023 10:13
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
27/02/2023 08:22
RETORNO DE MANDADO
-
27/02/2023 08:18
RETORNO DE MANDADO
-
14/02/2023 13:51
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
14/02/2023 13:50
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/02/2023 16:32
Expedição de Mandado
-
13/02/2023 16:30
Expedição de Mandado
-
13/02/2023 15:48
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
22/01/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/01/2023 15:51
Conclusos para despacho
-
05/01/2023 10:58
Recebidos os autos
-
05/01/2023 10:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/01/2023 10:58
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/01/2023 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2023
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0600279-15.2023.8.04.2500
Mario Fernando Frangata da Cunha
Global Internacional LTDA ME
Advogado: Isabelle Luiza Medin Mafra
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 27/02/2023 11:57
Processo nº 0601515-25.2023.8.04.4400
Municipio de Humaita
Facebook Servicos Online do Brasil
Advogado: Sistema de Citacao e Intimacao Eletronic...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0600799-10.2023.8.04.7500
Joao de Lima Pinheiro
Manoel Teofilo Pinheiro
Advogado: Marcio Rocha Bentes
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0602508-35.2021.8.04.6600
Maria Dulce Azevedo da Cruz
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Regina Melo Cavalcanti
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 25/04/2025 08:58
Processo nº 0600257-70.2023.8.04.3400
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Maria Francisca Brandao da Silva
Advogado: Joelen Oitaia da Silva
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 28/02/2023 16:53