TJAM - 0601922-36.2022.8.04.5800
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Maues
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:29
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
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09/06/2025 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/06/2025 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/06/2025 00:00
Intimação
Atenda-se a manifestação da parte autora que consta do item 52.1, expedindo-se mandado de busca e apreensão no endereço apontado, observado o recolhimento de custas.
Se novamente frustrada a diligência, vistas à parte autora para requerer o que entender de direito, especialmente a faculdade contida no art. 4º do Decreto-Lei 911/1969, no prazo de cinco dias. -
06/06/2025 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2025 17:09
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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04/06/2025 16:17
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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13/05/2025 00:57
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
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26/04/2025 09:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/04/2025 14:43
Conclusos para decisão
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25/04/2025 13:47
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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14/04/2025 12:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/04/2025 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/04/2025 10:36
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
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24/09/2024 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
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16/09/2024 07:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/09/2024 12:39
PROCESSO SUSPENSO
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13/09/2024 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/09/2024 00:00
Edital
Decisão Vistos, etc.
Diante da postulação da parte autora, com amparo no art. 313, II do CPC, defiro o pedido e determino a suspensão do feito pelo prazo de seis meses.
Deve a Secretaria acompanhar o prazo de suspensão e, decorrido este, independentemente de novo pronunciamento judicial, intimar a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de quinze dias.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Maués, data conforme sistema eletrônico.
Paulo José Benevides dos Santos Juiz de Direito -
12/09/2024 16:54
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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16/08/2024 15:39
Conclusos para decisão
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16/07/2024 12:25
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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16/07/2024 09:57
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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01/07/2024 17:57
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
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02/05/2024 17:15
Conclusos para decisão
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02/05/2024 14:02
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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24/04/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
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16/04/2024 15:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/04/2024 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/04/2024 15:47
Juntada de Certidão
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05/04/2024 00:00
Edital
Despacho Recebido hoje.
Antes de apreciar os pedidos dos itens 21.1 e 28.1, determino a intimação da parte autora para ciência e manifestação, mais uma vez, das certidões dos itens 14.1 e 22.1, no prazo de cinco dias.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Maués, data conforme sistema eletrônico.
Paulo José Benevides do Santos Juiz de Direito -
04/04/2024 11:32
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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01/11/2023 16:00
Conclusos para decisão
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12/10/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
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04/10/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
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03/10/2023 11:36
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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30/09/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
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26/09/2023 16:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/09/2023 20:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/09/2023 09:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/09/2023 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/09/2023 13:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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13/09/2023 13:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/09/2023 10:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/09/2023 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/09/2023 16:28
Juntada de INFORMAÇÃO
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05/09/2023 11:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/09/2023 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/03/2023 14:41
Juntada de COMPROVANTE
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20/03/2023 11:43
RETORNO DE MANDADO
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08/03/2023 08:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/03/2023 12:03
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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03/03/2023 09:53
Expedição de Mandado
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03/03/2023 00:00
Edital
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de liminar de busca e apreensão formulado na inicial e NOMEIO como fiel depositário do bem a pessoa indicada pela parte autora (evento 9.1), o Sr.
Airton Campos de Carvalho. À Secretaria para as seguintes providências devidas: I) Satisfeitas as custas (ev. 8.2), EXPEÇA-SE MANDADO para o cumprimento, a intimação da medida liminar e a citação da parte requerida para , no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de execução da liminar, apresentar resposta aos termos da inicial, sob pena de revelia.
No respetivo mandado, deverá restar consignado que, uma vez executada a liminar, a parte requerida terá o prazo de 05 (cinco) dias para efetuar o pagamento integral do débito (art. 3º, §2º, do Decreto-Lei n. 911/1969).
Caso não seja realizado, ficará automaticamente consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor ora requerente (art. 3º, §1º, do Decreto-Lei n. 911/1969).
Também deverá constar do mandado a obrigação da parte requerida entregar o bem e os respectivos documentos (art. 3°, §14, do Decreto-Lei n. 911/1969); II) Proceda-se à inclusão desta restrição judicial no sistema RENAJUD, bem como a sua retirada após a apreensão do veículo.
Em caso de qualquer impossibilidade de registro via sistema, oficie-se ao respectivo Departamento Estadual de Trânsito (art. 3°, §§ 9°, 10 e 11, do Decreto-Lei n. 911/1969).
III) Realizada a apreensão do bem, intime-se a parte autora, mediante intimação eletrônica, e comunique-se ao fiel depositário para retirar o veículo do local depositado no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas (art. 3°, §13, do Decreto-Lei 911/1969).
CUMPRA-SE -
02/03/2023 18:37
Concedida a Medida Liminar
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10/02/2023 08:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/01/2023 22:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/01/2023 13:34
Recebidos os autos
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09/01/2023 13:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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03/01/2023 08:26
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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30/12/2022 07:33
Recebidos os autos
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30/12/2022 07:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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30/12/2022 07:33
Distribuído por sorteio
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30/12/2022 07:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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